PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ARIANE ALVES BASTOS
OAB/BA 43164·CPF·Representa: Autor
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Autor
ARIANE ALVES BASTOS
OAB/BA 43164·CPF·Representa: Réu
KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA
OAB/MS 20357·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
09/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 00:00
Outras Decisões
14/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Publicação
19/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ADALBERTO ROSENDO PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-53.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, advertindo-a de que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no lapso acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do que estabelece o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo anterior sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Com o transcurso do prazo acima sem a comprovação do pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do curso desta fase executiva. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ADALBERTO ROSENDO PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-53.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, advertindo-a de que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no lapso acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do que estabelece o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo anterior sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Com o transcurso do prazo acima sem a comprovação do pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do curso desta fase executiva. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ADALBERTO ROSENDO PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-53.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, advertindo-a de que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no lapso acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do que estabelece o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo anterior sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Com o transcurso do prazo acima sem a comprovação do pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do curso desta fase executiva. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: ADALBERTO ROSENDO PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-53.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
Vistos, etc. Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo, advertindo-a de que, em não ocorrendo o pagamento voluntário no lapso acima assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do que estabelece o art. 523, § 1º, do CPC c/c Enunciado nº 97 do FONAJE. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo anterior sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Com o transcurso do prazo acima sem a comprovação do pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para proceder à atualização do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do curso desta fase executiva. Dou à (ao) presente força de mandado/ofício, se necessário for. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 00:00
Documento (Decisão)
08/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Adalberto Rosendo Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A)
Recorrido: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000409-53.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ADALBERTO ROSENDO PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000409-53.2023.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado. No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou a cobrança de serviço que desconhece ter contratado. A sentença hostilizada (ID 75780472) julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso (ID 75780475). Contrarrazões foram apresentadas no ID 75780480. É o breve relatório. DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. A decisão impugnada merece reparo. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. In casu, a parte autora alega que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, visto que o suposto contrato apresentado consta em nome de pessoa jurídica diversa. A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos, vez que restou provado nos autos. Entrementes, com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data. Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada. Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos. No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária). Legitimidade. Tarifas. Ato ilícito. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. 4. O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3. Apelação conhecida e não provida. Apelação (consumidor). Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional. Padronização. Não contratação. Desconto. Conta. Ato ilícito. Dano moral. Ocorrência. 1. A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2. Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; 2) CONDENAR a parte Ré restituir à parte autora, as cobranças indevidas, porém incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, sendo 1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024; 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescida de correção monetária, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, corrigir pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, a taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Adalberto Rosendo Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164-A)
Recorrido: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000409-53.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: ADALBERTO ROSENDO PEREIRA Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164-A)
RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s): KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA (OAB:MS20357-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000409-53.2023.8.05.0021 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais
Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado. No entanto, ao analisar seu extrato bancário de forma minuciosa, observou a cobrança de serviço que desconhece ter contratado. A sentença hostilizada (ID 75780472) julgou improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte acionante interpôs o presente recurso (ID 75780475). Contrarrazões foram apresentadas no ID 75780480. É o breve relatório. DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, razão pela qual, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente. A decisão impugnada merece reparo. Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90). No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. In casu, a parte autora alega que não contratou os serviços que estão sendo debitados na sua conta corrente. Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso, visto que o suposto contrato apresentado consta em nome de pessoa jurídica diversa. A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições. A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação. Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos, vez que restou provado nos autos. Entrementes, com relação à devolução dos valores pagos indevidamente pelo(a)consumidor(a), nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, deve atender ao que foi decido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que consolidou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Contudo, deve-se observar que a Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da tese firmada no referido julgamento no sentido de que "o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público -se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão", ou seja, a partir de 30/03/2021. Assim, no caso dos autos, incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data. Neste contexto, mostrando-se irregular a cobrança efetuada, cabível a repetição do indébito, na forma acima especificada. Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos. No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. Assim, entendo que diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária). Legitimidade. Tarifas. Ato ilícito. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. 4. O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira. 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal. 3. Apelação conhecida e não provida. Apelação (consumidor). Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional. Padronização. Não contratação. Desconto. Conta. Ato ilícito. Dano moral. Ocorrência. 1. A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 2. Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral. 3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido. 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor. 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado. 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC. 5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos. 6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. 8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada. Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar integralmente a sentença vergastada e: 1) DECLARAR a inexistência de todos os débitos demonstrados na Exordial, bem como, DETERMINAR o cancelamento definitivo dos referidos débitos; 2) CONDENAR a parte Ré restituir à parte autora, as cobranças indevidas, porém incidirá devolução simples quanto aos descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro quanto aos posteriores a esta data, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, observada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária contada a partir do ato ilícito, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, pelo IPCA, conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento), e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, sendo 1% ao mês até 31/08/2024 e Taxa legal (Selic deduzido o IPCA) a partir de 01/09/2024; 3) CONDENAR a parte Ré a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescida de correção monetária, pelo INPC até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, corrigir pelo IPCA, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% ao mês até 31/08/2024, e a partir de 01/09/2024, a taxa Selic deduzido o IPCA, desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ, arts. 405 e 406, ambos do CC e art. 240 do CPC, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Logrando a parte recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Salvador/Ba, data registrada no sistema. MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adalberto Rosendo Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164)
Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000409-53.2023.8.05.0021 A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 (art. 1º, inciso LXIX) Apresentado Recurso Inominado no ID 455521988, INTIMO a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Barra do Mendes/BA, data da assinatura eletrônica. KMILLA TATIANA RABELO SAMPAIO Subescrivã - Cad.: 9708375
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000409-53.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adalberto Rosendo Pereira Advogado: Ariane Alves Bastos (OAB:BA43164)
Reu: Paulista - Servicos De Recebimentos E Pagamentos Ltda Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius De Arruda (OAB:MS20357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - CARTÓRIO CÍVEL Rua Antônio Evaristo dos Santos, s/n, Barra do Mendes-BA. CEP: 44.990-000. FONE-FAX: (74) 3654-1116 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8000409-53.2023.8.05.0021 A T O O R D I N A T Ó R I O PROVIMENTO CONJUNTO N° CGJ/CCI - 06/2016 (art. 1º, inciso LXIX) Apresentado Recurso Inominado no ID 455521988, INTIMO a parte ré para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Barra do Mendes/BA, data da assinatura eletrônica. KMILLA TATIANA RABELO SAMPAIO Subescrivã - Cad.: 9708375
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000409-53.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/07/2024, 00:00
Petição (Recurso inominado)
29/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
31/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 00:00
Petição (Contestação)
15/05/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
27/04/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)