Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB:BA16780), RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)
EXECUTADO: TEREZA CAROLINE BRITO TEIXEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001019-05.2019.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, em face de TEREZA CAROLINE BRITO TEIXEIRA, igualmente qualificada. As partes celebraram acordo, conforme ID 487842234. Vieram os autos conclusos. Pois bem. A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade nas cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido. Saliento que a minuta de acordo foi assinada por representante devidamente constituído pela parte autora, mediante Procuração Pública, data de 30/08/2024, com validade por tempo indeterminado, conforme ID 487842234 - fls. 08/10. Com efeito, a transação celebrada entre as partes têm objeto lícito e juridicamente possível, envolve direito disponível e não prejudica direito de terceiro, inexistindo óbice à homologação. Isso posto, HOMOLOGO o acordo celebrado para que surta os efeitos jurídicos e legais, nos termos do quanto disposto no ID 487842234, uma vez verificada a convergência de vontades das partes, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada