Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: AYLANE BOTELHO FERNANDES Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001152-20.2021.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de AYLANE BOTELHO FERNANDES, fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia inadimplida. Após o ajuizamento da demanda, este Juízo determinou a citação da parte devedora para pagamento do débito. A citação foi regularmente efetivada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (ID 329846710), oportunidade em que a executada declarou não possuir os semoventes dados em garantia e nem outros bens passíveis de penhora. A serventia certificou o transcurso do prazo legal sem que a executada tenha realizado o pagamento voluntário ou apresentado Embargos à Execução (ID 406720651). O exequente recolheu as custas para diligências eletrônicas (ID 468382342) e apresentou petição reiterando o pedido de busca de ativos e bens pelos sistemas conveniados. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. O processo executivo é orientado pelo princípio da efetividade, buscando-se a satisfação do crédito por meio da expropriação de bens do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, conforme estabelece o Código de Processo Civil. No caso em tela, verifico que a fase de citação e oportunidade de pagamento voluntário foi superada sem êxito. Além disso, as garantias pignoratícias contratuais não foram localizadas fisicamente, o que autoriza o credor a buscar outros bens no patrimônio da executada para garantir a execução. O artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem de preferência para a penhora, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, em primeiro lugar. Para tornar essa preferência efetiva, o artigo 854 do mesmo diploma permite ao Juiz, a requerimento do exequente, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Em relação às consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SREI, estas apresentam natureza subsidiária e complementar. Uma vez que o dinheiro não foi encontrado ou não foi suficiente, é legítima a busca por declarações de bens, veículos e imóveis. DEFIRO a pesquisa e o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada AYLANE BOTELHO FERNANDES, inscrita no CPF sob o nº 573.473.285-00, via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" até o limite do valor atualizado da dívida. Caso haja bloqueio de valor relevante, promova-se a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, servindo o comprovante de depósito como termo de penhora. Subsidiariamente: DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos automotores em nome da executada. Caso sejam encontrados veículos sem restrições judiciais anteriores, proceda-se ao registro de restrição de transferência. DEFIRO a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da executada, com o objetivo de identificar o rol de bens e direitos declarados. DEFIRO a consulta via sistema SREI para busca de matrículas de imóveis de propriedade da devedora. Infrutíferas as diligências ou sendo encontrados bens, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre os resultados e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOU FORÇA DE INTIMAÇÃO A ESTA DECISÃO. Macarani/BA, data da assinatura eletrônica. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO Juíza de Direito