Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MAURA VIANA DE SOUZA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES SOUSA (OAB:MG187103)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001466-76.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão cível envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alega, em síntese, ter sido induzida à contratação diversa da efetivamente pretendida, sustentando irregularidades na avença firmada com a instituição financeira requerida, especialmente quanto à ausência de informações claras e adequadas acerca da natureza do contrato celebrado. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda versa sobre a validade e o eventual caráter abusivo de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), com alegações que envolvem ausência de contratação válida, falha no dever de informação e/ou prolongamento indeterminado da dívida em razão da incidência de juros rotativos. Registre-se, por oportuno, que o feito já deveria ter sido suspenso anteriormente suspenso em razão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20/TJBA), o qual, contudo, foi posteriormente julgado prejudicado por perda superveniente de objeto, em virtude da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que a controvérsia fática e jurídica posta em exame guarda estrita identidade com a matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, cadastrada como Tema nº 1.414, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, cuja questão submetida a julgamento foi assim delimitada: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ressalte-se, ainda, que a controvérsia também se encontra abrangida pelo Tema nº 1.328 do STJ, atinente à configuração de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação de contratos de cartão de crédito consignado (RMC). Conforme decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator Raul Araújo, em 13 de março de 2026, nos autos do REsp nº 2.224.599/PE e correlatos, foi determinada a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão, em âmbito nacional, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Diante desse cenário, não obstante a superação da causa de suspensão anteriormente imposta no âmbito do IRDR local, impõe-se o sobrestamento do presente feito, agora com fundamento na determinação emanada da Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.414 e nº 1.328 pelo Superior Tribunal de Justiça ou ulterior deliberação daquela Corte. Determino, ainda, o cadastramento/atualização do feito no sistema PJe com a movimentação correspondente aos referidos Temas do STJ, para fins de controle. Após o trânsito em julgado do paradigma, certifique-se, proceda-se ao dessobrestamento e retornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Desde já, quando o feito tornar o seu curso regular, defiro a produção de prova oral requerida pela ré para depoimento pessoal da autora, declarando, desde já, preclusa a indicação de provas pela autora que, intimada, permaneceu inerte à provocação. Assim, o mandado de constatação pleiteado pela ré é desnecessário, podendo a requerida indagar a autora, caso queira, sobre tal circunstância de sua residência na instrução. Cumpra-se. Intimem-se. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970534-1