Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDECK ALVES MARQUES - ME Advogado(s): PRISCILLA NAYARA RAINHA AZEVEDO (OAB:BA51790), VANESSA FARIAS MARQUES (OAB:BA65843)
REU: CIELO S.A. Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001612-78.2018.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Vistos etc. Cuidam os presentes autos de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Valdeck Alves Marques - ME. Em despacho inicial (Id 17948868), foi determinada a citação da parte ré e designada audiência de conciliação. Tentada a conciliação, não houve êxito, conforme termo de audiência acostado ao Id 35731415. A parte ré apresentou contestação (Id 37540169), à qual se seguiu réplica da parte autora (Id 65947215). O feito foi julgado parcialmente procedente, conforme sentença constante no Id 481251694. Sob Id 488235800, sobreveio petição da parte requerida, informando que as partes celebraram acordo extrajudicial e que a obrigação pactuada já foi devidamente cumprida, requerendo a homologação do acordo. No Id 490694680, foi juntado o respectivo comprovante de cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Sendo assim, e consoante o teor da petição de Id 488235800, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos. Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 515, inciso III, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO de Id 488235800, celebrado entre VALDECK ALVES MARQUES-ME e CIELO S.A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos com as condições ali expressas. Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Custas eventualmente pendentes, pela parte requerida. Após intimação das partes acerca da presente decisão, aguardem os autos em Cartório pelo prazo de 5 (cinco) dias, e, não advindo qualquer requerimento que demande providência jurisdicional, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Caetité/BA, 7 de outubro de 2025. BEL. JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular