Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551)
EXECUTADO: L SILVA DO ROSARIO Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002637-41.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de L SILVA DO ROSARIO. Após a tentativa de localização de bens, foi efetivada a penhora do veículo CHEV/TRACKER T A LTZ, ano 2021/2022, placa RDF3F06, conforme auto de penhora e avaliação de ID 503708182, no qual o bem foi avaliado em R$ 110.000,00. A parte executada apresentou Impugnação à Penhora sob o ID 507176766. Em sua defesa, argumenta que a constrição é indevida, pois o veículo está sob alienação fiduciária em nome de terceiro (Bradesco ADM de Consórcios), não integrando o seu patrimônio. Alega ser mera possuidora do bem e, com base nesse fundamento, requer o cancelamento da penhora e a extinção do processo por ausência de outros bens penhoráveis. Subsidiariamente, solicita a designação de audiência de conciliação. Intimado a se manifestar, o exequente, na petição de ID 511107911, rebateu os argumentos da impugnação. Sustentou a legalidade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, com base no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, argumentou que a executada é uma empresária individual, o que implica a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e a pessoa física de sua titular, Luciana Silva do Rosário. Com base nisso, o exequente requereu a rejeição da impugnação, a manutenção da penhora sobre os direitos aquisitivos, a averbação da restrição no DETRAN e a realização de pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) em nome da pessoa física da empresária. É o breve relatório. Decido. A controvérsia a ser analisada cinge-se a dois pontos principais: a validade da penhora sobre um veículo alienado fiduciariamente e a possibilidade de estender a busca por bens ao patrimônio da pessoa física titular da empresa individual executada. A parte executada alega que o veículo não pode ser penhorado por não integrar seu patrimônio, uma vez que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário. De fato, a penhora não pode recair sobre a propriedade plena do bem, que pertence a terceiro estranho à execução até a quitação integral do financiamento. Contudo, isso não impede a constrição dos direitos econômicos que a devedora possui sobre o veículo, decorrentes do contrato de alienação fiduciária. O artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é explícito ao prever a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Esses direitos possuem evidente conteúdo patrimonial e integram o acervo de bens da executada, respondendo por suas dívidas. Permitir que a executada se esquive da obrigação sob o argumento de que o bem não é "seu" seria um incentivo à fraude e ao esvaziamento da tutela executiva. Portanto, a constrição judicial realizada é plenamente válida, devendo ser mantida, esclarecendo-se que seu objeto são os direitos aquisitivos que a executada detém sobre o veículo. Com isso, o pedido de cancelamento da penhora formulado na impugnação de ID 507176766 não merece prosperar. O exequente requer o direcionamento das pesquisas patrimoniais para a pessoa física Luciana Silva do Rosário (CPF 013.340.945-78), titular da empresa executada L SILVA DO ROSARIO (CNPJ 34.744.521/0001-75). A natureza jurídica da executada, conforme comprovante de inscrição cadastral de ID 511107912, é de Empresário (Individual). Para essa figura jurídica, não existe distinção de personalidades ou separação patrimonial entre a empresa e a pessoa natural que a constitui. O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serve a propósitos meramente fiscais e administrativos, não criando uma nova pessoa jurídica com patrimônio autônomo. Assim, o patrimônio da pessoa física, Luciana Silva do Rosário, responde diretamente pelas obrigações contraídas pela empresa individual. Não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente porque não há personalidade a ser desconsiderada. A responsabilidade é ilimitada e direta. A petição de ID 511107911 demonstra que a própria Luciana Silva do Rosário assinou o título de crédito como devedora, reforçando a responsabilidade pessoal assumida. Dessa forma, é cabível e necessário que as medidas executivas de busca patrimonial se estendam à pessoa física titular da empresa. A executada requer a designação de audiência de conciliação. Embora a busca por uma solução consensual seja sempre incentivada, as partes podem negociar diretamente a qualquer tempo, independentemente de audiência formal. O processo de execução não será suspenso para este fim, cabendo às partes comunicar eventual acordo a este Juízo para homologação. Assim, com base na fundamentação acima REJEITO integralmente a impugnação à penhora apresentada pela executada no ID 507176766. MANTENHO a constrição judicial efetivada, esclarecendo que a penhora recai sobre os direitos aquisitivos que a executada L SILVA DO ROSARIO detém sobre o veículo CHEV/TRACKER T A LTZ, ano 2021/2022, placa RDF3F06, Chassi 9BGEN76H0NB109353. Expeça-se ofício ao DETRAN/BA para que proceda à averbação da penhora sobre os direitos aquisitivos no prontuário do referido veículo, a fim de dar ciência a terceiros. Proceda-se, via sistema SISBAJUD, à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome da empresária individual LUCIANA SILVA DO ROSÁRIO, inscrita no CPF nº 013.340.945-78, até o limite do débito executado. Realize-se, via sistemas RENAJUD e INFOJUD, a consulta de bens e informações fiscais em nome da mesma pessoa física. Após a efetivação das medidas, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. JACOBINA/BA, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ DE DIREITO