Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargante: Edevaldo Reis De Mattia Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B) Advogado: Nadia Mami Hasegawa Marcolino (OAB:BA46117)
Embargante: Marcelo De Mattia Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B) Advogado: Nadia Mami Hasegawa Marcolino (OAB:BA46117)
Embargante: Edson Marcos Dematia Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B) Advogado: Nadia Mami Hasegawa Marcolino (OAB:BA46117)
Embargante: Jorge Domingos De Matia Advogado: Gelli Donatti (OAB:BA30802) Advogado: Augusto Bernardo Guedes Da Fonseca Neto (OAB:BA899-B) Advogado: Nadia Mami Hasegawa Marcolino (OAB:BA46117)
Embargado: Rubens Antonio Franciosi Advogado: Tales Schmidke Barbosa (OAB:RS75368)
Embargado: Valquiria Maria Franciosi Advogado: Tales Schmidke Barbosa (OAB:RS75368) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8003673-43.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EMBARGANTE: EDEVALDO REIS DE MATTIA e outros (3) Advogado(s): GELLI DONATTI (OAB:BA30802), AUGUSTO BERNARDO GUEDES DA FONSECA NETO (OAB:BA899-B), NADIA MAMI HASEGAWA MARCOLINO (OAB:BA46117)
EMBARGADO: RUBENS ANTONIO FRANCIOSI e outros Advogado(s): TALES SCHMIDKE BARBOSA (OAB:RS75368) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8003673-43.2018.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução, distribuído por dependência à ação executiva principal em trâmite nesta Unidade Judiciária, estando ambas as partes devidamente qualificadas na exordial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de interesse processual. Compulsando os autos, extrai-se que, durante a tramitação do feito principal, as partes celebraram acordo homologado judicialmente nos autos do processo, cuja decisão transitou em julgado, tendo por objeto a resolução da obrigação discutida tanto na execução quanto nos presentes embargos. Assim, os embargos à execução perderam o objeto, uma vez que o acordo homologado extinguiu a obrigação debatida. O acordo homologado judicialmente resolve integralmente a relação jurídica controvertida e torna desnecessária a apreciação do mérito dos embargos, configurando a falta de utilidade ou necessidade da presente ação.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais, uma vez que já foram abrangidas pelo acordo homologado nos autos principais. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito