Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8008785-92.2024.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADA em face de INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAÚDE. Com a exordial vieram os documentos (ID 466485844 e seguintes). Citada, a executada opôs, nos presentes autos, embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo (ID 483512090). Decido. Conforme disciplina o art. 914 e § 1º do Código de Processo Civil, os embargos à execução deverão ser protocolados em autos apartados, in verbis: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Sobre o tema: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INTEMPESTIVIDADE. ERRO GROSSEIRO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos à execução rejeitados liminarmente por intempestividade. A parte executada, citada em 13/5/2024, apresentou defesa em 3/6/2024 nos autos principais. Intimada a protocolar os embargos em autos apartados, a parte executada o fez, porém, os embargos foram liminarmente rejeitados por intempestividade. O recurso de apelação busca anular a sentença, alegando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal nos autos principais, que o protocolo posterior em autos apartados visou apenas cumprir determinação judicial, e, ainda, a ausência de análise de matérias de ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao CPC, artigo 914, § 1º, configura erro grosseiro; (ii) saber se a intimação para sanar o vício de forma, protocolando os embargos em autos apartados, concede novo prazo para a apresentação da defesa; e (iii) saber se a intempestividade dos embargos à execução impede a análise de matérias de ordem pública neles veiculadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, artigo 914, § 1º, estabelece que os embargos à execução devem ser opostos em autos apartados, o que garante a autonomia da defesa executória. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. 5. Não há possibilidade de abertura de prazo extraordinário para que a parte devedora cumpra os requisitos legais de ajuizamento dos embargos em autos apartados, pois a inobservância da forma legal é erro grosseiro. 6. A intempestividade dos embargos à execução, por se tratar de pressuposto processual de admissibilidade, obsta a análise de quaisquer matérias neles arguidas, inclusive as de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de embargos à execução nos próprios autos da ação executiva, em inobservância ao CPC, artigo 914, § 1º, constitui erro grosseiro. 2. A intempestividade dos embargos à execução impede a análise de matérias de ordem pública neles veiculadas. " (TJGO. Apelação Cível nº 504XXXX-41.2025.8.09.0100. Rel.(a) Viviane Silva de Moraes Azevedo. 11ª Câmara Cível. Julgado em 23/02/2026. Publicado em 26/02/2026). Portanto, a apresentação de embargos à execução nos próprios autos da execução constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os embargos à execução. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar bens à penhora ou requerer a realização de diligências por meio dos sistemas de pesquisa conveniados a este Tribunal (como INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD, SNIPER, entre outros) e ainda não consultados, sob pena de arquivamento. Silente (s) a parte exequente, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. P.R.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. ISS LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)