Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDUARDO MOREIRA BRAGA Advogado(s): UILSON PAULO REZENDE PEREIRA registrado(a) civilmente como UILSON PAULO REZENDE PEREIRA (OAB:BA47151)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA EDUARDO MOREIRA BRAGA ajuizou Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados, conforme fatos e fundamentos narrados na exordial. No ID 494195775, consta intimação do autor para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato PIS/PASEP contendo valores sacados ao longo dos anos, valores recebidos por ocasião de aposentadoria, bem como questionar valores recebidos, informando através de planilha/demonstrativo contábil, os valores que entende corretos, indicando o fundamento legal (artigo de lei) que utilizou para eventual recálculo, nos termos do art. 330 §2º CPC. Apesar de devidamente intimado, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo em branco, conforme certificado pela secretaria no ID 502567247. Eis o sucinto relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011529-07.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem julgamento do mérito, em razão da superveniente falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Caso a parte esteja sob o pálio da gratuidade de justiça, suspensa a exigibilidade do pagamento. Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Ilhéus, data da assinatura digital. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALDICÉA MARIA SANTANA BORGES Técnica Judiciária