Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hidricos Advogado: Eula Cunha Martins (OAB:BA8960-A)
Apelado: Orlando Lucem Santana Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105939-77.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS (OAB:BA8960-A)
APELADO: ORLANDO LUCEM SANTANA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8105939-77.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS em face de ORLANDO LUCEM SANTANA com o objetivo de reformar a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos: [...] Conforme estabelecido, vê-se a necessidade da Fazenda Pública promover diligências anteriormente ao ajuizamento da Execução Judicial, como a realização de conciliação ou outro meio administrativo mais eficiente, além do protesto do título extrajudicial. Como se vê das Decisões acima proferidas, a falta de interesse de agir, reflete na falta de eficiência decorrente do objetivo primordial da execução que seria a satisfação do crédito, posto que, o custo-benefício não se opera em razão da judicialização. Percebe-se que o CNJ e o próprio STF presumem a inviabilidade financeira de manutenção de uma execução fiscal com valores abaixo de R$ 10.000,00. Ademais, note-se que também existe um custo social, uma vez que tais execuções exigem do Poder Judiciário um trabalho extraordinário prejudicando notoriamente a prestação jurisdicional de outros casos de maior relevância.
Ante o exposto, em razão da não haver observado as determinações estabelecidas pelo CNJ na Resolução sob o nº 547/2024, extingo o feito com amparo no art. 485, IV do CPC. Nada impede, outrossim, que a Fazenda Pública ajuíze nova execução fiscal atendendo aos critérios estabelecidos pelo CNJ e pelo STF. Cópia desta decisão deverá constar nos Embargos à Execução, havendo. Irresignada, a parte apelante afirma que o valor consolidado da dívida não se enquadra na definição de pequeno valor, que para se aplicar o Tema 1184 do STF e a Resolução nº 547/24 do CNJ, que o valor do crédito deve ser atualizado e corrigido em razão do decurso do tempo, não podendo ser aplicada ao presente os critérios contidos nos referentes dispositivos, em relação ao valor da dívida no momento do ajuizamento. Defende que se trata de multa ambiental que possui natureza não tributária, configurando-se, por sua vez, uma dívida de natureza não tributária, que decorrem de situações jurídicas distintas daquelas objeto das execuções realizadas pela Fazenda Pública, que são resultado da prática de conduta contrária à legislação ambiental, sendo imperiosa a aplicação da devida penalidade ao infrator, inclusive mediante a propositura da ação de execução, de forma a se preservar o poder de polícia. Além disso, afirma a ausência de regulamentação específica no Estado da Bahia sobre um limite mínimo para execução de multas ambientais, salientando que também não se aplica o patamar determinado na Lei Estadual n° 13.729/2017, abaixo do qual é possível dispensar o ajuizamento de execuções fiscais, por tratar apenas de créditos tributários e as multas ambientais possuírem natureza não tributária. Por essas razões, requer o provimento do presente recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida para que seja dado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, nos termos do que foi certificado no ID 74808909. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por se tratar de Apelo manejado pelo ente da Administração Pública Indireta. O recurso merece julgamento monocrático nos moldes do art. 932, IV, b, do CPC, pois em confronto direto com a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal. Como se observa do ID 74808897, tendo em vista se tratar, na origem, de execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa de pequeno valor - R$ 8.745,62 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). A matéria discutida no presente recurso foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.184), discutindo a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Segue ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024) Diante dessa decisão, proferida em regime de repercussão geral, a sua aplicabilidade é vinculante na medida em que, como Corte máxima na análise de matéria constitucional, não resta hipótese para qualquer discussão sobre a matéria já definida. Além disso, a Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Portanto, ainda que não exista legislação tributária específica que determine o limite mínimo para a cobrança do crédito na legislação tributária no âmbito estadual, a extinção de execução de valores ínfimos é legítima. Isso porque, o art. 1°, § 1°, da Resolução n° 574/24 do CNJ estabeleceu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, assim, como a presente ação busca a satisfação de crédito no montante de R$ 8.745,62 (oito mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), à época do ajuizamento, a extinção da execução é medida que se impõe. Nesse contexto, não há que se falar em modulação dos efeitos da decisão, de modo que não se pode querer aplicar o Tema nº 1.184 do STF, apenas aos processos ajuizados posteriormente ao seu julgamento. Vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada. No que se refere a pequeno valor para fins de extinção de execução fiscal, o Conselho Nacional de Justiça definiu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento da ação executiva, independentemente do valor mínimo fixado em lei pelos entes públicos, haja vista o caráter vinculante do precedente. Com isso, verifica-se que a sentença objurgada não merece reforma, pois a situação se enquadra à tese firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, bem como aos parâmetros regulamentados pelo Conselho Nacional de Justiça.
Ante o exposto, monocraticamente NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença extintiva, por ausência de interesse de agir. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10