Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Pedro Dos Santos Advogado: Manoel Da Silva (OAB:BA826-B) Perito Do Juízo: Diego Firmino De Carvalho Diniz Ferraz
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 0002514-37.2011.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Restabelecimento]
AUTOR: JOSE PEDRO DOS SANTOS
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA JOSÉ PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ingressou com a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face DO INSS, devidamente qualificados nos autos. Alega que recebeu auxílio saúde entre os anos de 2006 e 2010, quando houve a cessão pelo INSS. Entretanto, aduz que não se encontra em condições de exercer suas atividades laborais, motivo pelo qual entende fazer jus ao restabelecimento do benefício e caso constatada a incapacidade permanente, que seja concedida a aposentadoria por invalidez. Designada perícia a parte autora não compareceu. É o relatório. Decido. Passo a análise do mérito. Primeiramente, tendo em vista o desinteresse da parte autora na produção da prova pericial, face ao seu não comparecimento injustificado perante o perito, entendo pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora aduz que é portadora de grave problema de saúde e que tal doença a impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa, não possuindo meios de prover sua subsistência, assim como sua família. A incapacidade laboral só pode ser constatada através de prova técnica. Ocorre que, o(a) requerente, não compareceu para se submeter à perícia técnica determinada por este Juízo, apesar de devidamente intimado(a), restando configurada a preclusão da produção da prova, o que implica na continuidade do feito. TJ-SP - Apelação Sem Revisão SR 5575655300 SP (TJ-SP) Data de publicação: 19/02/2009 Ementa: ACIDENTE DO TRABALHO - AUTOR QUE NAO COMPARECE À PERÍCIA - EXTINÇÃO DO FEITO A TEOR DO ART. 267, I, DO CPC - JULGAMENTO PELO MÉRITO - POSSIBILIDADE: O não comparecimento do autor à perícia médica, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando o prosseguimento do feito até decisão de mérito, principalmente porque ausentes as hipóteses previstas no artigo 267 do CPC.. TJ-PR - Apelação Cível AC 2350565 PR Apelação Cível 0235056-5 (TJ-PR) Data de publicação: 19/09/2003 Ementa: E DO TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PERDA AUDITIVA. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A ausência do autor à perícia acarreta a improcedência do pedido indenizatório, pela frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito, quando da distribuição do respectivo ônus. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Assim, os requisitos previstos no art. 42 da Lei 8072/93, não restaram demonstrados pela parte autora, razão pela qual entendo pela improcedência do pedido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002514-37.2011.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, condenando parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em 20% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, face a gratuidade judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. P.R.I. Paulo Afonso (BA), 13 de janeiro de 2025. João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito