Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325)
EXECUTADO: VIVIANE ROCHA DE JESUS Advogado(s): VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000959-94.2013.8.05.0229 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em Alienação Fiduciária, ajuizada originalmente pela BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de VIVIANE DOS SANTOS ROCHA, visando à retomada de um veículo motocicleta HONDA/CG 125 FAN-KS (GG) B, objeto de contrato de financiamento nº 920119245 (ID 38569107). A parte Ré apresentou contestação (ID 38569135) e reconvenção (ID 38569165), alegando a existência de uma Ação Declaratória cumulada com Revisional de Contrato (processo nº 0013734-20.2011.8.05.0001), ajuizada anteriormente na 17ª Vara Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Naquelas peças, a Executada suscitou a conexão das demandas, a prevenção do Juízo de Salvador e a descaracterização da mora em razão da discussão das cláusulas contratuais e do pedido de manutenção de posse formulado na revisional. Em decisão interlocutória proferida em 24.9.2018 (ID 34780763), o Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus reconheceu a conexão entre as ações e determinou a remessa dos presentes autos para a 17ª Vara Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, por ser o juízo prevento. Posteriormente, o processo foi migrado para o sistema PJe (ID 34780756), e houve a substituição processual do polo ativo, passando a figurar como Exequente o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA (ID 375273880, ID 393777514). Diante da impossibilidade de apreensão do veículo, o Exequente requereu a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial (ID 395307991), o que foi deferido em 21.6.2023 (ID 3956500879). As tentativas de citação da Executada no novo rito executivo restaram infrutíferas, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 481464997), que atestou ser a Executada desconhecida no endereço indicado. O Exequente, então, requereu dilação de prazo para negociação (ID 482550294) e, posteriormente, solicitou a intimação do procurador da Executada por meio digital, em razão de seu comparecimento espontâneo anterior (ID 515705977). A presente demanda, embora convertida em Execução de Título Extrajudicial, mantém sua vinculação com a Ação Revisional nº 0013734-20.2011.8.05.0001, em trâmite perante este mesmo Juízo. A decisão de remessa dos autos (ID 34780763) já havia reconhecido a conexão, fundamentada na possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, especialmente em virtude do pedido de manutenção da posse do veículo na ação revisional, conforme o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. Verifica-se que, nos autos da Ação Revisional, foi concedida medida liminar em sede de Agravo de Instrumento (nº 0011486-45.2015.8.05.0000), determinando a abstenção de inscrição do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da agravante na posse do veículo, condicionada ao depósito judicial das parcelas. A coexistência de demandas envolvendo o mesmo contrato, com uma decisão liminar vigente no processo revisional que impacta diretamente a exigibilidade e a posse do bem, impõe a necessidade de resguardar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes. A suspensão do presente feito é medida imperiosa para prevenir eventual violação à autoridade das decisões proferidas por este Juízo na ação revisional, em conformidade com o disposto no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, e em consonância com a decisão anterior (ID 537549497), determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado definitivo da Ação Revisional nº 0013734-20.2011.8.05.0001. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕESJuiz de Direito Titular