Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: MASCIANO DA LUZ SANTOS Advogado(s): DESPACHO Pede o Executado, assistido pela Defensoria Pública, a gratuidade da justiça e o desbloqueio de valores penhorados, à consideração de serem verbas impenhoráveis nos termos da lei. Decido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0107484-13.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Defiro a gratuidade de justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos seus pressupostos autorizadores (art. 99, §§2º e 3º, do CPC). Por oportuno, elucido que o benefício ora concedido abarca tanto as custas quanto os honorários advocatícios judiciais, bem como todas as demais verbas previstas no art. 98, §1º, do CPC. Quanto ao pedido de desbloqueio, da análise dos autos, e em consulta ao sistema Sisbajud, nota-se que a decisão de ID. 481572099 não foi cumprida, inexistindo valores bloqueados e vinculados a este processo. Assim, deve o executado, por meio da Defensoria Pública, direcionar ao juízo competente seu pedido. Intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, inclusive o imóvel que deu azo à dívida de IPTU, devendo informar o cartório onde este se encontra registrado, bem como o número da sua matrícula, sob pena de sua negativa configurar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, V do CPC. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente.