Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Sandra Souza Santos Advogado: Jose Marques De Souza Junior (OAB:BA21238)
Interessado: Unirb - Unidades De Ensino Superior Da Bahia Ltda Advogado: George Vieira Dantas (OAB:BA19695) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500571-96.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: SANDRA SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSE MARQUES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA21238)
INTERESSADO: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS (OAB:BA19695) SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500571-96.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Sandra Souza Santos em face da Faculdade Regional de Alagoinhas – FARAL, em razão do rompimento unilateral de contrato de prestação de serviços educacionais. A autora alega que, em 20 de fevereiro de 2014, celebrou contrato com a ré para cursar o curso de Tecnólogo em Recursos Humanos, com duração prevista de cinco semestres. Após o término do primeiro semestre, renovou o contrato mediante o pagamento da matrícula e das duas primeiras mensalidades do segundo semestre, contudo, não assistiu a nenhuma aula durante este período. Afirma que buscou esclarecimentos diários junto à instituição, juntamente com outros alunos, sendo surpreendida, em 1º de setembro de 2014, com a comunicação unilateral da ré informando o encerramento antecipado do curso, sob a justificativa de insuficiência de alunos para sua continuidade. Relata que a ré ofereceu como alternativa a transferência para outro curso, condicionada ao pagamento integral da nova formação escolhida. Contudo, tal opção era financeiramente inviável e contrária ao interesse da autora, uma vez que seu objetivo era cursar uma área vinculada à administração, exclusivamente oferecida pela instituição ré, inviabilizando, assim, a transferência para outra instituição. Sustenta que, além dos prejuízos materiais decorrentes do rompimento contratual, sofreu danos morais em virtude da frustração, sofrimento e perda de tempo ocasionados pela interrupção abrupta do curso. Em razão disso, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Por meio de despacho de ID 294791471, foi determinada a emenda da petição inicial, providência que foi cumprida no ID 294791492. Posteriormente, deferiu-se o benefício da gratuidade de justiça e determinou-se a citação da ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 294791910), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento da demanda, sob o argumento de que a matrícula em instituição de ensino superior configuraria ato delegado pelo Ministério da Educação, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal. No mérito, a ré sustentou que não criou qualquer obstáculo à continuidade do curso, e que a interrupção foi ocasionada pela ausência de número suficiente de alunos, fato alheio à sua vontade. Reconheceu o direito da autora à devolução das mensalidades referentes aos meses de julho e agosto de 2014, relativas ao segundo semestre, mas argumentou que os valores pagos com subsídio do programa Educa Mais Brasil não seriam passíveis de restituição. Alegou, ainda, que não praticou qualquer ato que ensejasse dano moral ou material. Em réplica (ID 294792751), a autora impugnou a preliminar e reiterou os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual interesse na produção de novas provas, permanecendo inertes. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Incompetência da Justiça Estadual De início, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual suscitada pela ré. Como é cediço, a competência da Justiça Federal se restringe aos casos que envolvam registro de diploma perante órgão público competente, credenciamento da instituição ou mandado de segurança. Nas hipóteses que versam sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços educacionais, como inadimplemento ou cobrança de taxas, a competência é da Justiça Estadual. Nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência da Justiça Federal é restrita aos casos em que haja interesse direto da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, o que não se aplica ao presente feito, que versa sobre relação contratual entre particular e instituição de ensino particular, sem participação ou interesse da União. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. Do Mérito No mérito, a questão versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento unilateral de curso superior pela instituição de ensino ré. É fato incontroverso que a autora celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré em fevereiro de 2014, para cursar Tecnólogo em Recursos Humanos, tendo frequentado regularmente o primeiro semestre e efetuado matrícula para o segundo semestre, com pagamento da matrícula e duas mensalidades. Também é incontroverso que a ré cancelou o curso em setembro de 2014, sob alegação de número insuficiente de alunos. Embora a instituição de ensino possua autonomia universitária, nos termos do art. 207 da Constituição Federal e art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o exercício dessa prerrogativa não pode se dar de forma abusiva, em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Quanto aos danos materiais, não procede o pedido de devolução dos valores referentes ao primeiro semestre, uma vez que houve regular prestação dos serviços no período. Também não há que se falar em ressarcimento dos valores pagos ao EDUCA MAIS BRASIL, programa com o qual a autora firmou contrato específico, sem vínculo com a instituição de ensino ré. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de devolução dos valores pagos para o segundo semestre de 2014 (matrícula no valor de R$ 243,00 e duas mensalidades, cada uma no valor de R$290,00), período em que não houve prestação dos serviços contratados em razão do cancelamento do curso. No tocante aos danos morais, tenho que o cancelamento abrupto do curso, sem prévia comunicação ou adoção de medidas adequadas para minimizar os prejuízos, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora. A frustração de legítima expectativa de conclusão do curso superior, com todos os reflexos pessoais e profissionais daí decorrentes, justifica a fixação de indenização. A jurisprudência reconhece a existência de dano moral em situações nas quais o descumprimento contratual frustra expectativas profissionais e causa constrangimento e sofrimento, como no caso de interrupção de curso superior. No caso concreto, a autora teve frustrada sua expectativa de formação em uma área específica, além do desgaste emocional e perda de tempo despendido, configurando dano moral indenizável. Cabe frisar que não prova nos autos de que tenha havido comunicação prévia da instituição de nível superior para com a requerente. Vejamos o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ENCERRAMENTO ANTECIPADO DE CURSO SUPERIOR - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AOS DISCENTES E DE ALTERNATIVA EQUIVALENTE PARA CONTINUIDADE DO CURSO EM OUTRA INSTITUIÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO. Conforme precedentes do STJ, a extinção de curso superior feita por instituição educacional, no gozo de sua autonomia universitária, não afeta os deveres de boa-fé contratual, desde que forneça adequada e prévia informação de encerramento do curso, oferecendo alternativas ao aluno em igual condições e valores, de forma a minimizar os prejuízos sofridos pela frustração do aluno em não poder mais cursar junto àquela faculdade. O encerramento de um curso de forma abrupta, sem o fornecimento de informação prévia aos alunos e sem oferecimento de alternativas equivalentes para que possam continuar seus estudos, caracterizam a falha na prestação dos serviços pela instituição de ensino, e é capaz de gerar danos de ordem moral passíveis de indenização. A fixação dos danos morais deve ser segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser em valor irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (TJ-MG - Apelação Cível: 51801870320238130024, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Para fixação do quantum indenizatório, considero a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Assim, tenho por razoável fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a potencial multiplicidade de ações com o mesmo objeto. Dessa forma, entendo que a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo mesmo índice, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.