Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Nome: JOSE DOS SANTOS JUNIOREndereço: Rua Maria Alice Conceição, Bolivia, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: JOELMA DA SILVA SANTOSEndereço: Rua dos Prates, Centro, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45000-700Nome: SARA REGINA DE JESUS SANTOSEndereço: Rua Cara Nova, Centro, TEOLâNDIA - BA - CEP: 45465-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO EVALDO DOS SANTOS LOURIDO JUNIOR, RENATA ROSA DA SILVA, THAYS ASSUNCAO DOS SANTOS
RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SÉ ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0500678-18.2014.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por Sara Regina de Jesus Santos, José dos Santos Júnior e Joelma da Silva Santos, na qualidade de sucessores processuais do poupador falecido José dos Santos, em face do Banco Bradesco S/A (sucessor por cisão total do Banco do Estado da Bahia S/A - BANEB). A pretensão executória visa à satisfação do crédito originado da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000, que tramitou perante a 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, assegurando aos poupadores a correção monetária de suas contas de poupança no índice de 42,72% referente ao Plano Verão (janeiro de 1989). A sentença de primeiro grau (ID 194920616) extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de prova mínima da titularidade da conta poupança. Interposto Recurso de Apelação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferiu o Acórdão de ID 382045406 (j. 30/08/2022), reformando integralmente o pronunciamento de origem. A instância superior assentou que a parte autora demonstrou a plausibilidade da relação jurídica com indícios mínimos e indicou o número da conta poupança, declarando cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira executada a obrigação de exibir os extratos bancários de 1989. Retornando os autos ao juízo de origem, este Juízo determinou a intimação do executado para apresentar os extratos de janeiro a dezembro de 1989, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil (decisão de ID 448417193). O executado apresentou petição (ID 448942179) aduzindo que os documentos se referem a conta corrente, não a conta poupança. Este Juízo proferiu nova decisão no ID 522089253, rejeitando as alegações do executado por contrariarem o decidido pelo Tribunal, e determinou a intimação do Banco Bradesco S/A para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse os extratos bancários da conta poupança do de cujus José dos Santos, referente ao período de janeiro a dezembro de 1989, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 400, caput, do Código de Processo Civil. No ID 529934322, o executado peticionou reiterando a alegação de impossibilidade de cumprimento por ausência de dados específicos da conta poupança, sustentando que os documentos dos autos comprovam apenas conta corrente. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se no ID 528089290, requerendo a aplicação do artigo 400 do CPC para que sejam admitidos como verdadeiros os fatos alegados, com a imediata intimação do banco para pagamento. Decido. I- Da Rejeição das Alegações do Executado e da Preclusão da Matéria As alegações renovadas pelo executado na petição de ID 529934322 configuram tentativa de rediscutir matéria já definitivamente decidida pela instância superior e por este Juízo, protegida pela autoridade da coisa julgada e pela preclusão. O Acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA (ID 382045406) consignou expressamente que "embora na inicial o recorrente tenha indicado apenas o número da agência, a fls. 63 apresentou o número da conta poupança a que pretende correção", concluindo que "incumbe à parte autora demonstrar a plausibilidade da relação jurídica, com indícios mínimos de sua contratação e indicação precisa dos períodos em que pretenda ver exibidos os extratos, o que ocorreu in casu". O voto da Relatora, Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, afirmou que "verificada a documentação que seguiu com a inicial, constata-se que declaram expressamente os apelantes a existência de relação jurídica com o apelado", referindo-se aos canhotos de cheque e à Cédula Rural Pignoratícia como indícios da relação contratual, e que "a fls. 63 apresentou o número da conta poupança a que pretende correção". Os Embargos de Declaração opostos pelo banco (IDs 382046514 e 35226655) foram rejeitados por unanimidade pela Terceira Câmara Cível (Acórdão de ID 42147105, j. 13/03/2023), reconhecendo-se a inexistência de omissão, contradição ou erro material. Desse modo, a existência de conta poupança em nome do de cujus José dos Santos junto ao Banco do Estado da Bahia (sucedido pelo Bradesco) e a suficiência dos indícios documentais apresentados constituem matéria definitivamente pacificada pelo órgão ad quem, não cabendo a este Juízo reexaminá-la. A decisão de ID 522089253, já havia rejeitado expressamente a mesma alegação, consignando que as alegações do executado "contrariam frontalmente o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia". A petição posterior de ID 529934322 limita-se a repetir o mesmo argumento, sem apresentar fato novo ou fundamento diverso, o que caracteriza mera reiteração protelatória. Nesse contexto, a petição de ID 529934322 não merece acolhimento. Estabelecido que a ordem judicial de exibição de documentos era válida e estava amparada em decisão transitada em julgado da instância superior, passa-se ao exame das consequências de seu descumprimento injustificado. A decisão de ID 522089253 determinou a intimação do executado para apresentar os extratos bancários da conta poupança do de cujus, período de janeiro a dezembro de 1989, no prazo de 30 (trinta) dias, sob a expressa advertência da incidência das penalidades do artigo 400 do Código de Processo Civil. O banco não cumpriu a ordem. Não apresentou os extratos, não afirmou que não os possui (hipótese do art. 398, parágrafo único, do CPC) e não justificou a impossibilidade de maneira plausível. Limitou-se a reiterar, fora do prazo, alegações já rejeitadas pelo Tribunal e por este Juízo. O artigo 400 do CPC/2015 estabelece a consequência jurídica para a recusa ou o descumprimento injustificado da ordem de exibição de documentos. Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima. Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada da instituição financeira em exibir extratos bancários em demandas consumeristas envolvendo expurgos inflacionários autoriza a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 424.698 - SP (2013/0363256-4). No caso concreto, o banco executado foi duas vezes intimado para exibir os documentos: a primeira pela decisão de ID 448417193 (10/06/2024) e a segunda pela decisão de ID 522089253 (25/09/2025), reiterada no ID 522427544. Em ambas as oportunidades descumpriu a ordem, limitando-se a apresentar alegações genéricas já repelidas pela instância superior. A alegação de impossibilidade técnica de localização dos extratos é insustentável. As instituições financeiras têm o dever legal de guarda e conservação dos registros de movimentação de contas de seus clientes pelo prazo prescricional. Como sucessora do Banco do Estado da Bahia S/A (BANEB), o Banco Bradesco S/A detém ou deve deter os arquivos, microfilmes ou registros eletrônicos referentes ao período de 1989. Ademais, o próprio executado afirmou, na petição de ID 448942179, que "o seu cumprimento dependerá unicamente da parte Autora" no que tange à indicação de dados precisos para pesquisa. Ocorre que o Acórdão do TJBA já reconheceu que a parte autora forneceu indícios mínimos suficientes, e a decisão de ID 522089253 expressamente registrou que o número da conta poupança foi apresentado. Cabe ao banco, como detentor dos registros históricos do extinto BANEB, realizar as pesquisas internas necessárias à localização dos dados com base nos elementos fornecidos. Desse modo, reputo verdadeiros os fatos que os exequentes pretendiam provar por meio dos extratos bancários não exibidos, nos termos do artigo 400, inciso I, do CPC/2015.
Ante o exposto, REJEITO a petição do executado de ID 529934322 e, por conseguinte, APLICO a presunção de veracidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, declarando como incontroversos os fatos alegados na petição inicial quanto à titularidade da conta poupança em nome do de cujus José dos Santos e ao saldo existente de NCz$ 9.287,85 (nove mil, duzentos e oitenta e sete cruzados novos e oitenta e cinco centavos) em janeiro de 1989, bem como à incidência do índice de 42,72% relativo ao Plano Verão; II- Da Homologação dos Cálculos do Débito Exequendo Estabelecida a premissa de veracidade quanto ao saldo de base de cálculo do Plano Verão alegado pelos exequentes na inicial, passa-se ao exame da adequação dos cálculos aritméticos apresentados (ID 194920577). Os parâmetros adotados estão em perfeita consonância com o título executivo judicial formado na Ação Civil Pública. Inexistindo contraprova documental ou impugnação específica capaz de infirmar matematicamente as operações aritméticas apresentadas, impõe-se a homologação dos cálculos ofertados no ID 194920577. O crédito exequendo restou consolidado na importância histórica de R$ 150.209,63 (cento e cinquenta mil, duzentos e nove reais e sessenta e três centavos), atualizada até março de 2014. Cumpre à parte exequente providenciar a mera atualização monetária deste montante até a data do efetivo pagamento voluntário ou do requerimento de constrição forçada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a planilha de débitos constante do ID 194920577 e fixo o montante exequendo em R$ 150.209,63 (cento e cinquenta mil, duzentos e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado até março de 2014, o qual deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento; III- DO CUMPRIMENTO INTIMO o executado BANCO BRADESCO S/A, por meio de seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento voluntário do montante exequendo devidamente atualizado pela parte exequente, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil; Adverte-se que o não pagamento voluntário no prazo assinalado ensejará a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e/ou RENAJUD, independentemente de nova conclusão, consoante o artigo 523, § 3º, do CPC. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, 7 de julho de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)