Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Riobel Rio Joanes Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Leandro Andrade Reis Santana (OAB:BA20391) Advogado: Ricardo Lantyer Oliveira Garcia (OAB:BA47394)
Interessado: Gerinalva Dantas Silva Advogado: Berta Modesto Fernandes (OAB:BA17336) Terceiro
Interessado: Berta Modesto Fernandes Terceiro
Interessado: João Ricardo Alcântara Campos
Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500951-43.2016.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
INTERESSADO: RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA (OAB:BA20391), RICARDO LANTYER OLIVEIRA GARCIA (OAB:BA47394)
INTERESSADO: GERINALVA DANTAS SILVA Advogado(s): BERTA MODESTO FERNANDES (OAB:BA17336) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0500951-43.2016.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Cobrança intentada por RIOBEL- RIOBEL RIO JOANES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de GERINALVA DANTAS SILVA. A Sentença de ID nº 322754308 julgou procedente a ação para condenar a Ré ao pagamento dos valores constantes na planilha de fls. 153/154, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, além de custas processuais e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. A Ré apresenta embargos de declaração de ID nº 322754526 afirmando que a sentença foi omissa quanto ao seu requerimento de concessão da justiça gratuita. Em contrarrazões de ID nº 381340239, a Autora pede a rejeição dos embargos declaratórios. É o relatório. DECIDO. Do exame dos autos, verifico que a Ré formulou em sede de contestação o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. Todavia, em nenhum dos pronunciamentos judiciais posteriores à peça de defesa este Juízo deliberou acerca do pedido de justiça gratuita. Assim sendo, reconheço que a sentença, que seria a última oportunidade de o Juízo decidir o pedido, ao não fazê-lo, incorreu em omissão. Para suprir a falta e sanar o vício, analisei todo o arcabouço documental e elementos inseridos nos autos, e conclui que a Ré, aqui patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, possui vulnerabilidade econômica e carência financeira, na acepção jurídica do termo. Destarte, comprovada a carência de recursos, entendo que deve ser DEFERIDA a gratuidade da justiça. DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, pois tempestivos, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, integrando a sentença embargada para conceder o benefício da justiça gratuita à Ré. Com efeito, a exigibilidade da condenação das custas processuais e honorários de sucumbência ficará suspensa, na forma da lei. Publique-se. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada a remessa destes autos ao TJBA para processar e apreciar o apelo. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Camaçari, em 12 de setembro de 2024. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva Juíza de Direito DAON