Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 0501221-34.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: REBECA DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como MATEUS SANTIAGO SANTOS SILVA (OAB:BA22947), FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FERNANDA SEIXAS SILVA ALVES DOS SANTOS (OAB:BA53451)
Vistos, etc. 2.
Trata-se de pedido de abertura de inventário com pedido de adjudicação, formulado por REBECA DE JESUS SANTOS, em decorrência do falecimento de JORGE OLIVEIRA DOS SANTOS. 3. A inventariante informou que é a única herdeira. 4. Os autos comprovam que o bem consiste em 5% (cinco por cento) do imóvel, ou seja, 1/10 (um décimo) da metade do apartamento térreo situado na Rua A, nº 135, Bairro Vila Anália, zona do Sarinha, cidade de Itabuna, estado da Bahia, contendo uma sala de estar, três quartos, uma suíte, um sanitário social, circulação, copa/cozinha, garagem, com área construída de 137,33m², mais 4,92m² de área comum, totalizando 142,58m² de área total construída, com fração ideal de 125,55m², inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 01.05.131.0052/002. 5. As certidões negativas fiscais foram juntadas (ID's 516520832, 516520852 e 516520853), bem como a certidão emitida pela CENSEC (ID 484199085), e não foram identificados débitos, testamentos ou outros herdeiros. 6. O pedido de adjudicação encontra amparo legal nos artigos 659, §1º, e 660 do Código de Processo Civil, que permitem a adjudicação direta em favor do único herdeiro. No presente caso, os documentos apresentados comprovam a qualidade de única herdeira do espólio e a inexistência de controvérsias quanto à partilha dos bens. 7. Além disso, foram respeitados os trâmites processuais e as exigências documentais, conforme despachos anteriores. 8. Cumpre destacar, por fim, não se inserir na competência deste juízo a fiscalização acerca do recolhimento do tributo incidente sobre a transmissão causa mortis, consoante se extrai do art. 662, § 2º, do CPC: "O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros". 9.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, com fundamento nos artigos 659, §1º, e 660 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pleito de ID 512312231, para adjudicar 5% (cinco por cento) do imóvel descrito nos autos à inventariante REBECA DE JESUS SANTOS, ressalvados os direitos de terceiros. 10. À vista dos documentos colacionados, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, estando, portanto, o pagamento das despesas processuais com exigibilidade suspensa. 11. Expeça-se carta de adjudicação para registro no Cartório de Imóveis competente. 12. Intime-se a fazenda pública estadual para lançamento do imposto de transmissão, se for o caso (art. 662, § 2º, CPC). 13. Após o decurso do prazo, sem interposição de recurso, arquivem-se com as cautelas legais. 14. Publique-se. ITABUNA/BA, 22 de outubro de 2025. ALYSSON FLORIANO JUIZ DE DIREITO M.E..