Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Cooperativa de Credito Rural de Itabuna Ltda Advogado(s): ANA LUZIA DORIA VELANES (OAB:BA17424), KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), TARSO OLIVEIRA SOARES (OAB:BA15385), MAIRA RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA43394)
REU: IONE ROMA FIGUEIREDO Advogado(s): SERGIO DE CARVALHO RIBEIRO (OAB:BA12835), RAMON BATISTA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAMON BATISTA NOGUEIRA (OAB:BA10333) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: MONITÓRIA n. 0007702-18.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL DE ITABUNA LTDA. em face de IONE ROMA FIGUEIREDO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, ser credora da ré na quantia de R$ 7.653,39 (sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), valor atualizado à data da propositura da ação, com base em uma Nota Promissória vencida em 31/05/2004, a qual, embora protestada, não foi adimplida. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A inicial (ID 322626477) veio acompanhada de documentos, incluindo cópia da nota promissória (ID 322626505) e do instrumento de protesto (ID 322626507). Originalmente distribuído ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabuna/BA, foi expedido mandado de citação (ID 322626784), devidamente cumprido (ID 322626787). A ré, tempestivamente, opôs Embargos à Ação Monitória (ID 322626793), arguindo, em sede preliminar: a) a concessão da justiça gratuita; b) a incompetência do juízo de Itabuna, por ser domiciliada em Ilhéus; c) a carência de ação, por inadequação da via eleita, uma vez que a nota promissória seria título executivo extrajudicial; d) a ocorrência de prescrição. Além disso, instaurou incidente de falsidade documental, contestando veementemente a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória. No mérito, sustentou a iliquidez da dívida por capitalização de juros, a existência de crédito a ser compensado referente a cotas de capital da cooperativa, e a cobrança em duplicidade. Formulou pedido contraposto, requerendo a condenação da autora ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil. Em decisão interlocutória (ID 322627866), o Juízo da Comarca de Itabuna acolheu a exceção de incompetência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Ilhéus. A parte autora apresentou impugnação aos embargos (ID 322627237), rechaçando as preliminares e as teses de mérito, defendendo a adequação da via monitória, a inocorrência da prescrição, a autenticidade da assinatura e a liquidez do débito. No curso do processo, foram realizadas audiências de conciliação, as quais restaram infrutíferas (IDs 322628121 e 322628143). No bojo do incidente de falsidade em apenso (procésso nº 0007704-85.2010.8.05.0103), este Juízo deferiu a produção de prova pericial grafotécnica e, com fundamento no art. 429, II, do CPC, inverteu o ônus da prova, determinando à parte autora/impugnada a apresentação do documento original e o custeio dos honorários periciais (ID 512992479, p. 2-3). Intimada, a parte autora não apresentou o título original, alegando que o mesmo se encontrava nos autos físicos arquivados, e requereu a expedição de ofício para desarquivamento. O pedido foi indeferido, sob o fundamento de que compete à parte que produziu o documento apresentá-lo, sendo-lhe concedido novo prazo para cumprimento da diligência, sob pena de indeferimento da perícia (ID 512992479, p. 10). A diligência não foi cumprida. Após longo período de paralisação, a parte autora foi intimada para dar andamento ao feito (ID 477629168), tendo se manifestado pelo julgamento do processo no estado em que se encontra (ID 483664948). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato relevantes para o deslinde da controvérsia estão suficientemente elucidadas pela prova documental e pela distribuição do ônus probatório. A embargante sustenta a carência de ação por inadequação da via eleita, ao argumento de que a nota promissória constituiria título executivo extrajudicial, o que afastaria o cabimento do procedimento monitório. A preliminar não merece acolhimento. A nota promissória que instrui a inicial, emitida com vencimento em 31/05/2004, já havia perdido sua força executiva quando do ajuizamento da ação, em 2008. Como se sabe, o título de crédito prescrito para a via executiva constitui prova escrita hábil a aparelhar a ação monitória. Assim, a escolha pelo procedimento monitório revela-se perfeitamente adequada, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, antes de adentrar ao mérito propriamente dito, observo que há suscitação de questão prejudicial. A ré argui a prescrição da pretensão, com base no prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Contudo, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, como é o caso da ação monitória fundada em nota promissória prescrita, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, conforme a Súmula 504/STJ, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Considerando que o vencimento da nota promissória ocorreu em 31/05/2004, o prazo prescricional de cinco anos findaria em 31/05/2009. Tendo a ação sido ajuizada em 2008, ainda que perante juízo inicialmente incompetente, operou-se a interrupção da prescrição, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. Passo ao mérito propriamente dito. A resolução do mérito da presente demanda está intrinsecamente ligada ao desfecho do incidente de falsidade arguido pela embargante, razão pela qual passo a analisá-los conjuntamente. A ré, em seus embargos, impugnou de forma categórica a autenticidade da assinatura aposta na nota promissória que fundamenta a pretensão monitória, alegando tratar-se de falsificação. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova, em se tratando de arguição de falsidade, incumbe à parte que produziu o documento. No caso em tela, o documento foi apresentado pela parte autora, sobre quem, portanto, recai o dever de comprovar a sua autenticidade. Este Juízo, em decisão interlocutória proferida no incidente em apenso, já acobertada pela preclusão, reconheceu a inversão do ônus probatório e determinou a realização de perícia grafotécnica, condicionando-a à apresentação do documento original pela parte autora. Ocorre que, apesar de devidamente intimada para tal fim, por mais de uma vez, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe foi imposto. A justificativa de que o documento estaria nos autos físicos arquivados não a exime de sua responsabilidade processual, cabendo-lhe promover as diligências necessárias para obter o original e apresentá-lo em juízo, o que não ocorreu. A não apresentação do documento original inviabilizou a produção da prova pericial, única capaz de dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. A consequência da inércia da parte em produzir a prova que lhe competia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária. Assim, não tendo a autora comprovado a autenticidade da assinatura questionada, presume-se sua falsidade. Declarada a falsidade do documento, este se torna imprestável como prova escrita da dívida, requisito essencial para o ajuizamento da ação monitória, conforme o art. 700 do CPC. A ausência de prova idônea do crédito leva, inexoravelmente, ao acolhimento dos embargos monitórios e à consequente improcedência do pedido inicial. Por fim, a embargante formulou pedido contraposto para condenar a autora ao pagamento em dobro do valor cobrado, com base no art. 940 do Código Civil. Para a aplicação da referida penalidade, a jurisprudência consolidada, a exemplo da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal, exige a comprovação da má-fé do credor que demanda por dívida já paga ou em valor excessivo. No caso dos autos, embora a pretensão de cobrança tenha se mostrado improcedente pela ausência de prova da validade do título, não há elementos suficientes para caracterizar a má-fé da parte autora. A sua falha foi de natureza processual - a não apresentação do documento original para perícia -, o que, por si só, não configura o dolo ou a malícia necessários para a imposição da severa sanção do art. 940 do CC. Portanto, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o incidente de falsidade para DECLARAR A FALSIDADE da assinatura atribuída à ré, Ione Roma Figueiredo, na Nota Promissória que instrui a petição inicial (ID 322626505), de sorte que ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ademais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela embargante. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto (R$ 15.306,78), devidamente atualizado. Contudo, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tal verba fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Considerando que o mérito do incidente de falsidade, autuado em apenso sob o nº 0007704-85.2010.8.05.0103, foi integralmente apreciado e decidido como questão principal na presente sentença, cuja declaração de falsidade consta expressamente em seu dispositivo, sobre a qual incidirá a autoridade da coisa julgada, nos exatos termos do art. 433 do Código de Processo Civil, determino o traslado de cópia desta sentença e que, após o trânsito em julgado, sejam os autos do referido incidente arquivados em definitivo, com as devidas anotações e baixa, por ter exaurido sua finalidade processual. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, com certidão de trânsito em julgado quando necessário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito - EC/CGJ Ato Normativo Conjunto nº 32/2025