Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSIVALDO CHAGAS SENA Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES (OAB:BA21439)
INTERESSADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA (OAB:PE25843), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343) SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSIVALDO CHAGAS SENA, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Responsabilidade Civil com pedido de antecipação de tutela contra a METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A (METLIFE), alegando, em síntese, o seguinte: a) firmou com a Ré contrato de Seguro de Acidentes Pessoais (Apólice 81.13224), com cobertura, dentre outras, para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA), no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) em 02/02/2011, no exercício de sua função como policial militar, foi vítima de ferimento por arma de fogo no braço direito; c) em decorrência do evento, sofreu lesão grave do nervo radial e fratura no membro superior direito, resultando em sequela definitiva com diminuição da força muscular e alteração sensitiva, incapacitando-o parcialmente para sua atividade habitual; d) a seguradora Ré negou o pagamento da indenização securitária sob a alegação de não haver déficit funcional, o que considera uma recusa ilegítima e abusiva. A inicial (ID 268403212) está instruída com documentos e o pedido cumulativo é no seguinte sentido de que seja compelida a seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro por invalidez permanente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigido monetariamente, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) A tutela antecipada foi indeferida e a justiça gratuita deferida (ID 268402974). Devidamente citada (ID 268407584), a ré ofereceu resposta no ID 268405175, alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §1º, II, 'b' do Código Civil e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, aduziu, em síntese que: a) a apólice não prevê cobertura para invalidez nos casos em que não foram esgotadas as possibilidades terapêuticas e quando não há comprovação de invalidez total e permanente por acidente; b) o próprio autor informou que continua trabalhando; c) a perícia administrativa constatou lesão axonal do nervo radial direito, mas sem déficit funcional após os tratamentos; d) o sinistro não se enquadra na cobertura contratada, tratando-se de risco excluído; e) agiu no exercício regular do direito, inexistindo ato ilícito ou abuso que enseje reparação por dano moral. Réplica no ID 268407608. Em decisão saneadora (ID 268408558), foi rejeitada a preliminar de prescrição e deferida a produção de prova pericial médica. Laudo Médico Pericial juntado no ID 446180467. Manifestações sobre o laudo nos IDs 446910921, 497432197 e 497432203. O Perito apresentou respostas aos quesitos suplementares no ID 489171758. As partes apresentaram alegações finais (IDs 509194781, 509684928), ratificando suas teses. É o relatório. Decido. II. MOTIVAÇÃO Inicialmente, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) e a impugnante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora (ID 268403612). Saliente-se que a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC). Ultrapassado este tópico, passo à questão de fundo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme Súmula 608, do STJ, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus à cobertura securitária contratada - Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) -e se a negativa da seguradora foi legítima. No caso, é incontroverso que o demandante sofreu, em 02/02/2011, ferimento por projétil de arma de fogo no braço direito, durante o exercício da função policial ou em deslocamento após o serviço. Tal evento enquadra-se perfeitamente no conceito de acidente pessoal previsto nas Condições Gerais da Apólice (ID 268406662 e ss.). A apólice contratada (Certificado Individual ID 268403615) prevê cobertura de R$ 30.000,00 para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente. As Condições Gerais, juntadas pela própria Ré, disciplinam a Cláusula Adicional de IPA, estabelecendo critérios para o pagamento e tabela para cálculo proporcional da indenização nos casos de invalidez parcial. A negativa inicial da seguradora baseou-se em perícia administrativa interna, que teria concluído pela ausência de déficit funcional após o tratamento. Entretanto, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, demonstrou conclusão diametralmente oposta. O laudo técnico juntado nos autos (ID 446180467) atestou que o autor sofreu fratura exposta do braço direito decorrente de perfuração por arma de fogo, com lesão do nervo radial, submetendo-se a intervenções cirúrgicas. Constatou o perito que o autor apresenta limitação na extensão do punho direito, com diminuição de força muscular, além de parestesia. A perda funcional compromete a atividade exercida à época (policial militar), que exige uso pleno do membro dominante. Concluiu, portanto, o expert pela existência de incapacidade permanente e parcial do membro superior direito. Em resposta aos quesitos suplementares (ID 489171758), o perito especificou que O Autor tem uma perda de 25% na função do punho considerando a diminuição na força e limitação no movimento de extensão, com parestesia dos 3 dedos citados na CONCLUSÃO do laudo. A reforma do autor da Polícia Militar por invalidez não implica, por si só, invalidez total para fins securitários privados, já que estes seguem critérios próprios definidos na apólice e na tabela SUSEP. Além disso, a alegação da Ré de que a cobertura seria restrita à invalidez total não merece acolhida, pois tanto o certificado individual quanto as Condições Gerais do contrato preveem expressamente a indenização proporcional nos casos de invalidez permanente parcial por acidente (IPA). Com efeito, resta configurado o fato gerador apto a ensejar o dever de indenizar, de forma proporcional à perda funcional constatada, nos termos da apólice (ID. 268407052). Quanto ao dano moral, embora o inadimplemento contratual isolado não configure, em regra, dano moral indenizável, a recusa injustificada de cobertura, especialmente em situação de invalidez decorrente de acidente grave ocorrido no exercício profissional e que culminou na reforma do segurado, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. A negativa, fundada em avaliação administrativa equivocada, frustrou legítima expectativa de amparo financeiro em momento de vulnerabilidade, forçando o autor a recorrer ao Judiciário. Tal circunstância é suficiente para caracterizar dano moral. Na fixação do quantum, devem ser observados a gravidade da conduta, a capacidade econômica da Ré, a condição da vítima e o caráter compensatório e pedagógico da indenização, conforme proporcionalidade e razoabilidade. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente os pedidos formulados na inicial para condenar a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA S/A (METLIFE), no pagamento da indenização securitária por Invalidez Permanente Parcial por Acidente (IPA), na forma proporcional à perda funcional constatada, conforme Apólice firmada pelo autor (ID. 268407052 e ss), a ser apurada em liquidação de sentença. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a contar da data do inadimplemento voluntário até a data da citação. A partir da citação, o montante total apurado passará a ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Condeno, ainda, a ré, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Por força da sucumbência, condeno a ré, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se oportunamente os autos, com as devidas anotações e baixa. Salvador (BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0347145-44.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR