Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. em face de
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que as tentativas iniciais de citação restaram infrutíferas, destacando-se a certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 08/07/1997 (ID 247408733). Ao longo das décadas subsequentes, o feito tramitou de forma absolutamente errática. Observam-se nos autos vastos lapsos temporais sem a promoção de atos constritivos úteis ou de citação válida. Após anos de paralisação ou de meros pedidos genéricos de juntada de procuração, o Juízo determinou, em 19/03/2013 (ID 247408186), a intimação do exequente para trazer a planilha atualizada do débito. O que se seguiu foi um novo e longo período de inércia da parte credora. Em razão do desinteresse evidenciado, o Juízo proferiu sentença em 29/06/2020 (ID 247410776) julgando extinto o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Contra referida sentença, a exequente opôs Embargos de Declaração em 20/07/2020 (ID 247410793), alegando a nulidade do ato por ausência de sua prévia intimação pessoal. O pleito foi acolhido por este Juízo em decisão proferida no dia 25/07/2022 (ID 247410924), anulando-se a sentença extintiva anterior. Retomado o curso do processo e verificando o decurso de quase três décadas desde a sua distribuição sem a perfectibilização da citação e sem sucesso na localização de bens, este Juízo proferiu despacho em 11/07/2025 (ID 507272059), intimando as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 9º, art. 10 e art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou manifestação em 05/08/2025 (ID 513007151), rechaçando a ocorrência da prescrição. Alegou, em síntese, que o prazo prescricional aplicável seria o vintenário (art. 177 do CC/1916) e que a demora na tramitação não lhe poderia ser imputada, invocando o teor da Súmula 106 do STJ e atribuindo a morosidade aos mecanismos do Poder Judiciário. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente e da perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. De plano, afasto a alegação da exequente quanto à aplicação do prazo prescricional vintenário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0018752-13.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
Trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de abertura de crédito em conta corrente). Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo era, de fato, de 20 anos. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para esta pretensão foi reduzido para 5 (cinco) anos, a teor do seu art. 206, § 5º, inciso I. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, constata-se que, entre o inadimplemento (1995) e a entrada em vigor da nova lei (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Logo, o prazo aplicável à espécie é o de 5 (cinco) anos, com termo inicial deflagrado em 11/01/2003. No que tange à marcha processual, o fato nodal que permeia este feito é que o executado jamais foi citado validamente, desde o ano de 1997 até a presente data. A citação é o ato processual primário que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC (antigo art. 219 do CPC/73), interrompe a prescrição. Não havendo citação válida decorrente de inércia do credor em esgotar as diligências de localização ou em requerer a citação por edital no momento oportuno, não há que se falar em interrupção do prazo material da pretensão. A alegação do exequente fundamentada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição") carece de total respaldo fático no caso em tela. O Judiciário não se omitiu na expedição de mandados. A ausência de citação (conforme atestam as recentes tentativas frustradas de citação por AR, como as constantes nos IDs 426113573 e 470551025, devolvidas com a anotação "Mudou-se") decorreu da incapacidade da exequente de fornecer o endereço correto do executado ao longo de quase 30 anos. O ônus de impulsionar a execução e de localizar o devedor e seus bens é do credor, não se podendo transferir ao Estado-Juiz a responsabilidade por sua inefetividade. Ademais, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (ou da inércia do autor após tentativa infrutífera de localização do devedor/bens), independentemente de nova intimação. A revogação da sentença de extinção por abandono (ID 247410924) sanou um vício de procedimento formal (ausência de intimação pessoal do art. 485, §1º), mas de forma alguma afasta o transcurso ininterrupto do prazo de prescrição material (art. 924, V), que não depende de intimação pessoal. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Examinando os autos, evidencia-se que o processo permaneceu paralisado, sem a prática de atos úteis (aqueles que efetivamente resultam em citação ou constrição patrimonial), por períodos que superam vastamente o prazo prescricional quinquenal. Como é cediço na jurisprudência do STJ, petições genéricas de juntada de substabelecimento, propostas de acordo sem a anuência/citação da parte contrária, ou requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. O direito de ação e a persecução do crédito não são garantias eternas. O sistema jurídico pátrio repudia obrigações perpétuas. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o postulado da segurança jurídica exigem que litígios estagnados sejam estabilizados pelo tempo. Portanto, exaurido o prazo de suspensão ânuo, somado ao prazo prescricional material de 5 (cinco) anos repetidas vezes ao longo do trâmite deste feito, resta materializada de forma inconteste a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, restrições ou bloqueios realizados nestes autos via SISBAJUD, RENAJUD ou congêneres em nome do executado, se houver. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), não há condenação da exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual com a constituição de advogado pela parte executada ao longo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. em face de
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO, todos já devidamente qualificados. Compulsando os autos verifica-se que as tentativas iniciais de citação restaram infrutíferas, destacando-se a certidão negativa exarada pelo Oficial de Justiça em 08/07/1997 (ID 247408733). Ao longo das décadas subsequentes, o feito tramitou de forma absolutamente errática. Observam-se nos autos vastos lapsos temporais sem a promoção de atos constritivos úteis ou de citação válida. Após anos de paralisação ou de meros pedidos genéricos de juntada de procuração, o Juízo determinou, em 19/03/2013 (ID 247408186), a intimação do exequente para trazer a planilha atualizada do débito. O que se seguiu foi um novo e longo período de inércia da parte credora. Em razão do desinteresse evidenciado, o Juízo proferiu sentença em 29/06/2020 (ID 247410776) julgando extinto o feito por abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Contra referida sentença, a exequente opôs Embargos de Declaração em 20/07/2020 (ID 247410793), alegando a nulidade do ato por ausência de sua prévia intimação pessoal. O pleito foi acolhido por este Juízo em decisão proferida no dia 25/07/2022 (ID 247410924), anulando-se a sentença extintiva anterior. Retomado o curso do processo e verificando o decurso de quase três décadas desde a sua distribuição sem a perfectibilização da citação e sem sucesso na localização de bens, este Juízo proferiu despacho em 11/07/2025 (ID 507272059), intimando as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca da possível incidência da prescrição intercorrente, em estrita observância ao art. 9º, art. 10 e art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A exequente apresentou manifestação em 05/08/2025 (ID 513007151), rechaçando a ocorrência da prescrição. Alegou, em síntese, que o prazo prescricional aplicável seria o vintenário (art. 177 do CC/1916) e que a demora na tramitação não lhe poderia ser imputada, invocando o teor da Súmula 106 do STJ e atribuindo a morosidade aos mecanismos do Poder Judiciário. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente e da perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. De plano, afasto a alegação da exequente quanto à aplicação do prazo prescricional vintenário.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0018752-13.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida por em face de
Trata-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (contrato de abertura de crédito em conta corrente). Sob a égide do Código Civil de 1916, o prazo era, de fato, de 20 anos. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para esta pretensão foi reduzido para 5 (cinco) anos, a teor do seu art. 206, § 5º, inciso I. Aplicando-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/02, constata-se que, entre o inadimplemento (1995) e a entrada em vigor da nova lei (11/01/2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Logo, o prazo aplicável à espécie é o de 5 (cinco) anos, com termo inicial deflagrado em 11/01/2003. No que tange à marcha processual, o fato nodal que permeia este feito é que o executado jamais foi citado validamente, desde o ano de 1997 até a presente data. A citação é o ato processual primário que, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC (antigo art. 219 do CPC/73), interrompe a prescrição. Não havendo citação válida decorrente de inércia do credor em esgotar as diligências de localização ou em requerer a citação por edital no momento oportuno, não há que se falar em interrupção do prazo material da pretensão. A alegação do exequente fundamentada na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição") carece de total respaldo fático no caso em tela. O Judiciário não se omitiu na expedição de mandados. A ausência de citação (conforme atestam as recentes tentativas frustradas de citação por AR, como as constantes nos IDs 426113573 e 470551025, devolvidas com a anotação "Mudou-se") decorreu da incapacidade da exequente de fornecer o endereço correto do executado ao longo de quase 30 anos. O ônus de impulsionar a execução e de localizar o devedor e seus bens é do credor, não se podendo transferir ao Estado-Juiz a responsabilidade por sua inefetividade. Ademais, a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a prescrição intercorrente tem início automaticamente após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo (ou da inércia do autor após tentativa infrutífera de localização do devedor/bens), independentemente de nova intimação. A revogação da sentença de extinção por abandono (ID 247410924) sanou um vício de procedimento formal (ausência de intimação pessoal do art. 485, §1º), mas de forma alguma afasta o transcurso ininterrupto do prazo de prescrição material (art. 924, V), que não depende de intimação pessoal. O quanto exposto foi o que ficou decidido no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Examinando os autos, evidencia-se que o processo permaneceu paralisado, sem a prática de atos úteis (aqueles que efetivamente resultam em citação ou constrição patrimonial), por períodos que superam vastamente o prazo prescricional quinquenal. Como é cediço na jurisprudência do STJ, petições genéricas de juntada de substabelecimento, propostas de acordo sem a anuência/citação da parte contrária, ou requerimentos de diligências que se revelam infrutíferas não têm o condão de interromper o fluxo da prescrição intercorrente. O direito de ação e a persecução do crédito não são garantias eternas. O sistema jurídico pátrio repudia obrigações perpétuas. O princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o postulado da segurança jurídica exigem que litígios estagnados sejam estabilizados pelo tempo. Portanto, exaurido o prazo de suspensão ânuo, somado ao prazo prescricional material de 5 (cinco) anos repetidas vezes ao longo do trâmite deste feito, resta materializada de forma inconteste a prescrição intercorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, e art. 921, § 5º, todos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito. Determino o imediato levantamento de eventuais penhoras, restrições ou bloqueios realizados nestes autos via SISBAJUD, RENAJUD ou congêneres em nome do executado, se houver. Nos termos do § 5º do art. 921 do CPC (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), não há condenação da exequente ao pagamento de custas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização da relação processual com a constituição de advogado pela parte executada ao longo do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa. Salvador, data registrada no sistema. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito KPS
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
06/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A.
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO DESPACHO R.H. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da incidência da prescrição intercorrente, nos termos do §5º do artigo 921 do CPC. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito CMG
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 0018752-13.1997.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/07/2025, 00:00
Mero expediente
11/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: 78.897 (OAB:BA59374) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Eduardo Cesar Da Matta Dourado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018752-13.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), AMANDA MERCES HAGE registrado(a) civilmente como AMANDA MERCES HAGE (OAB:BA59374), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831)
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0018752-13.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc, INTIME-SE o executado, por carta com AR, para que tome ciência da proposta formulada pelo exequente no ID 445953263 e 426165261 e se manifeste no prazo de 15 dias. Em homenagem ao princípio da economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0018752-13.1997.8.05.0001.
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Eduardo Cesar Da Matta Dourado Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 0018752-13.1997.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / [Pagamento]
Autor: BANCO BANEB S.A.
Réu: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora para se manifestar acerca do Aviso de Recebimento negativo. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 24 de outubro de 2024. JAIRO CONCEICAO ROCHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0018752-13.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
28/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Banco Baneb S.a. Advogado: Daniel Penha De Oliveira (OAB:MG87318) Advogado: Amanda Merces Hage (OAB:BA59374) Advogado: Vitor Penha De Oliveira Guedes (OAB:RO8985) Advogado: Gabriela Ayres Catharino Gordilho (OAB:BA31636) Advogado: Marcos Imbassahy Guimaraes Moreira (OAB:BA17831) Advogado: Camila Brandi Schlaepfer Sales (OAB:BA24737)
Executado: Eduardo Cesar Da Matta Dourado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0018752-13.1997.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A. Advogado(s): DANIEL PENHA DE OLIVEIRA (OAB:MG87318), AMANDA MERCES HAGE registrado(a) civilmente como AMANDA MERCES HAGE (OAB:BA59374), VITOR PENHA DE OLIVEIRA GUEDES (OAB:RO8985), CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES (OAB:BA24737), GABRIELA AYRES CATHARINO GORDILHO (OAB:BA31636), MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA17831)
EXECUTADO: EDUARDO CESAR DA MATTA DOURADO Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0018752-13.1997.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc, INTIME-SE o executado, por carta com AR, para que tome ciência da proposta formulada pelo exequente no ID 445953263 e 426165261 e se manifeste no prazo de 15 dias. Em homenagem ao princípio da economia processual, atribuo a esta decisão FORÇA DE CARTA DE INTIMAÇÃO. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE LEMOS MOURA Juiz de Direito Auxiliar Equipe de Saneamento (Ato conjunto nº 34/2024)