Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0502588-17.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: RETICENCIAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FERNANDO CARVALHO ALBUQUERQUE FILHO, MARIA DO CARMO CARDOSO DE QUEIROZ, MARIA EMILIA PINHO MEDAUAR (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Compulsando dos autos, verifica-se que, após citação positiva da parte Executada ao ID 265337177, aquela permaneceu silente, motivo pelo qual foi determinada a penhora online em seu desfavor. Assim, buscada a existência de numerário para garantir o débito tributário em eventuais contas da parte Executada, a diligência não resultou exitosa, conforme extrato acostado de ID 265337616. Seguindo as regras processuais, a partir do momento em que o Ente tomou conhecimento acerca da referida diligência negativa deveria iniciar, automaticamente, o prazo de suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 40 da LEF. Contudo, este juízo não identificou qualquer expedição de intimação neste sentido, sendo o próximo ato de comunicação expedido ao Estado apenas em 29/07/2021, conforme ID 265339289.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [Fato Gerador/Incidência] Parte Ativa:
Diante do exposto, não se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente neste momento. Não obstante, chamo o feito à ordem para fins de determinar que a suspensão da execução tem seus efeitos a partir da ciência do Ente sobre a diligência negativa de ID 265337616, portanto, o prazo de suspensão começou a correr no dia 29/07/2021. Acerca de tal momento, o STJ assentou, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 566 - REsp 1340553/RS - Acórdão publicado em 16/10/2018), que, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/80 - LEF (mais 5 anos) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução". Outrossim, verifica-se que o Ente reitera os termos da petição de ID 513723692, na qual indicou o sócio gestor da pessoa jurídica Executada. Contudo, a pessoa ali indicada é estranha à lide e não consta na CDA, devendo o Estado da Bahia ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias para esclarecimentos. Conclusos após. Determino, ainda, que a Secretaria proceda com a habilitação do Patrono RAFAEL RIBEIRO DA SILVA VALENTE, como representante dos três corresponsáveis, nos termos da procuração de ID 497047901. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital G05