Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENEBALDO CORREIA DOS SANTOS Advogado(s): CELIA TERESA SANTOS (OAB:BA5558-A)
APELADO: CIPESA PROJETO 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (OAB:BA4266-A), JOAO BERNARDO OLIVEIRA DE GOES (OAB:BA21646-A), ARY FONSECA BASTOS FILHO (OAB:BA22237-A), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0026407-65.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GENEBALDO CORREIA DOS SANTOS em face de sentença (ID. 29470812) proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato por culpa da parte autora, condenar a ré na restituição parcial dos valores pagos no montante de R$ 82.029,34 (oitenta e dois mil e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e com juros simples de 1% ao mês a partir da citação, indeferir o pedido de indenização por danos morais e extinguir o feito com força de mérito. Em suas razões recursais (ID. 29470824), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença para que sejam concedidos integralmente os pedidos da exordial. Sustenta que o atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva da ré, não justificando a retenção de 20% do valor pago. Argumenta que houve descumprimento do prazo contratual de entrega previsto para março de 2012, o que configuraria contravenção contra a economia popular nos termos do art. 66 da Lei 4.591/64. Defende a devolução integral dos valores pagos (R$ 102.536,67) com fundamento na Súmula 543 do STJ, bem como a inversão da cláusula penal em favor do consumidor, citando precedente do STJ (REsp 1.536.354/DF). Pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente aos aluguéis despendidos no valor de R$ 12.500,00, além de indenização por danos morais em razão da frustração das expectativas legítimas quanto à entrega do imóvel. Requer, ainda, a condenação dos apelados em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Embora a parte recorrida tenha sido intimada para tanto (ID 29470826), não consta dos autos o oferecimento de suas contrarrazões. Relatados, decido. Cotejando-se os fólios, verifico que o recurso de apelação acostado no ID 29470824 carece de pressuposto extrínseco de admissibilidade, expresso no art. 932, III, do CPC, não impugnando de forma devida à sentença vergastada. Com efeito, observa-se que o aludido comando judicial rechaçou os pedidos de devolução integral dos valores pagos, de inversão de cláusula penal e de indenização por danos materiais e morais ao afastar a prática de ilícito contratual por parte das apeladas, pontuando expressamente que: "(...) Neste sentido, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias de tolerância, por si só, é prática legítima, a qual definiu o prazo contratual, questão pertinente na presente lide, para Setembro de 2012. Do que se colaciona nos autos, observa-se que no momento do ajuizamento da presente ação, Agosto de 2012, o prazo de tolerância ainda estava em vigor, ou seja, as requeridas não tinham cometido qualquer inadimplemento de obrigação. (...) Logo, a pretensão autoral para rescindir o contrato não decorreu de ato ilícito cometido pelas fornecedoras, mas de vontade exclusivamente sua, motivo pelo qual não vislumbro o direito à indenização em seu favor a título de danos materiais (os quais não foram provados em momento algum nos autos), ou de inversão da cláusula penal. Deve, ainda, enfrentar os efeitos decorrentes do contrato, isto é, a multa compensatória descrita na cláusula 22°, destinada à hipótese de rescisão contratual pelo comprador, a qual prevê retenção de 20% (vinte por cento) do valor total adimplido pela vendedora.(...)" Neste contexto, a recorrente repete os argumentos constantes de sua inicial sem, entretanto, discorrer sobre o fato crucial que levou a douto a quo a adotar suas conclusões, ou seja, o fato de que o contrato firmado entre as partes ostentava cláusula de tolerância com prazo de 180 dias e que esta seria válida à luz do entendimento já sedimentado pelo STJ, afastando a pecha de abusividade ou de ato ilícito cometido pelas fornecedoras. Em outras palavras, o recurso de apelação não refuta a existência da cláusula de tolerância de 180 dias, a validade deste tópico contratual e o fato de ação ter sido ajuizada antes do implemento do aludido prazo, circunstâncias que, no entendimento lançado na sentença, seriam suficientes para afastar qualquer alegação de inadimplemento ou ilícito civil. E, por óbvio, reconhecida a ausência de ilícito contratual nessas premissas, não poderia o recorrente postular novo exame do seu pleito sem atacá-las. Feitas tais ponderações, o interesse de agir, condição ao exercício regular do direito de ação, é aferido pela necessidade da tutela jurisdicional e adequação da via judicial eleita. Portanto, considerando-se que o fundamento que ampara da sentença não foi abordado no apelo, conclui-se que o recorrente não logrou tecer argumentos tendentes a impugnar o decisum, o que revela a ausência de dialeticidade da apelação, a demonstrar a ausência de interesse recursal. Nesse sentido é a lição de Fredie Didier Jr de que "Igualmente é possível mencionar a regra da dialeticidade recursal, exigindo-se que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC), o que, por decorrência do princípio da igualdade (art. 5º, I, CFRB e art. 7º, CPC) deve se exigir igualmente das contrarrazões recursais" (in http://www.fredie didier.com.br/editorial/editorial-191/). Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ os seguintes julgados, a respeito dos pressupostos recursais referentes ao interesse e à dialeticidade: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE NÃO CONHECECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RECORRENTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "'o interesse recursal repousa no binômio necessidade e utilidade. A necessidade refere-se à imprescindibilidade do provimento jurisdicional pleiteado para a obtenção do bem da vida em litígio, ao passo que a utilidade cuida da adequação da medida recursal alçada para atingir o fim colimado' (STJ, REsp 1.732.026/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018)"( AgInt no AREsp 1.013.111/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 16/12/2019). 2. Por sua vez, "os fundamentos de decisão judicial não fazem coisa julgada, mas sim a parte dispositiva do julgado"( AgRg no REsp 1.441.510/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/8/2015). 3. Caso concreto em que o acórdão recorrido deu provimento integral ao agravo de instrumento do ora agravante, o que evidencia a ausência de interesse recursal para interpor o presente recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1883732 PE 2020/0171553-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022) (g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. AUSÊNCIA. PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Precedentes. 2. A agravante se limitou a reprisar a tese desenvolvida na apelação, deixando, contudo, de impugnar especificamente os fundamentos do julgado. Nesse contexto, revelou-se a flagrante violação ao princípio da dialeticidade (por ausência de impugnação específica) e configurou-se deficiência de fundamentação, de modo a atrair, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial, e não apenas de sua parte final, tampouco quando o julgador aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 4. Não há falar em contrariedade aos arts. 131, 332 e 333, I, do CPC/1973 em razão da valoração promovida pelo magistrado das provas coligidas nos autos, porquanto, no nosso sistema processual, aquele é o destinatário destas; cabe-lhe, por força do art. 131 do CPC/1973, apreciar o acervo fático-probatório livremente indicando os motivos que lhe formaram o convencimento. Precedentes. 5. Rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula 7. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 550.641/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.010 DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento firmado de que, "embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1735914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018) 2. No caso dos autos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao não conhecer da apelação, por não ter havido a exposição do fato e do direito e das razões do pedido de nova decisão, encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, mormente porque, na hipótese, a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença quanto à existência de documentos que comprovam a convocação e realização da assembleia de condôminos, à qual a recorrente não compareceu, e na qual foram estabelecidos os débitos ora executados. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847652/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020) (g.n.) A questão, portanto, corresponde a vício de natureza processual que compromete a conhecimento do recurso. Por fim, não se ignora a celeuma instaurada no sentido de perquirir sobre a validade de um suposto acordo firmado entre as partes. Porém, além do referido elemento corresponder a fato ainda não evidenciado nos autos, também não integra a fundamentação do recurso que, repita-se, sequer foi conhecido, correspondendo a matéria que deverá ser dirimida através da via própria. Diante de tais considerações, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação interposto por Genebaldo Correia dos Santos (ID 29470824). Salvador/BA, 26 de novembro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator