Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8015698-26.2022.8.05.0000.
EXEQUENTE: NANUQUE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - ME Advogado(s): LARISSA DOLORES FIGUEIREDO MENDES (OAB:MG104423)
EXECUTADO: GILMAR CONCEICAO SANTOS Advogado(s): D E C I S Ã O
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES
AGRAVADO: ANTONIO JOAO DE SOUSA SANTOS e outros Advogado(s):VICTOR ATTHILA SCKELEMBERG SANTOS SILVA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISAS VIA RENAJUD E INFOJUD. DECURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS DA ÚLTIMA DILIGÊNCIA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EFETIVAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Extrai-se dos autos originários que o agravante ingressou com Execução de Título Extrajudicial visando a satisfação do crédito no montante de R$6.634,90 (seis mil, seiscentos e trinta e quatro reais e noventa centavos) e que, sob o fundamento de que já teriam sido utilizadas as ferramentas do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD nos autos, o magistrado a quo indeferiu o pedido da parte exequente de renovação de utilização das ferramentas RENAJUD e INFOJUD. 2. De início, cumpre esclarecer que o BacenJud, o RenaJud e o InfoJud são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seu crédito. Logo, em atenção aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial. 3. Com efeito, havendo o decurso de mais de 05 (cinco) anos entre o resultado da última tentativa e o indeferimento do pedido de uso dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, como é o caso da Execução de Título Extrajudicial de origem, é cabível a renovação da medida, conforme jurisprudência pacífica dos Tribunais. 4. Sendo assim, para resguardar o direito do credor de efetivar a prestação jurisdicional e, por conseguinte, de garantir a observância dos princípios da celeridade e da economia processuais, mostra-se razoável a realização de novas consultas aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD, considerando que, no caso dos autos, a execução não havia sido satisfeita em sua totalidade, apesar das diligências anteriores. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0543502-26.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Nanuque Administradora de Consórcios Ltda - ME em face de Gilmar Conceição Santos. No curso do processo, foi realizado o protocolo de bloqueio via sistema SISBAJUD (ID 466384616), o qual resultou na retenção parcial da quantia de R$ 210,20. A parte executada foi intimada acerca da indisponibilidade (ID 490315135), contudo, transcorreu o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação, conforme certificado pela secretaria (ID 503292107). A exequente peticionou requerendo a transferência e o levantamento do valor bloqueado para sua conta bancária (ID 524092007). Ato contínuo, reiterou o pedido formulado na petição de ID 412897220 (comprovante de custas em ID 412897230) para que sejam realizadas novas consultas patrimoniais nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, visando a satisfação do saldo remanescente da dívida. É o relatório. DECIDO. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, buscando-se a efetiva satisfação do crédito. No caso concreto, o bloqueio eletrônico de ativos financeiros realizado via SISBAJUD atingiu apenas parte ínfima do débito atualizado. Diante da ausência de impugnação pelo executado no prazo legal, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora, autorizando-se a transferência do numerário para conta vinculada ao juízo e o posterior levantamento pela exequente, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de novas buscas patrimoniais, verifica-se que a exequente comprovou o pagamento das custas pertinentes (ID 412897230). A utilização dos sistemas INFOJUD e RENAJUD é medida que se impõe para garantir a efetividade da jurisdição executiva, especialmente quando as diligências anteriores restaram insuficientes para quitar a obrigação. O Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento de que tais ferramentas devem ser utilizadas para agilizar a satisfação do crédito: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015698-26.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8015698-26.2022.8.05.000, em que figura como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como agravados ANTONIO JOAO DE SOUSA SANTOS e SILVANIA SILVA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Salvador, 2023. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA MR26/15 ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 18/10/2023 ) Considerando que o valor bloqueado não é suficiente para a extinção do feito pelo pagamento, o prosseguimento da execução com a pesquisa de outros bens penhoráveis é medida legítima.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino as seguintes providências: a) a conversão da indisponibilidade de ativos de ID 466384616 em penhora, dispensada a lavratura de termo; b) a expedição de alvará judicial ou a transferência eletrônica do valor de R$ 210,20, acrescido de eventuais rendimentos bancários, para a conta bancária indicada pela exequente em ID 524092007 (Banco do Brasil, Agência 0480-4, Conta Corrente 60.000-8, CNPJ 05.652.765/0001-20), servindo a presente decisão como documento hábil para a transferência; c) o deferimento das consultas patrimoniais nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, em nome do executado Gilmar Conceição Santos (CPF 018.472.975-01), cujos resultados deverão ser juntados aos autos para ciência da exequente; d) a realização de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor do saldo devedor atualizado, conforme requerido em ID 412897220. Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar