Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CLIO SERVICOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA - ME Advogado(s):
INTERESSADO: PAULO ANDRE DE JESUS PIAGGIO Advogado(s): ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE (OAB:BA12705) SENTENÇA
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SE000723
AGRAVADO: BRUNO LIMA CAVALCANTE PIANCÓ ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M ) Assim, sendo, com fundamento nos artigos 77, 274, 485, III e 771, parágrafo único, todos do CPC, julgo extinto o processo, nesta fase, sem resolução do mérito.. Certifique-se acerca da regularidade em relação ao recolhimento das custas processuais, nada mais havendo, arquive-se. P.I. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0048704-32.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. CLIO SERVICOS DE BOMBEAMENTO DE CONCRETO E LOCACAO DE VEICULOS ESPECIAIS LTDA ingressou com a presente ação em face de PAULO ANDRE DE JESUS PIAGGIO pelas razões de fato e de direito esposadas na vestibular. O procedimento ficou sem andamento regular. A parte Autora fora intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme se vê no Id. 483516073, retornando o AR com a informação de que "mudou-se". Assim vieram conclusos. Decido. Tem aplicação ao caso vertente o quanto disposto nos artigos 485,III e 771, parágrafo único, ambos do do CPC, que assim dispõem: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III -por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;; Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução das disposições do Livro I da Parte Especial. É de ser ressaltado que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte autora, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização. Considera-e válida a intimação de acordo com o disposto no inciso V do art. 77 do CPC, que estabelece como um dos deveres das partes, "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Tal artigo, para a conclusão aqui alcançada, se interpreta em cotejo com o estatuído parágrafo único do art. 274 do mesmo Diploma Legal, consoante o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo. Portanto, como se vê, a hipótese é de não apreciação do feito na fase de cumprimento de sentença, aplicando-se subsidiariamente o que regula o CPC quanto à extinção do feito na fase de conhecimento. A fim de corroborar o posicionamento supra, trago à colação o seguinte julgado do STJ: EMENTA:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.509.749 - SE (2019/0148831-7).RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA