Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: ADROALDO DA SILVA SALES e outros (18) Advogado(s): KARINA PIMENTEL DE MOURA (OAB:BA16581)
INTERESSADO: SUL AMERICA INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogado(s): FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (OAB:BA57839) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0099131-62.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação Ordinária de indenização por perdas e danos ajuizada por ADROALDO DA SILVA SALES; ANTÔNIO BATISTA BARRETO; CARLOS AUGUSTO DA SILVA; CARLOS CÉSAR LEAL LIMA; EDNALDO BISPO COSTA; EMILIANO MATOS COSTA FILHO; FRANCISCO ASSIS SOUZA; GILBERTO DE SOUZA; LUIZ CARLOS SANTOS SOUZA; MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO ARAUJO; MAURO BENEDITO SILVA SANTOS; PAULO CÉSAR NERI SANTANA; RAIMUNDO FELIX DOS SANTOS FILHO; REGINALDO CAVALCANTE RAMOS; RITA DE CÁSSIA AMORIM PIMENTEL; ROBERTO FLAVIO DE BARROS SILVANY; ROBSON DO NASCIMENTO SANTOS; ROSÂNGELA DOS SANTOS DE MATOS; SORAYA BRITTO DE SOUZA; TERESINA MARIA SALES GONSALVES; TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face de SULADIS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, em fase de produção de provas. O juízo deferiu a produção de prova pericial no Id 448160233 tendo sido arbitrado honorários periciais da perita Patricia Medeiros Dias no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a serem custeados pela parte ré. Após intimação, a Sra. perita, através de petição de Id 471719794, se insurge contra o valor arbitrado a título de de honorários (R$ 5.000,00), requerendo a sua majoração para o valor de R$ R$26.828,00 (vinte e seis mil reais), com fundamento de que os honorários deveriam ser fixados em um salário mínimo para cada autor. Intimados para manifestarem-se a respeito da proposta de honorários (Id 481522264), a parte autora não se opôs à proposta (Id 483894805). Já a parte ré discorda do pleito, pugnando pela manutenção dos honorários arbitrados em R$ 5.000,00 (Id 485442742). É o breve relatório. Decido. Da avaliação do grau de complexidade e a extensão do trabalho a ser realizado, bem assim a média aplicada por este juízo, tempse que o valor arbitrado na Decisão de Id 448160233 mostra-se razoável e proporcional para o caso em questão. Assim sendo, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Determino que seja realizado o depósito integral do valor dos honorários periciais, devendo ser liberado de imediato, o correspondente a 50% (cinquenta por cento) deste valor em favor do(a) perito (a) e, o remanescente, após a entrega do laudo pericial. Fixo o prazo de 5 dias para o depósito dos honorários periciais. Intime-se a Sra. Perita através do seu e-mail cadastrado para aceitar o múnus, bem como para proceder a realização da perícia, indicando dia e hora do início dos trabalhos para fins de cientificação das partes e assistentes técnicos. Anexe-se ao e-mail indicado cópia deste despacho e senha para consulta aos autos eletrônicos por parte do perito. Mantenho o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da intimação do perito sobre a fixação dos honorários periciais. Fica o perito ciente dos deveres/sanções do art. 468 do CPC/2015 e de que o laudo pericial deve atender aos requisitos do art. 473 do CPC/2015. A perita fica autorizada a requisitar às partes, a terceiros e a repartições públicas qualquer informação ou documento que julgue pertinente para a elaboração do laudo pericial, devendo informar, ao concluir a perícia, se houve alguma recusa, nos termos do art. 473, §7º, do CPC/2015. Nos termos do art. 465, §1º, do CPC/2015, ficam as partes intimadas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: a) arguir suspeição ou impedimento do perito; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Entregue o laudo pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os seus assistentes técnicos apresentar parecer, nos termos do art. 477, §1º, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito