Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000041-74.2021.8.05.0260.
Requerente: Jose Fernandes Viana Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071)
Requerido: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Caio Lucio Montano Brutton (OAB:MG101649) Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenço (OAB:BA16780) Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB:SP39768-A)
Requerente: Rogerio Reis Viana Nazare Advogado: Danilo Marinho Ferraz (OAB:BA48071) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL Processo: 8000041-74.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. TREMEDAL
AUTOR: REQUERENTE: ROGERIO REIS VIANA NAZARE e outros
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL INTIMAÇÃO 8000041-74.2021.8.05.0260 Petição Cível Jurisdição: Tremedal
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte autora faleceu no curso da demanda. Decisão determinando a emenda no ID 432883554, para fins de regularização do polo ativo, com habilitação de todos os 7 herdeiros, além do cônjuge. Petição de ID 475808175 arrolando apenas 4 herdeiros. É o necessário a relatar. Decido. Dispõe o art. 76,§1º, I, do Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Como consequência da desídia, determina o art. 485, I, do mesmo diploma processual: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Da análise dos autos, verifico que o interessado foi intimado para emendar o pedido de habilitação, conforme ID 432883554, em 22/07/2024, regularizando o polo ativo da demanda. Contudo, até a presente data, decorridos mais de 6 meses da intimação, a determinação não foi cumprida em sua integralidade, resumindo-se ao arrolamento de apenas 4 herdeiros, sem justificar e comprovar a ausência de qualificação dos demais.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 76, I c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. A situação versada nos autos demonstra que é inviável imputar a uma ou a outra parte a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mostrando-se adequado que cada uma das partes suporte os encargos relativos aos honorários advocatícios. Custas divididas entre as partes, ficando suspensa a exigibilidade apenas para a parte autora, ante o deferimento da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tremedal/BA, data de inclusão no sistema Thalita Saene Anselmo Pimentel Juíza de Direito