Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EXECUTADO: THAIS DAIANE AVELINO RAMOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR - BAHIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Proc. n° 0810799-37.2012.8.05.0001
Vistos, etc. Face ao princípio da instrumentalidade das formas, recebo as petições de ID 437326569 e 437839044 como exceção de pré-executividade, nos termos que passo a expor. THAIS DAIANE AVELINO RAMOS SANTOS opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, relativa à cobrança de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos exercícios de 2008 a 2011. Arguiu a nulidade dos lançamentos referentes aos exercícios de 2010 e 2011, sob o argumento de que a administração tributária municipal teria o dever de proceder ao cancelamento de ofício da inscrição cadastral da executada após o decurso de dois anos sem recolhimento de tributos ou declaração de movimentação econômica, conforme a inteligência do artigo 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador) e do artigo 36, §2º, do Decreto Municipal nº 17.671/2007. Acrescentou que a manutenção indevida da inscrição ativa pelo ente público gerou cobranças ilegítimas por ausência de fato gerador no período mencionado, colacionando precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Sustentou, outrossim, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, afirmando que tais montantes possuem natureza alimentar e são indispensáveis ao seu sustento e de sua família, especificamente para o pagamento de aluguel e alimentação. Por fim, apresentou proposta de parcelamento do débito remanescente relativo aos anos de 2008 e 2009, requerendo a homologação do ajuste e a suspensão da execução. Instado a se manifestar, o Município de Salvador refutou as pretensões da excipiente, sustentando a regularidade dos créditos tributários e a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa. Na oportunidade, o exequente apresentou extratos atualizados do débito, indicando o montante total devido e pugnou pelo indeferimento dos pedidos formulados pela executada, requerendo o prosseguimento do feito com a reiteração de diligências para a constrição de ativos financeiros suficientes à satisfação integral da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Primeiramente, cumpre salientar que a Exceção de Pré-Executividade constitui um remédio jurídico aceito em nosso direito pretoriano para discussão de questões de ordem pública, meramente de direito, inclusive relativas ao executivo fiscal, que possam ser apreciadas de ofício, desde que a matéria nele arguida possa ser comprovada de plano vez que inadmite dilação probatória. No mesmo sentido, a Súmula n° 393 do STJ, consoante a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória", bem como julgados abaixo: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. O art. 202, inc. III e parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2o, § 5o, da Lei de Execuções Fiscais exigem a fundamentação legal da dívida. 2. A certidão de dívida ativa não especifica os artigos e incisos da base legal que fundamenta a cobrança, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2o, § 5o, da Lei no 6830/80. 3. Reconhecida a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 4.Pelo princípio da causalidade e da sucumbência, uma vez acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, incumbe ao Município excepto o pagamento dos honorários advocatícios. RECURSO DESPROVIDO" (TJ- RS - AC: 70080817752 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 11/03/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução fiscal. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e comunicação (ICMS). Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão impugnada. Irresignação recursal da excipiente. Alega vícios na certidão de dívida ativa. Necessidade de dilação probatória. Cabimento da exceção de pré-executividade na execução fiscal para discussão de questões de ordem pública, desde que possam ser constatadas de plano, prescindindo de dilação probatória. Incidência da Súmula no 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Precedentes deste Tribunal de Justiça. NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV a do CPC". (TJ-RJ - AI: 00459945120208190000, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). A jurisprudência vem admitindo a extensão da utilização da Exceção de Pré-Executividade, em sede de Execução Fiscal, para matérias que apenas prescindam de dilação probatória por poderem ser provadas de plano, mesmo que tratem de temas que não sejam de ordem pública e que, por conseguinte, não possam ser conhecidos e declarados de ofício, conforme julgado abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS - INCLUSÃO DE SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - RETIRADA ANTERIOR AO FATO GERADOR DO TRIBUTO DEVIDAMENTE REGISTRADA NA JUCEMG - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO MANTIDA. 1. Quando de sua criação, a exceção de pré-executividade era cabível para arguição de questões de ordem pública. Todavia, tem- se, cada vez mais, alargado o espectro de matérias comportadas pelo instituto. Assim é que, hoje, qualquer matéria que prescinda de dilação probatória pode ser arguida por meio da exceção de pré-executividade. 2. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios apenas é possível se constatada que no momento da constituição do fato gerador compunham a sociedade. 3. É patente a ilegitimidade de ex-sócio para figurar no polo passivo de execução fiscal que tem por objeto tributos cujos respectivos fatos geradores ocorreram após a saída daquele da sociedade, notadamente quando a referida alteração tenha sido regularmente registrada na JUCEMG. 4. É por bem o desprovimento do recurso". (TJ-MG - AI: 24353720520228130000, Relator: Des.(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 10/01/2023, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2023). Sobre os temas versados na Exceção de Pré-Executividade, quais sejam, a nulidade dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 a 2011 por ausência de fato gerador e dever de baixa de ofício da inscrição cadastral; a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por supostamente possuir natureza alimentar; e a proposta de parcelamento do débito remanescente, é cabível sua apreciação pela via incidental da Exceção, desde que os documentos colacionados sejam suficientes para a comprovação dos fatos e o convencimento do Juízo. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à excipiente, posto que a alegação de inexistência de fato gerador do ISS, calcada na inércia do Fisco Municipal em proceder à baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades (CGA), demanda prova pré-constituída robusta que não foi colacionada aos autos vez que ausente qualquer documento fiscal, profissional ou previdenciário que demonstre, de plano, a efetiva cessação das atividades de profissional autônoma no período de 2010 e 2011. É cediço que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, conforme preceitua o artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, o qual dispõe que "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez", sendo que tal presunção só pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do executado. Vejamos a Jurisprudência pátria: ''DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO MUNICÍPIO DE SALVADOR NO PERÍODO COBRADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO AFASTADA. PROVA INCAPAZ DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 - Havendo inscrição do contribuinte junto ao fisco municipal, a priori, o lançamento tributário está autorizado devido à presunção, embora relativa, de que os serviços estão sendo prestados regularmente pelo profissional. 2 - Entrementes,
trata-se de presunção relativa. Se o profissional, apesar de não ter informado ao Fisco que não mais exercia a atividade, consegue provar que, no período em que foram emitidas as CDAs, não mais prestava serviços em razão dos quais incidiria o imposto, esse não deve ser cobrado. 3 - Ocorre que, ao exame dos autos, verifica-se que o Executado/Apelado não colacionou prova satisfatória de que o ajuizamento da presente Execução Fiscal é indevida para cobrança de Imposto Sobre Serviços. Noutra senda, os demais documentos acostados aos autos, tais como, relacionados a escola dos filhos e a função estatal executada da esposa o Estado de Minas Gerais, não prestam para comprovar a inexistência da prestação de serviço na cidade de Salvador, haja vista não demonstra impedimento para a atuação do Apelado em mais de um município. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA ACÓRDÃO.'' (TJ-BA - APL: 08137067720158050001, Relator.: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2020). Neste ponto, a jurisprudência consolidada orienta que a manutenção da inscrição ativa gera uma presunção relativa de prestação de serviços, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a inatividade, o que não ocorreu no presente caso. No que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, igualmente não assiste razão à executada, uma vez que os prints de tela do aplicativo bancário acostados no ID 437839044 não são suficientes para caracterizar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Ademais, os documentos apresentados demonstram apenas a existência de saldo e transferências via PIX de terceiros, sem comprovar que tais verbas constituem a única fonte de renda da executada ou que o bloqueio comprometa o mínimo existencial, carecendo de extratos detalhados ou comprovantes de despesas fixas que vinculem o montante à subsistência. Quanto à proposta de parcelamento apresentada no ID 437326569, impõe-se reconhecer que o Judiciário não possui atribuição para substituir a vontade do Fisco e homologar parcelamento tributário sem a anuência expressa do ente público, devendo tal pleito ser formulado na via administrativa, nos termos do artigo 155-A do Código Tributário Nacional. Assim, diante da necessidade de dilação probatória para verificar a ocorrência ou não do fato gerador e da ausência de prova de impenhorabilidade, a manutenção da Execução e do bloqueio é medida que se impõe. Do exposto, NÃO ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando o regular prosseguimento do feito. Proceda-se à penhora via RENAJUD para satisfação integral do débito. Intimem-se. Atribuo força de mandado a esta decisão, para os devidos fins. Salvador, 06 de junho de 2026 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO