Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eunice Jesus De Franca Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A)
Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-69.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EUNICE JESUS DE FRANCA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):LUCIANO MACEDO FERNANDES, DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO DE IGUAI. REPASSE DE VERBA PELO FUNDEF, ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DO ART. 22, DA LEI N. 11.494/2007. RECURSOS QUE NÃO SE DESTINAM APENAS A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE VINCULAÇÃO EM NORMA LOCAL. PRINCIPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Das normas de regência do FUNDEF é possível extrair que os recursos deste fundo não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, como sustenta a parte autora, pois também voltados à remuneração de demais profissionais do magistério, nos termos do art. 22, da Lei n. 11.494/2007, entendimento que foi sedimentado pelo Tribunal de Contas da União. 2. A pretensão autoral de rateio dos recursos do malsinado fundo educacional esbarra, ainda, na inexistência de diretrizes de distribuição na lei de regência, sendo imprescindível regramento por lei municipal com este desiderato, regulamentando norma federal e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, montante dos valores repassados e critérios de elegibilidade dos beneficiários. Manutenção da sentença de improcedência. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000082-69.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000082-69.2017.8.05.0102, em que figuram como apelante, EUNICE JESUS DE FRANCA, e como apelado, o MUNICÍPIO DE IGUAI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator