Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A)
APELADO: LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA e outros Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA (OAB:BA23152-A) DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado (s): LUCAS SANTOS NUNES
APELADO: RENEE JESUS DOS SANTOS e outros (25) Advogado (s):LEANDRO ALMEIDA AGUIAR, LUIZ FABIANO FARIAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. No que pertine aos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, o índice oficial de juros da caderneta de poupança a partir da citação. Quanto à correção monetária, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, o STJ se posicionou no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação líquida.
APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado (s): CATARINA MANZUR DA SILVA
APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUZA e outros (3) Advogado (s):MAIARA ALECRIM MIRANDA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. MUNICÍPIO DE CENTRAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Advogado (s):
APELADO: ANA LUCIA ALVES FONCECA Advogado (s):FABIANO SOUZA DE SANTANA, SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO EM SENTENÇA E NÃO IMPUGNADO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS DEVIDAS. FICHAS FINANCEIRAS QUE NÃO COMPROVAM, POR SI SÓ, O ADIMPLEMENTO DOS VALORES. PROVA UNILATERALMENTE PRODUZIDA. PRECEDENTES DO TJBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. A C Ó R D Ã O
APELANTE: MUNICIPIO DE JIQUIRICA Advogado (s):
APELADO: AILTON MUNIZ TEIXEIRA Advogado (s):ROSIMEIRE DA SILVA MOURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO SALÁRIO, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL NOS IDOS DE 2016. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. FICHAS FINANCEIRAS. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. PRESUNÇÃO APENAS DAS INFORMAÇÕES, MAS NÃO DO ADIMPLEMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVERDADES LANÇADAS NOS AUTOS PELO RECORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Como é cediço, nas ações de cobrança de servidores públicos contra o ente público, cabe ao autor da demanda a demonstração do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o vínculo funcional e a efetiva prestação do serviço. Ao passo que, recai sobre a Administração o ônus de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor, designadamente o devido pagamento das verbas que estão sendo pleiteadas. 2. Da análise dos autos, foi comprovada a efetiva prestação de serviços por parte do Apelado ao Município Recorrente, devendo recair sobre o Ente o ônus de provar o efetivo pagamento das verbas remuneratórias, tendo em vista a expressa vedação à produção de prova diabólica. 3. O Apelante não foi capaz de demonstrar sua adimplência ou de apresentar qualquer justificativa plausível para o não pagamento dos valores, razão pela qual deve ser compelido a realizar o pagamento das verbas pleiteadas nos termos da sentença. 4. Neste diapasão, a situação em escopo demandaria a juntada de comprovante de transferência, depósito bancário ou quitação assinada pelo servidor. Em que pese isso, o próprio demandado juntou os extratos bancários, demonstrando a não percepção do valores. 5. A apelante, invertendo a verdade dos fatos endo-processuais, lançou inverdades no recurso, apontando fatos processuais inversamente ocorridos, tentando induzir este E. Tribunal de Justiça a erro, conduta reprovável que merece a penalização prevista na legislação adjetiva. 6. Sem condenação do Município réu em custas processuais, em razão da isenção conferida pelo art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTINA Advogado (s): FABIO DA SILVA TORRES
APELADO: RENE SOUSA DE OLIVEIRA Advogado (s):AMANDO MAGNO BARRETO RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CORRENTINA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES Advogado (s):
APELADO: ELIANA BARRETO GOMES Advogado (s):JOAO BATISTA DE MENDONCA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES. SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS INTEGRAIS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO APELADO. MUNICÍPIO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A QUITAÇÃO DE TAIS PARCELAS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I -Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Castro Alves em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora, ora apelada, as verbas salarias de 13.º salário e férias acrescidas do 1/3 constitucional, referentes ao período junho/2009 a novembro/2016, observando-se a prescrição quinquenal. II - A Constituição Federal, em seu art. 7.º, incs. VIII e XVII, e o art. 39, § 3.º, estabelece que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. III - Cabe a parte Autora provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que incumbe ao Réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV - Desse modo, não tendo o apelante demonstrado a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento dos salários, férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário, inclusive verbas rescisórias, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II, do CPC, deve arcar com tais pagamentos. V - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s):
APELADO: JOSE MARIO DE SOUZA Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. AUSÊNCIA PAGAMENTO DO VENCIMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E 13º SALÁRIO DE 2016. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TEMA 810 DO STF E ART. 3º DA EC113/2021. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE -
APELANTE: ELISANDRA DE JESUS SANTOS Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s):HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE, CINTIA PINTO ARAUJO MORAES ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELAS SALARIAIS BASILARES. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-62.2020.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Cuida-se de recursos de Apelação interpostos por LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA (ID. 69497254) e MUNICIPIO DE ITORORO (ID. 69497262) contra a sentença (ID. 69497253) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, nos autos da Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno, ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré, bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes, conforme tabela apresentada pela parte ré. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima, Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, na forma do art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. Itororó-BA, data e horário de inclusão no PJE. Rojas Sanches Junqueira Juiz de Direito". Em suas razões, a Recorrente LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA alegou que "há de se pontuar que, em regra, o ônus de provar incumbe a quem alega os fatos, no entanto, como se trata de uma relação trabalhista/administrativa, na qual o empregado é parte vulnerável e hipossuficiente, o encargo de provar os pagamentos e valores pagos deve ser revertido ao empregador, detentor de todos os dados técnicos atinentes ao contrato de trabalho". Salienta que "é impossível a PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO PELA PARTE RECORRENTE, DEVENDO, ao caso, SER APLICADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, sendo cristalino, que, a prova de pagamento de salário compete ao Empregador/Recorrido, nos termos do Art. 373, II, e 374, III, do CPC, bem como, se reconhece como prova: COMPROVANTE DE DEPÓSITO OU DOCUMENTO DE RECIBO COM ASSINATURA DO EMPREGADO.". Assevera que "há de se observar, que o pedido do pagamento das diferenças salarias, contempla parcelas vencidas e vincendas, assim, os messes, inadimplentes, posteriores ao ingresso da presente, também devem ser ressarcidos, devendo, em fase de liquidação, ser apurado e pontuado os messes, os anos e o montante dessas diferenças, ou seja, nestes casos, onde o pedido de direito contra a fazenda pública é de trato sucessivo, o limitador de tempo alcançara, para o marco inicial, o entendimento da Súmula nº. 85 do STJ e para marco final, o transito em julgado da ação". Ao final, requer "acolhimento do presente apelo, pede e espera o(a) Recorrente que se digne este Egrégio Tribunal a reformar a veneranda sentença recorrida, decretando a INTEIRA procedência dos pedidos". O Recorrente MUNICIPIO DE ITORORO alega que "A sentença de piso merece ser reformada, haja vista que não há que se falar em pagamento indenização por danos morais à parte apelada". Aduz que "A sentença de piso merece ser reformada, ainda, quanto às verbas salariais deferidas, referentes ao piso nacional do magistério e ao suposto não pagamento do salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, haja vista que não há que se falar em pagamento de qualquer verba à parte apelada". Por fim, requer seja "conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, reformando a sentença recorrida, para excluir a condenação do Município Apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), bem como para julgar improcedentes os pedidos referentes ao pagamento de verbas salariais". Intimada, a Apelada LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA apresentou contrarrazões (ID. 69497263) pugnando pela manutenção da sentença e condenação da ré em litigância de má fé diante de interposição de recurso meramente protelatório. Os patronos da Apelante, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA e ABÍLIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO, informaram que não representam mais o ente municipal, requerendo a exclusão de seus dados e desabilitação nos autos (ID. 69497264). Intimado, o Apelado MUNICÍPIO DE ITORORÓ deixou transcorrer o prazo in albis (ID. 79447273). É o que importa relatar. Decido. Como relatado,
cuida-se de recursos de Apelação interpostos por LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA (ID. 69497254) e MUNICIPIO DE ITORORO (ID. 69497262) contra a sentença (ID. 69497253) proferida pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, nos autos da Ação de Cobrança que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. A despeito do teor da petição de ID. 68717054, e diante da inércia da parte em apontar novos patronos, registre-se que o ente municipal também é representado pela Procuradoria do Município de Itororó. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto do Juízo a quo ao julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial. A parte autora é servidora pública estatutária do município requerido (ID. 69497225; fls. 05 e seguintes), alegando a (i) ausência de pagamento das verbas do salário e 13º salário de dezembro de 2016, (ii) 1/3 de férias do ano de 2015, bem como (iii) recebimento a menor que o piso do magistério nos meses de "janeiro, fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro, fevereiro, março e abril /2018 e em todo o ano de 2019 e até o presente mês de 2020", requerendo ainda a (iv) indenização por danos morais. A Constituição Federal assegura o direito pretendido pelo autor, consoante o previsto nos arts. 7º, incisos IV e VIII, c/c art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Compulsando os autos, verifica-se que a autora sustenta a inadimplência do município quanto às verbas salariais e 13º salário de dezembro de 2016, bem como 1/3 de férias do ano de 2015. Lado outro, o ente municipal apenas apresentou a contestação (ID. 69497237) desacompanhada de documentos comprobatórios do pagamento, colacionando no ID. 69497250 certidão acerca do reajuste do piso nacional do magistério. Importante consignar que o ônus da prova recai sobre o réu quanto à existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (grifos nossos) O mesmo posicionamento já foi adotado por este Tribunal, inclusive esta Quinta Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000314-02.2013.8.05.0025 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000314-02.2013.805.0025, da comarca de Boa Nova/Bahia em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelados RENEE JESUS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, e de ofício, determinar que em relação aos juros e correção monetária a serem aplicados devendo ser adotada tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (tema 810 do STF), nos termos do voto da relatora. Salvador,. 3 (TJ-BA - APL: 00003140220138050025, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000171-73.2016.8.05.0055 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000171-73.2016.8.05.0055, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CENTRAL e como apelada FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUZA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 80001717320168050055, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000394-15.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00003941520138050235, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024) (grifos nossos) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-56.2017.8.05.0263 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000277-56.2017.8.05.0263, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE JIQUIRIÇÁ e Apelado AILTON MUNIZ TEIXEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80002775620178050263, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024) (grifos nossos) Assim, é importante destacar que, tratando-se de uma prova negativa, o servidor não tem como demonstrar que não recebeu a verba pleiteada. Por conseguinte, cabe à municipalidade apresentar a prova positiva do adimplemento, especialmente porque o Município deve atuar em conformidade com o princípio da legalidade. No entanto, observa-se que o município Apelante não cumpriu o ônus de apresentar provas que desconstituíssem, extinguissem ou modificassem o direito da Apelada, conforme determina o artigo 373, inciso II, do CPC. Não foram trazidos elementos em seu favor que pudessem elidir o crédito reivindicado, como recibos ou extratos bancários que comprovassem o pagamento das verbas pleiteadas. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000453-35.2017.8.05.0069 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000453-35.2017.8.05.0069, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e, como Apelada, RENE SOUSA DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80004533520178050069, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000316-04.2017.8.05.0053 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000316-04.2017.8.05.0053, em que figuram com apelante MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES, e apelada ELIANA BARRETO GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 07-239 (TJ-BA - Apelação: 80003160420178050053, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024) Outrossim, quanto ao piso nacional do magistério, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores, in verbis: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF - ADI: 4167 DF, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 27/04/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035) A sentença primeva entendeu que "a pretensão contida na exordial é procedente em relação ao períodos de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018, conforme tabela apresentada pela parte ré". Compulsando os autos, nota-se que o ente municipal colacionou certidão nº 01/2021 (ID. 69497250), em que confirma a ausência de reajuste em 2017 e nos meses de janeiro a setembro de 2018, porém, indica o pagamento integral do piso nos demais períodos posteriores. Lado outro, a requerente junta à exordial apenas os contracheques dos meses de janeiro e novembro de 2016, de janeiro e julho de 2017 e de janeiro a abril de 2020 (ID. 69497225), não sendo capaz de infirmar os elementos colacionados pela defesa, devendo a sentença ser mantida neste aspecto. Em relação à condenação do Município ao pagamento de danos morais, verifica-se que, a despeito da alegação autoral de prejuízos ao ficar desassistida do salário, bem como aumentou os gastos em razão das férias e datas festivas de final de ano (ID. 69497223), não traz aos autos comprovação do quanto alegado. Embora seja uma atitude reprovável do Ente Municipal perante a servidora pública que exerceu seu labor e não recebeu o seu salário, é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, visto que a ausência de pagamento de verbas alimentícias, por si só, não indenização de ordem extrapatrimonial. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-27.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença vergastada que condenou o Município de Itororó ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro de 2016 e o 13º (décimo terceiro) salário do mesmo ano, bem como, em indenização por dano moral à parte autora - À vista disso, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública, o que fora feito através dos documentos anexados à inicial (id 40609344, fl. 4) ao passo em que o Município de Itororó apontado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas, o que não ocorreu, na espécie - Com relação à condenação em dano moral, prospera a tese recursal do Município, no sentido de que é descabida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral diante do atraso nos pagamentos do salário do requerente, embora reprovável, não enseja o prejuízo no sentido que lhe empresta a lei capaz de justificar o pagamento de indenização, razão pela qual deve ser desacolhido o pleito da condenação do município - Aplicação dos juros e da correção monetária que se faz necessário a adequação dos índices aplicáveis à condenação, tanto de juros de mora, quanto de correção monetária, para fins de adequação aos temas 810 do STF, bem como ao subsequente art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 - Majora-se os honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, em observância ao art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece a obrigação do Tribunal de aumentar a condenação dos honorários sucumbenciais arbitrada em primeiro grau, para compensar o trabalho adicional na fase recursal. - Sentença parcialmente reformada. Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000917-27.2018.8.05.0133, em que figura como Apelante o Município de Itororó e, como apelado José Mário de Souza, Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Relator (TJ-BA - APL: 80009172720188050133 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ, Relator: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E COMPROVADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Têm-se, na hipótese, ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, ocupante do cargo de vigilante, objetivando o recebimento de verbas salariais. 2. No caso em tela, além da efetiva prestação dos serviços, restou evidenciada a ausência do pagamento correspondente ao período laborado. Logo, tal qual decidido pelo juízo a quo, são devidos ao recorrido os valores correspondentes aos meses de dezembro de 2012 e 2016 e o 13º dos citados anos, uma vez que a Administração usufruiu dos serviços prestados pela mesma, devendo, em respeito aos princípios da boa-fé e da moralidade administrativa, arcar com as respectivas parcelas remuneratórias, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme entendimento jurisprudencial remansoso. 3. De acordo com o art. 373, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 4. Por fim, relativamente ao pleito de danos morais, em que pese a reprovável conduta do ente municipal, o atraso ou não pagamento das verbas salariais não possuem o condão de, por si só, gerar lesão à honra ou à imagem da servidora, devendo ser devidamente comprovados os prejuízos sofridos capazes de ensejar ofensas ao seu patrimônio imaterial, o que não ocorreu, merecendo ser provida a irresignação do apelante em tal ponto. 5. Recurso do município parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 80008457420178050133, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020)" (g.n) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-35.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000183-35.2017.8.05.0255, da Comarca de Taperoá, figurando como Apelante ELISANDRA DE JESUS SANTOS e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80001833520178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) Além disso, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, estabeleceu-se que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deve ser utilizada como índice para atualização monetária e compensação da mora em condenações contra a Fazenda Pública, conforme previsto no artigo 3º da referida Emenda. Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Diante dessas considerações, a sentença deve ser ajustada para estabelecer a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, seguindo a regra de que até 08/12/2021, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, enquanto os juros de mora seguem o índice de remuneração da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora devem ser aplicados com base na Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme previsto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Por derradeiro, o decisum demanda retoques no que tange à condenação do município a pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Registre-se que, enquanto pender a liquidação da decisão mostra-se inviável a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, como se pode inferir da leitura do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento. Neste sentido: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS - TERMOS INICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FAZENDA PÚBLICA - FIXAÇÃO SOMENTE APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei nº 8.213/1991). A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Sobre as parcelas vencidas incide correção monetária a partir de cada vencimento, pelos índices do INPC, e juros de mora de acordo com a caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios, quanto às parcelas vencidas antes da citação, incidem a partir da citação. Quanto às parcelas posteriores à citação, os juros devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida, a fixação de honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, devendo ser calculados sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença - 85, § 4º, inciso II, do CPC 2015 e Súmula 111 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145140620447002 Juiz de Fora, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) (grifo nosso). (grifos nossos) Nesse contexto, os honorários advocatícios devidos pela Municipalidade deverão ser fixados na fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, respeitando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido diploma legal. Assim, deixo de efetuar a majoração dos honorários advocatícios, visto que seu percentual somente poderá ser fixado quando da liquidação do julgado, como acima explicado. Finalmente, não é o caso de condenação do ente municipal por litigância de má fé, pois restou claro que não houve, de sua parte, tentativa deliberada e manifesta de protelar o encerramento da demanda, o que obsta a incidência do inciso IV do art. 80 do CPC/15. Portanto, em razão da jurisprudência dominante sobre o tema em questão, o Relator pode decidir monocraticamente sobre o mérito do recurso, encerrando a demanda recursal. É o quanto disposto na Súmula nº 568 da Corte Especial, que dispõe no seguinte sentido: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)". Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte requerida para excluir a condenação em danos morais, reformando, ainda, de ofício, a sentença para excluir os honorários de sucumbência fixados e adequar os encargos legais da condenação contra a Fazenda Pública de acordo com a EC 113/2021, mantendo-se nos demais termos a sentença objurgada. Ante a ausência de pedido de gratuidade de justiça no apelo e a inexistência de recolhimento das custas relativas ao preparo, intime-se a apelante LUZINETE PEREIRA OLIVEIRA para efetuar o devido recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 16, DE 08 JULHO DE 2020. Em atenção à petição (ID. 69497264), à Secretaria para excluir os patronos da Apelante, RODRIGO PINHEIRO DE ALMEIDA e ABÍLIO CÉSAR DIAS NASCIMENTO, promovendo a sua desabilitação nos autos. Cumpre registrar que, nos termos do art. 1.021, §4º do CPC, a interposição de agravo interno contra a presente decisão, caso manifestamente inadmissível ou unanimemente improvido, sujeitará o recorrente à multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que o benefício da gratuidade judicial, nos moldes do art. 98, §4º do CPC, não isenta o pagamento deste encargo, constituindo tal pagamento requisito essencial para a admissibilidade de eventuais recursos subsequentes, conforme expressamente previsto no art. 1.021, §5º do CPC. Ressalto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam prequestionadas todas as matérias de direito infraconstitucional e constitucional devolvidas à apreciação deste juízo, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Cópia da presente decisão poderá servir como ofício/mandado intimatório. Após o prazo, arquive-se com baixa, independente de nova intimação. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)