Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADILSON NASCIMENTO DAMASCENO Advogado(s): LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797), JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB:PE21233) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000632-72.2017.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
Vistos. É necessário sanear o processo para esclarecer pontos relevantes do cumprimento de sentença, considerando que há duas transações nos autos e um comprovante de pagamento que ainda não foi devidamente elucidado. Em 01 de junho de 2020, o então réu, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., apresentou minuta de acordo (ID 58586828) com os termos da transação. Em 10 de julho de 2020, o executado informou o cumprimento desse acordo (ID 64203063), juntando comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) para a conta do patrono do exequente (Dr. LEON RAMIRO SILVA E SILVA), com data de 06 de julho de 2020 (ID 64203070). No entanto, em 26 de outubro de 2021, foi proferido despacho (ID 152387024) solicitando minuta de acordo assinada pelo polo ativo, sem menção ao cumprimento já comunicado. Posteriormente, em 13 de maio de 2024, o exequente juntou uma nova minuta de acordo assinada (ID 444271965), com termos idênticos à primeira, que foi homologada por sentença em 27 de junho de 2024 (ID 449757778). Após o trânsito em julgado, o exequente pediu o desarquivamento e o cumprimento de sentença, alegando o inadimplemento do acordo homologado. Foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD sem sucesso, e o exequente informou a incorporação do Banco Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander S/A, tendo sido determinada a citação deste último. Diante dessa cronologia, verifica-se que a petição e o comprovante de pagamento de julho de 2020 (IDs 64203063 e 64203070) não foram expressamente esclarecidos pelo exequente. Essa omissão gera incerteza sobre a efetivação ou não desse pagamento e sua relação com o acordo homologado em 2024, o que é fundamental para a correta condução da execução e para evitar a duplicidade de cobrança (bis in idem). Pelo exposto, DETERMINO a intimação do exequente ADILSON NASCIMENTO DAMASCENO, por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se de forma expressa, detalhada e fundamentada sobre o documento de ID 64203063 e, em particular, sobre o comprovante de transferência eletrônica de fundos (TED) de ID 64203070. Na manifestação, o exequente deverá esclarecer se os valores de R$ 3.350,00 (três mil, trezentos e cinquenta reais) indicados no comprovante de TED (ID 64203070) foram efetivamente recebidos por ele ou por seu patrono à época, e qual a relação desse pagamento com o acordo homologado em 27 de junho de 2024 (IDs 442860644 e 444271969), que deu origem à presente fase de cumprimento de sentença. Deverá ainda indicar, de forma inequívoca, se a obrigação de pagamento objeto da execução atual é a mesma que, em tese, já teria sido cumprida em julho de 2020, sob pena de a continuidade da execução configurar bis in idem. A ausência de manifestação no prazo estipulado será interpretada como concordância com a quitação do acordo original, o que poderá acarretar a extinção da presente execução, sem prejuízo da análise de outras medidas pertinentes. Atribuo a este(a) despacho/decisão força de mandado/ofício/alvará/carta precatória ou qualquer outro instrumento necessário ao seu cumprimento. Tucano/BA, data de liberação nos autos digitais. Camila Gabriela A. de S. Amancio Juíza de Direito Designada