Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Mutua De Assistencia Dos Profissio Da Eng Arq Agronomia Advogado: Yuri Ubaldino Rocha Soares (OAB:BA719-B)
Executado: Alvaro Augusto Curaca Goncalves Junior Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001906-93.2024.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA Advogado(s): YURI UBALDINO ROCHA SOARES (OAB:BA719-B)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO CURACA GONCALVES JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001906-93.2024.8.05.0142 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jeremoabo
Trata-se de embargos de declaração, opostos em face da sentença, com fundamento no cancelamento da distribuição por ausência de pagamento de custas judiciais prolatada por este Juízo. Recurso tempestivo, consoante se avista na Certidão A requerida opôs embargos de declaração ao argumento de que a sentença proferida nos autos padeceria de omissão, considerando que não analisou argumentos de defesa. Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão. Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada. Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. A jurisprudência é uníssona: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1 - Em que pese o inconformismo do embargante quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2 - Embargos Declaratórios não provido. (TJES; EDcl-AG-AI 0032267-66.2014.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 28/04/2015; DJES 06/05/2015) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA. ART. 91 DO RISTJ. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. É válida a dispensa de publicação de pauta, na hipótese de julgamento de agravo regimental, por não se tratar de recurso com natureza ordinária (AgRg no REsp 1.389.659/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 23/10/2014), pois essa insurgência não ostenta natureza de recurso ordinário, nos termos do art. 91 do RISTJ. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RCD no CC 134.598/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015). Assim sendo, não há reparos a serem feitos na sentença proferida nos autos, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, pela fundamentação exposta. Interposto recurso de apelação pela parte, volvam-me conclusos. Sem interposição de recurso, arquivem-se observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente. Juiz PAULO Eduardo de Menezes Moreira