Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8002356-08.2024.8.05.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA Polo Passivo: LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros (2) Advogado(s) do reclamado: ROSELITO PEREIRA LIMA, RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Tendo em vista a nomeação do Juiz, Dr. Hosser Michelangelo Silva Araújo, para a auxiliar na Corregedoria Geral da Justiça, conforme Decreto nº 807, 01 de de junho de 2026, fica suspensa a audiência designada para o dia 08/06/2026, às 14:00 horas, até ulterior deliberação do Juiz Substituto. Barreiras, BA, 3 de junho de 2026 Diretor(a) de Secretaria Documento Assinado Eletronicamente
04/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002356-08.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180) PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros (2) Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41936), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869), DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB:BA32115) DESPACHO Considerando a complexidade da causa, resolvo adiar a audiência a fim de realizá-la na forma presencial no dia 08 de junho de 2026, às 14h, podendo as partes trazer testemunhas e documentos. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Barreiras - BA, 18 de maio de 2026. Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8002356-08.2024.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) Advogado(s): JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA (OAB:BA62180) PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros (2) Advogado(s): ROSELITO PEREIRA LIMA (OAB:BA41936), RODRIGO ARAUJO LACERDA (OAB:BA47603), EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB:BA32649), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869), DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO (OAB:BA32115) DESPACHO Considerando a complexidade da causa, resolvo adiar a audiência a fim de realizá-la na forma presencial no dia 08 de junho de 2026, às 14h, podendo as partes trazer testemunhas e documentos. Intimem-se. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Barreiras - BA, 18 de maio de 2026. Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito designado
20/05/2026, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; redesignada)
19/05/2026, 00:00
Mero expediente
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:00
Publicação
28/04/2026, 00:00
Publicação
27/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
23/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 00:00
Publicação
17/03/2026, 00:00
Publicação
16/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 00:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
13/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/03/2026, 00:00
Publicação
02/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
01/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8002356-08.2024.8.05.0022.
AUTOR: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3)
RÉU: LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Intime-se a parte requerida, ESPÓLIO DE GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA, para apresentar contrarrazões aos Embargos opostos no ID 542192542, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso para julgamento dos embargos. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 8002356-08.2024.8.05.0022.
AUTOR: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3)
RÉU: LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara Cível da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA DESPACHO CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) / [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Intime-se a parte requerida, ESPÓLIO DE GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA, para apresentar contrarrazões aos Embargos opostos no ID 542192542, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, concluso para julgamento dos embargos. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras - BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito - 1ª Substituto
27/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
10/02/2026, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
09/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
03/02/2026, 00:00
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8002356-08.2024.8.05.0022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: [email protected] Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Polo Ativo: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) Advogado(s) do reclamante: JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA Polo Passivo: LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros Advogado(s) do reclamado: ROSELITO PEREIRA LIMA, RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO, WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO DECISÃO Vistos etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA e outros em face de LUIS AUGUSTO ALBERTONI e outros. Analisando os autos, verifico que a lide apresenta contornos de alta complexidade, notadamente no que tange à exata delimitação da área objeto do litígio e ao efetivo exercício da posse fática sobre o "platô/chapada" da Serra do Guará, havendo divergência substancial entre as narrativas das partes e os documentos apresentados. Embora os Autores tenham colacionado robusto acervo indiciário, a prudência judicial recomenda que a concessão de medidas liminares em conflitos agrários seja precedida de cognição mais aprofundada, a fim de evitar decisões precárias que possam consolidar situações de injustiça ou insegurança jurídica. Por outro lado, não se pode olvidar a extrema urgência decorrente do fator biológico: um dos coautores conta com 94 (noventa e quatro) anos de idade, fazendo jus à prioridade de tramitação especial (Art. 1.048, I, CPC e Art. 71 do Estatuto do Idoso), somada ao risco de dano irreparável às atividades de subsistência e manejo de gado descritas na inicial. Assim, com fulcro no art. 562, segunda parte, do Código de Processo Civil, entendo por bem postergar a análise do pedido liminar para após a realização de AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, que deverá ocorrer com a brevidade que o caso requer. Diante do exposto: A) DESIGNO a audiência de justificação, a ser marcada pela Secretaria da Vara, dando-se prioridade. B) CITEM-SE os Réus para comparecerem à audiência, ficando advertidos de que o prazo para contestar (caso ainda não o tenham feito ou para fins de citação de novos réus, se houver) contar-se-á da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (Art. 564, parágrafo único, CPC). C) INTIMEM-SE os Autores para que promovam a intimação de suas testemunhas (conforme rol já apresentado na inicial), ou as tragam independentemente de intimação, sob pena de preclusão. D) ATRIBUA-SE prioridade máxima na tramitação e cumprimento das diligências, ante a idade avançada da parte autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente. ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito em 1ª Substituição
30/01/2026, 00:00
Outras Decisões
29/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
21/01/2026, 00:00
Publicação
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 00:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA
AUTOR: ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO PARTE
AUTORA: ANTONIO NERY DO CARMO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
Réu: PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI
REU: ESPÓLIO DE GENIVALDO DOS SANTOS SOUZA Conforme provimento conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a Decisão de ID 488010187 (nos termos da Decisão de ID 512562480): Os autores para emendarem a inicial e o réu/reconvinte para emendar a reconvenção, bem como recolher as custas com base no valor atribuído à reconvenção. Intimem-se, ainda, as partes autoras para oferecerem Réplica à Contestação de ID 493220450. Barreiras-BA, 4 de agosto de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8002356-08.2024.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
05/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] D E C I S Ã O Processo nº: 8002356-08.2024.8.05.0022 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Espólio de Jacinto Nery do Carmo, Antonio Nery do Carmo e João Antônio de França Rocha contra decisão proferida em ID 488010187 que deferiu o pedido de intervenção do Espólio de Genivaldo dos Santos Souza como litisconsorte passivo necessário, acolheu preliminar para formação de litisconsórcio passivo necessário com as partes atingidas pela averbação nas matrículas, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial e cancelou a audiência designada, ficando a redesignação para momento oportuno após a apresentação do contraditório. Em suas razões (ID 490691188), os embargantes alegam, em síntese, que a decisão embargada contém omissão quanto à perda superveniente do interesse processual, visto que desistiram parcialmente do pedido de averbação à margem das matrículas dos imóveis, mantendo apenas o pedido de averbação na matrícula do réu. Argumentam que a desistência parcial resultaria na perda superveniente do objeto quanto ao litisconsórcio necessário. Destacam, ainda, a avançada idade (95 anos) e a frágil condição de saúde do autor Antônio Nery do Carmo, circunstância que justificaria a não suspensão da audiência já designada, evitando o risco de não colher seu depoimento pessoal. Requerem a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, para que seja mantida a audiência já designada, e no mérito, o acolhimento dos embargos para reconhecer a ausência de interesse processual e a perda superveniente do objeto. Em contrarrazões (ID 492208905), o embargado Luis Augusto Albertoni sustenta, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de cabimento, visto que a petição de desistência parcial (ID 490691186) é posterior à decisão embargada, não podendo haver omissão sobre fato superveniente. Afirma que a averbação à margem das matrículas foi determinada pelo colendo TJBA, em sede de liminar em Agravo de Instrumento, logo a desistência do pedido deveria ter sido formulada naquele órgão. No mérito, afirma que não há os vícios apontados, pois a legitimidade dos terceiros não se resume apenas à averbação da ação nas matrículas, mas também porque o memorial descritivo apresentado pelos autores demonstra sobreposição sobre a Fazenda Paraíso (matrícula 55.539) de propriedade de Felipe Rigo Albertoni, bem como o fato de Ozimar José Amorim Pereira ter sido apontado como um dos esbulhadores no Boletim de Ocorrência apresentado pelos próprios autores. Por sua vez, o Espólio de Genivaldo dos Santos Souza, em suas contrarrazões (ID 492368371), igualmente pugna pelo não acolhimento dos embargos, argumentando não existirem os vícios apontados na decisão embargada. Afirma que a intervenção do espólio no processo versa especialmente sobre direitos dos herdeiros, inclusive menores, com indispensável intervenção do representante do Ministério Público. Alega que a petição de desistência parcial não foi apreciada pelo juízo e que já existe decisão judicial acolhendo o pedido de intervenção do espólio. Sustenta que o embargante busca rediscussão do mérito, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão da matéria ou à modificação da decisão por mero inconformismo da parte. No caso em análise, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade. Entretanto, no que tange ao seu mérito, constato a ausência dos vícios apontados pelos embargantes. O ponto central dos embargos reside na alegação de que a decisão embargada teria sido omissa quanto à perda superveniente do interesse processual para a formação do litisconsórcio passivo necessário, em razão da desistência parcial do pedido de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, exceto na do réu. Ocorre que, conforme bem pontuado pelo embargado e pelo terceiro interessado em suas contrarrazões, a petição de desistência parcial (ID 490691186) foi protocolada em 14/03/2025, ou seja, posterior à decisão embargada, que foi proferida em 25/02/2025. Essa constatação cronológica é determinante para o deslinde da questão, uma vez que não se pode imputar à decisão judicial omissão sobre fato que sequer existia quando de sua prolação. Não há como o julgador se manifestar sobre circunstância superveniente ao momento da decisão, sendo juridicamente impossível configurar omissão nesse contexto. Conforme dispõe o art. 1.022, II, do CPC, a omissão que autoriza os embargos de declaração refere-se a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", o que pressupõe a existência da questão quando da prolação da decisão. Fator de extrema relevância que merece destaque é que a determinação de averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis foi proferida pela Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de liminar em Agravo de Instrumento nº 8017370-98.2024.8.05.0000, juntada no ID 437859553 destes autos, e não por este Juízo de primeiro grau. Tal circunstância impõe que o pedido de desistência da averbação seja direcionado primeiramente àquela Corte, que detém a jurisdição sobre essa questão específica, e não a este Juízo. Como bem apontado pelo embargado em suas contrarrazões, os embargantes criaram uma situação processual contraditória ao pleitear neste Juízo a desistência parcial do pedido de averbação, enquanto no Tribunal de Justiça pugnam pela manutenção da decisão que determinou as averbações. Ademais, observo que a decisão embargada está adequadamente fundamentada quanto à necessidade de formação do litisconsórcio passivo necessário. Ao deferir a intervenção do Espólio de Genivaldo dos Santos Souza e acolher a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, este juízo considerou não apenas a questão da averbação da ação nas matrículas, mas também outros elementos relevantes, como a possível interligação entre posse e propriedade e a existência de indícios de que a solução do litígio poderia afetar diretamente os direitos do Espólio e outros titulares das matrículas averbadas. Quanto ao cancelamento da audiência, a decisão foi expressa ao determinar que sua redesignação ocorreria "após a apresentação do contraditório", em momento oportuno. Essa determinação visa garantir a ampla defesa e o contraditório de todos os envolvidos na demanda, especialmente considerando que se trata de ação possessória com múltiplos interesses em jogo. Não há, portanto, qualquer omissão a esse respeito. No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com base no art. 1.026, §1º, do CPC, entendo não estarem presentes os requisitos autorizadores. Referido dispositivo exige a demonstração de probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, não há probabilidade de provimento dos embargos, conforme demonstrado, por não haver omissão na decisão embargada. Quanto à alegação de risco de dano pela idade avançada e condição de saúde do autor Antônio Nery do Carmo, apesar de sua relevância humanitária, tal circunstância poderia ser melhor endereçada por meio de requerimento específico de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381, I, do CPC, e não por embargos de declaração. Por fim, cumpre ressaltar que a desistência parcial do pedido de averbação, por ser posterior à decisão embargada, constitui fato novo a ser apreciado em momento oportuno, após a manifestação das partes interessadas e, principalmente, após a apreciação pela Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, órgão competente para decidir sobre a manutenção ou não da determinação de averbação. Além disso, como bem apontado pelo embargado e pelo terceiro interessado, a formação do litisconsórcio passivo necessário não se fundamenta exclusivamente na questão da averbação, mas também em outros elementos, como a sobreposição de áreas evidenciada no memorial descritivo apresentado pelos próprios autores e a identificação de Ozimar José Amorim Pereira como um dos esbulhadores no Boletim de Ocorrência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, nos termos expostos na presente decisão. Prossiga-se o feito conforme determinado na decisão de ID 488010187. Indefiro o pedido de gratuidade feito pelo Espólio de Genivaldo dos Santos Souza, contudo, por falta de liquidez do seu patrimônio, defiro o pagamento de custas ao final da demanda. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
05/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 00:00
Petição (Contestação)
28/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro
Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA
AUTOR: ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO PARTE
AUTORA: ANTONIO NERY DO CARMO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
Réu: PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2025 15:00, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 19 de fevereiro de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936)
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro
Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA
AUTOR: ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO PARTE
AUTORA: ANTONIO NERY DO CARMO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
Réu: PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09/04/2025 15:00, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 19 de fevereiro de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936)
17/03/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
14/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 00:00
Audiência (redesignada; instrução e julgamento)
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro
Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Autor: INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA
AUTOR: ESPÓLIO DE JACINTO NERY DO CARMO PARTE
AUTORA: ANTONIO NERY DO CARMO, JOAO ANTONIO DE FRANCA ROCHA
Réu: PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DE ORDEM do Dr. Alexandre Mota Brandão de Araújo, Juiz de Direito, na forma do Provimento da CGJ nº 06/2016-GSEC, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia: 1 - Em cumprimento ao(à) despacho/decisão proferido(a) nos autos, fica designada audiência de Instrução e Julgamento para o dia 26/02/2025 13:30, a ser realizada de forma híbrida (presencial e telepresencial) na sala de audiência localizada no Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Fone: (77) 3614-3643, E-mail: [email protected] 2 - Intimações necessárias. Link da sala de audiência de Instrução e Julgamento: https://call.lifesizecloud.com/20791803 Código de extensão: 20791803 Barreiras-BA, 21 de janeiro de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRA Diretora de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS ATO ORDINATÓRIO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936)
28/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; designada)
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Espólio De Jacinto Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Antonio Nery Do Carmo Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte
Autora: Joao Antonio De Franca Rocha Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Terceiro
Interessado: Espólio De Genivaldo Dos Santos Souza Advogado: Dourivaldo Rodrigues De Aquino (OAB:BA32115) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8002356-08.2024.8.05.0022 Classe – Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - [Esbulho / Turbação / Ameaça] INVENTARIANTE: ADEMAR NERES PEREIRA e outros (3) PARTE RE: LUIS AUGUSTO ALBERTONI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS DECISÃO 8002356-08.2024.8.05.0022 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Barreiras Inventariante: Ademar Neres Pereira Advogado: Joao Antonio De Franca Rocha (OAB:BA62180) Parte Re: Luis Augusto Albertoni Advogado: Roselito Pereira Lima (OAB:BA41936)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por João Antônio de França Rocha, Espólio de Jacinto Nery do Carmo e Antônio Nery do Carmo em face de Luis Augusto Albertoni. Em sua contestação, o réu arguiu, em preliminar, a incompetência deste juízo, sustentando que a 3ª Vara Cível desta Comarca é preventa, tendo em vista a existência de ação anterior, de nº 8006916-27.2023.8.05.0022, que contém os mesmos pedidos da presente demanda. Compulsando os autos, verifico que a alegação de incompetência procede. O art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a distribuição deve ser feita por dependência quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. No caso em tela, a ação anterior, de nº 8006916-27.2023.8.05.0022, foi extinta sem resolução do mérito, e os pedidos formulados na presente ação são os mesmos daquela demanda, ainda que com a exclusão de alguns réus. A identidade de pedidos entre as ações é nítida, conforme se observa da comparação entre as petições iniciais. A alteração parcial do polo passivo, com a exclusão de alguns réus em relação à ação anterior, não afasta a incidência do art. 286, II, do CPC. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PRIMEIRO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS EM SEGUNDO PROCESSO. PREVENÇÃO. Extinto sem resolução de mérito o primeiro processo, compete ao juízo originário o julgamento do novo processo, no qual a parte autora reiterou os pedidos (art. 286, II, do CPC). Nesse contexto, é prevento o juízo para o qual foi distribuída a primeira ação. (TRT-18 - CCCiv: 00102665420225180000, Relator: IARA TEIXEIRA RIOS, TRIBUNAL PLENO) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IDÊNTICA PRETENSÃO CONSIGNATÓRIA REAPRESENTADA POSTERIORMENTE. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (CPC, art. 55, § 1º, STJ, Súmula 235). 2. Devem ser distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda ( CPC, art. 286, II). 3. Malgrado um dos processos conexos já tenha sido sentenciado, constado que o segundo, além de possuir as mesmas partes, trata da reiteração de pedido acerca do qual houve extinção sem apreciação de mérito na primeira causa, aplica-se a regra prevista no art. 286, inciso II, do CPC, que prevê a distribuição da novel ação por dependência do Juízo que extinguiu a relação jurídica processual anteriormente estabelecida quanto ao tópico repisado. 4. Conflito negativo de competência provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJ-DF 07040084120228070000 1415497, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 18/04/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2022)
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita a ação nº 8006916-27.2023.8.05.0022. Cumpra-se. Barreiras - BA, na data da assinatura digital. Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito