Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Charles Agapito De Lima Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262) Parte
Autora: Silvane De Jesus Matos Lima Advogado: Renata Carvalho Simoes De Freitas (OAB:BA57262) Parte Re: Edna Aparecida Amorim Cardoso Parte Re: Walter Junior Cardoso Santos Parte Re: Walter Junior Cardoso Santos 02971475522 Testemunha: Simone Da Silva Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8003481-58.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PARTE
AUTORA: CHARLES AGAPITO DE LIMA e outros Advogado(s): Renata Simões registrado(a) civilmente como RENATA CARVALHO SIMOES DE FREITAS (OAB:BA57262) PARTE RE: EDNA APARECIDA AMORIM CARDOSO e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003481-58.2023.8.05.0244 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Senhor Do Bonfim Parte Vistos etc. CHARLES AGAPITO DE LIMA ingressou com AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES em face de SILVANE DE JESUS MATOS LIMA, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial. Com a inicial foram juntados procuração e documentos Nos autos, despacho intimando a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada de documentos essenciais para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A parte autora, regularmente intimada, deixou transcorrer in albis o mencionado prazo sem promover as diligências necessárias, conforme certidão retro. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. Decido. Analisando-se os autos, verifica-se que a requerente, embora devidamente intimada por meio de seu patrono para promover o quanto requerido, permaneceu inerte. Dessa forma, verifica-se que a inicial não preenche os seus requisitos legais para que seja considerada apta, conforme artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil. Assim, o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito. Ressalte-se o que dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, litteris: Art. 321 (...) Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) I – indeferir a petição inicial; Face ao exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, indeferindo a petição inicial para extinguir o processo sem resolução de mérito, o que faço com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, todos do CPC. Sem custas e honorários. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Expedições necessárias. SENHOR DO BONFIM/BA, data da assinatura eletrônica. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO