Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JIVAN PAIVA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: LILIAN VIDAL PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN VIDAL PINHEIRO, MARYKELLER DE MELLO, VITOR RODRIGUES SEIXAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR RODRIGUES SEIXAS
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8004687-77.2020.8.05.0191 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por JIVAN PAIVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual a parte autora pleiteia a revisão de contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, bem como a restituição em dobro de valores supostamente cobrados de forma indevida. A parte autora narra ter celebrado contrato de financiamento em 30 de dezembro de 2019, com previsão de pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e consecutivas, no valor de R$ 968,94. Afirma que, ao analisar o contrato, constatou a aplicação de uma taxa de juros distinta da entabulada contratualmente, indicando que a instituição financeira teria aplicado uma taxa de 1,76% ao mês, enquanto a taxa contratual seria de 1,37% ao mês. Tal disparidade, segundo a parte autora, resultou em um montante pago a maior de R$ 3.737,27, que, em dobro, alcançaria R$ 7.474,54. Além disso, a parte autora alega ter sido ludibriada a contratar um seguro no valor de R$ 1.450,00, caracterizando venda casada, e que teria havido a cobrança de tarifas ilegais, especificamente: Registro de Contrato (R$ 202,39), Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00), Tarifa de Cadastro (R$ 652,00) e Seguro CDC Vida Desemprego (R$ 1.450,00), totalizando R$ 2.712,39. A parte autora menciona, ainda, que após insistência para a devolução do seguro, houve um reembolso parcial de R$ 1.175,40, restando uma diferença de R$ 274,60 a ser restituída. Sustenta a parte autora a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão, invocando os artigos 39, inciso V, 42, parágrafo único, e 51, inciso IV, do CDC, bem como o artigo 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para balizar as obrigações contratuais controversas. Requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a citação da parte ré. No mérito, pugna pela concessão e posterior estabilização da tutela de urgência para aplicar a taxa de juros contratada de 1,37% ao mês, com a emissão de novos boletos/carnês no valor incontroverso de R$ 891,08 por parcela. Requer a restituição em dobro dos valores referentes à venda casada e tarifas cobradas indevidamente. Adicionalmente, pede a confirmação da tutela inibitória para que seu nome não seja lançado nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção da posse direta do veículo. Pleiteia, por fim, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo 20% do valor da causa. O BANCO PAN S.A. apresentou contestação nos autos rebatendo as alegações da parte autora. A parte ré afirma que o contrato de financiamento foi firmado livremente pela parte autora em 30 de dezembro de 2019, para aquisição de veículo diretamente em concessionária, com plena ciência de todos os detalhes e do Custo Efetivo Total (CET) contratual. Alega que as tarifas e despesas foram cobradas de forma regular, não havendo qualquer abusividade. Especificamente sobre a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 408,00) e a Despesa de Registro de Contrato (R$ 202,39), a parte ré sustenta sua legalidade e regulamentação por resoluções do Banco Central do Brasil (BACEN) e do Conselho Monetário Nacional (CMN). Para comprovar a prestação do serviço de avaliação, a parte ré juntou o Termo de Avaliação de Veículo. Em relação às despesas de registro de contrato e gravame eletrônico, argumenta que são exigências obrigatórias em todos os Estados e que a instituição financeira efetivamente prestou o serviço de registro na forma exigida pelas disposições legais e regulamentares, inclusive com a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN para corroborar o histórico de registro. A parte ré nega qualquer defeito na prestação do serviço e a existência de responsabilidade civil por sua parte, afirmando que a situação narrada pela parte autora decorreria de sua própria culpa, nos termos do artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. O banco demandado refuta, ainda, a pretensão indenizatória por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito, nexo de causalidade e prejuízo efetivo. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora, na qualidade de tomador de serviço bancário, é considerada consumidora, e a instituição financeira, como fornecedora. A tese da parte autora em relação à inversão do ônus da prova, embora pertinente em relações de consumo, não pode ser aplicada de forma automática ou indiscriminada. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, constitui-se em uma regra de julgamento que se opera ope judicis, ou seja, a critério do magistrado, quando verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A controvérsia central reside na suposta abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros e à cobrança de tarifas e seguro, bem como na ocorrência de venda casada, todos pleitos que, conforme a parte autora, implicariam na revisão do contrato e na restituição de valores. Inicialmente, no que tange à taxa de juros remuneratórios, a parte autora alegou a aplicação de juros de 1,76% ao mês, quando o contratado seria 1,37% ao mês. No entanto, o próprio contrato de financiamento, conforme o "CHECK LIST" apresentado pela parte ré (IDs 472625193, página 1 e 472627975, página 3), detalha que a "Taxa Juros da Operação" é de 17,77% ao ano, equivalente a 1,37% ao mês. A "Via Negociável - VIA DO BANCO" (ID 85008967, página 4) também confirma a taxa contratual de 1,37% ao mês, o que corrobora a taxa nominal contratada de 1,37% ao mês. A mera alegação no parecer técnico da parte autora de que uma taxa diferente foi aplicada não se sustenta diante da clareza dos documentos contratuais que, por sua vez, demonstram que a taxa de juros efetivamente pactuada e utilizada no cálculo das parcelas corresponde àquela informada. Não foi apresentada, pela parte autora, qualquer demonstração cabal ou evidência concreta de que, na prática, os cálculos das parcelas fossem realizados com base em uma taxa diversa daquela expressamente contratada. Em contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios livremente pactuada entre as partes é, em regra, válida, desde que não configure abusividade manifesta em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza. No caso em tela, a taxa de 1,37% ao mês (ou 17,77% ao ano) não se mostra, por si só, excessivamente onerosa ou destoante da média praticada para financiamentos de veículos no período, não havendo, portanto, fundamento para sua revisão ou declaração de abusividade. Em relação às tarifas de "Registro de Contrato", "Tarifa de Avaliação do Bem" e "Tarifa de Cadastro", a parte autora as impugna como ilegais e caracterizadoras de enriquecimento indevido. A parte ré, contudo, defende a validade dessas cobranças, com base em normativos do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. cobrança de tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato é válida, desde que o serviço seja efetivamente prestado e que não se constate abusividade. A Tarifa de Cadastro, por sua vez, também foi reconhecida como legal pela mesma corte, desde que cobrada no início do relacionamento e não de forma recorrente. A parte ré colacionou aos autos o "Termo de Avaliação de Veículo" o qual atesta a realização da avaliação do bem financiado. Este documento especifica o resultado das consultas de débitos e restrições sobre o veículo, bem como a avaliação de seu estado de conservação, o que comprova a efetiva prestação do serviço. Quanto à despesa de registro de contrato, a parte ré demonstrou que a referida cobrança é uma exigência legal para os contratos com alienação fiduciária, visando à publicidade e à constituição da garantia perante terceiros, conforme resoluções do CONTRAN. Não há, nos autos, qualquer indício de que esses valores tenham sido cobrados sem a correspondente prestação dos serviços ou em patamar manifestamente abusivo, em desacordo com as normativas aplicáveis e o entendimento jurisprudencial. A alegação de "venda casada" e cobrança indevida do "Seguro CDC Vida Desemprego" também não encontra respaldo nos elementos probatórios apresentados. Embora a parte autora argumente ter sido ludibriada a contratar o seguro, a parte ré, em sua contestação, afirmou que a contratação do seguro prestamista é facultativa e que ocorreu em instrumento apartado, com liberdade de escolha da seguradora. O contrato de financiamento aponta a existência do seguro e seu valor, mas não há prova de que a liberação do financiamento estivesse condicionada à sua contratação, o que configuraria a venda casada. A mera existência do seguro em um contrato de financiamento, por si só, não caracteriza a prática vedada, sendo necessário demonstrar a imposição da contratação sem a possibilidade de escolha do consumidor. A parte autora não produziu qualquer prova neste sentido. A devolução parcial do seguro, mencionada pela parte autora, pode ser um indicativo de livre negociação ou mesmo de cancelamento parcial da cobertura, mas não comprova, isoladamente, a prática de venda casada na origem do contrato. Deste modo, ausente a prova da obrigatoriedade ou da vinculação da contratação do seguro à concessão do financiamento, o pedido de restituição por venda casada não pode ser acolhido. Consequentemente, a pretensão de restituição em dobro dos valores e de indenização por danos morais perde seu fundamento. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por JIVAN PAIVA DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, data da assinatura eletrônica. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito