Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911)
Reu: Soraia Da Silva Santos Advogado: Beneval Lobo Boa Sorte (OAB:BA22366) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: MONITÓRIA n. 8004911-14.2022.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: SORAIA DA SILVA SANTOS Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE (OAB:BA22366) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8004911-14.2022.8.05.0201 Monitória Jurisdição: Porto Seguro Vistos etc.
Trata-se de embargos monitórios opostos por SORAIA DA SILVA SANTOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, qualificados nos autos. A embargante alega, em síntese: (i) aplicação da teoria da lesão contratual; (ii) aplicação do CDC com inversão do ônus da prova; (iii) impossibilidade de capitalização de juros; (iv) aplicação da taxa média de mercado; (v) vedação da utilização do CDI; (vi) impossibilidade de cumulação da multa com juros de mora. Requer a gratuidade da justiça. A embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade do contrato e dos encargos cobrados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. PRELIMINARMENTE, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, DEFIRO o benefício à embargante, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor e a ausência de elementos que indiquem capacidade financeira. No MÉRITO, os embargos não merecem prosperar, posto que a contratação se reveste dos atributos legais, não havendo máculas quanto aos termos do pacto. Passo à análise acerca de cada um dos pontos apresentados: Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC não é automática, dependendo da análise pelo juiz da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. No caso dos autos, embora se reconheça a relação de consumo, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da inversão, uma vez que a embargante não demonstrou minimamente a verossimilhança de suas alegações, limitando-se a arguições genéricas sobre supostas abusividades contratuais. Da capitalização de juros A questão da capitalização mensal de juros em contratos bancários encontra-se pacificada na jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592377, reconheceu a constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001, que autoriza expressamente a capitalização em periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No caso concreto, os contratos foram celebrados após 31/03/2000 (data da MP 1.963-17/2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001) e preveem expressamente a capitalização dos juros, conforme se verifica da cláusula contratual que dispõe: "A DACASA capitalizará mensalmente os juros mencionados neste Contrato, na forma da Lei." Desta forma, é perfeitamente legal a capitalização mensal dos juros nos contratos em discussão. Dos juros remuneratórios No tocante aos juros remuneratórios, vale destacar inicialmente que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano, conforme pacificado na Súmula 596 do STF. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve apenas como parâmetro para aferição de abusividade, e não como limite máximo. A mera circunstância de a taxa contratada superar a média do mercado não implica, por si só, abusividade. No caso em análise, embora as taxas praticadas estejam acima da média de mercado, a embargante não demonstrou que seriam efetivamente abusivas, considerando as peculiaridades da operação, como praça do empréstimo, valores envolvidos e perfil do tomador. Da utilização do CDI e encargos moratórios A embargante alega a utilização indevida do CDI como indexador, contudo, analisando os cálculos apresentados pela embargada, verifica-se que não há utilização deste índice, mas apenas a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, conforme expressamente previsto no contrato. Quanto aos encargos moratórios, não se verifica a alegada cumulação indevida de multa com juros de mora, uma vez que a planilha de cálculos demonstra apenas a incidência dos juros moratórios de 1% ao mês, em conformidade com a previsão contratual e os limites legais. Da mora A mora, no caso em análise, é ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, independentemente de notificação, nos termos do art. 397 do Código Civil, por se tratar de obrigação positiva e líquida com termo certo de vencimento. Ademais, o próprio contrato prevê expressamente a desnecessidade de notificação para constituição em mora, conforme se verifica da cláusula contratual transcrita na impugnação aos embargos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, observada a suspensão em razão da gratuidade da justiça. Convertido o mandado inicial em executivo, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do CPC. P.R.I. Porto Seguro/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição