Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS PESSOAS JURIDICAS Advogado(s):
REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE ENCONTRO DAS AGUAS Advogado(s): JORGE IGOR RANGEL SANTOS MOREIRA (OAB:BA28629) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: DÚVIDA n. 8005857-71.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Ação de Suscitação de Dúvida Registral suscitada pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos da Comarca de Lauro de Freitas, em face da discordância do CONDOMÍNIO PARQUE ENCONTRO DAS ÁGUAS quanto às exigências formuladas para o registro da convenção condominial, protocolizada sob o nº 159.523. Em síntese, o Oficial Registrador apontou duas exigências para o registro: (i) a necessidade de atualização da convenção em razão do lapso temporal e da alteração na titularidade de algumas unidades, com a anuência dos atuais proprietários; e (ii) a obrigatoriedade de que o Regimento Interno integrasse o corpo da Convenção de Condomínio. O Condomínio Suscitado apresentou impugnação, alegando, em suma, a ausência de notificação para manifestação sobre os termos da dúvida e a ampliação da discussão a matérias estranhas à nota devolutiva, vício no procedimento registral por desrespeito à unicidade da qualificação, independência entre a Convenção e o Regimento Interno, sustentando que a lei não exige a inclusão deste no corpo daquela e validade das assinaturas colhidas à época da aprovação da convenção, configurando ato jurídico perfeito, sendo o registro mera ampliação de eficácia. O Ministério Público, em parecer de ID 462306675, opinou pela permanência da negativa registral, entendendo pela necessidade de realização de nova Assembleia para votação ou ratificação da Convenção. Posteriormente, o Condomínio Suscitado peticionou (ID 473827762), reiterando seus argumentos e requerendo o acolhimento da dúvida. O Ministério Público, em novo pronunciamento (ID 488468313), manteve o entendimento quanto à necessidade de apresentação do regimento interno e, em nova análise, não se opôs ao reconhecimento da validade da convenção aprovada com o quórum legal, mesmo que o registro seja posterior, desde que não haja alteração da mesma. É o relatório. Decido. A presente Suscitação de Dúvida versa sobre a possibilidade de registro da Convenção do Condomínio Parque Encontro das Águas, considerando as exigências formuladas pelo Oficial Registrador. Inicialmente, cumpre analisar a questão da inclusão do Regimento Interno na Convenção. O artigo 1.334, inciso V, do Código Civil estabelece que a convenção determinará o regimento interno. Embora a lei não explicite a forma como essa determinação deve ocorrer, a melhor interpretação, visando a clareza e a unicidade do estatuto condominial, é que o Regimento Interno seja parte integrante da Convenção ou, ao menos, a ela anexado de forma expressa e inequívoca no momento do registro. No presente caso, o Regimento Interno foi apresentado anexo à Convenção, atendendo, a princípio, a tal exigência. Quanto à validade das assinaturas e a necessidade de atualização da Convenção, o artigo 1.333 do Código Civil dispõe que a convenção, subscrita por titulares de no mínimo dois terços das frações ideais, torna-se obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades desde logo, sendo o registro necessário para sua oponibilidade a terceiros. No caso em tela, a Convenção foi aprovada e assinada por proprietários que, à época, detinham a titularidade das unidades, com reconhecimento de firma. O registro, portanto, tem o condão de ampliar a eficácia do ato jurídico perfeito já existente entre os condôminos originários. A superveniente alienação de algumas unidades não invalida a aprovação da Convenção, mas implica a necessidade de que os novos adquirentes observem o estatuto condominial já existente e aprovado. Nesse sentido, a exigência de coleta de novas assinaturas dos atuais proprietários para o registro da Convenção afigura-se excessiva, uma vez que a validade da aprovação se afere no momento em que atingido o quórum legal, conforme o artigo 1.333 do Código Civil. O registro serve para dar publicidade e oponibilidade erga omnes à Convenção já existente. O parecer do Ministério Público, em sua derradeira manifestação, converge para o reconhecimento da validade da convenção aprovada, desde que não haja alterações substanciais em seu conteúdo.
Diante do exposto, entendo que a Convenção Condominial apresentada, acompanhada do Regimento Interno em anexo, e tendo sido aprovada pelo quórum legal de proprietários à época, preenche os requisitos para registro, servindo este para conferir-lhe a devida publicidade e oponibilidade a terceiros, inclusive aos atuais e futuros adquirentes das unidades.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente Suscitação de Dúvida, afastando a exigência da nota devolutiva e determino que a Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis, Hipotecas e Títulos da Comarca de Lauro de Freitas, registre a Convenção do Condomínio Parque Encontro das Águas, protocolizada sob o nº 159.523, acompanhada do Regimento Interno apresentado em anexo. Sem custas, por se tratar de procedimento administrativo. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)