Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MONYCK NAVARRO DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): GUILHERME SANTANA RIOS (OAB:BA72097-A), FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178-A), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559-A), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808-A), HALANA DE ARAUJO VALENCA (OAB:PE57791-A)
APELADO: ANGELA MARIA MASCARENHAS BITTENCOURT e outros (5) Advogado(s): FELIPE VIEIRA BATISTA (OAB:BA33178-A), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A), LEONARDO ALMEIDA RIOS (OAB:BA26559-A), GUILHERME SANTANA RIOS (OAB:BA72097-A), ANA CLARA CARNEIRO DA SILVA (OAB:BA76808-A), HALANA DE ARAUJO VALENCA (OAB:PE57791-A), DANIELE DE ALBUQUERQUE SANTOS (OAB:BA72498-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009651-92.2019.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Trata-se de pedido de habilitação como assistente litisconsorcial, formulado por Pedro Henrique dos Reis Figueiredo, com fundamento nos arts. 109, §§ 2º e 3º, 119 e 124 do CPC. Alega o requerente que celebrou instrumento particular de promessa de cessão de direitos hereditários com as autoras da demanda, Graycianne Navarro de Oliveira e Monyck Navarro de Oliveira, mediante o qual adquiriu fração ideal correspondente a 87,5 tarefas do imóvel objeto da presente lide. Sustenta que já quitou integralmente o valor pactuado (R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos reais)), conforme documentos anexados à petição de id 82524702. Afirma que a sentença de primeiro grau reconheceu a nulidade da procuração supostamente outorgada por Emmanoel Araújo de Oliveira, bem como da subsequente escritura de compra e venda, decisão esta que atinge diretamente os direitos patrimoniais que adquiriu mediante a cessão mencionada. Destaca que a decisão a ser proferida neste processo terá repercussão direta em sua esfera jurídica, pois afeta a cadeia dominial do imóvel que adquiriu. Sustenta, assim, possuir interesse jurídico direto e imediato, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial das autoras. Requer, ante tais razões, sua admissão no feito na qualidade de assistente litisconsorcial das autoras, com fundamento nos artigos 109, §§ 2º e 3º, 119 e 124 do CPC, em razão de ser cessionário de parte ideal do imóvel objeto da demanda. Postulou, ainda, que, ao final do processo, seja reconhecida judicialmente e adjudicada em seu favor a área de 87,5 (oitenta e sete vírgula cinco) tarefas de terras localizadas na Fazenda São João, conforme contrato de cessão de direitos hereditários celebrado com as autoras. Pleiteou também a remessa dos autos ao Ministério Público do Estado da Bahia para apuração dos fatos narrados nas petições, especialmente quanto à possível prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, noticiados em boletim de ocorrência e inquérito policial anexados aos autos. Requereu, ainda, que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia, para apuração da conduta ética do advogado Dr. Guilherme Santana Rios, por suposta violação ao Estatuto da Advocacia e ao Código de Ética e Disciplina da OAB, diante da cessão de crédito onerosa firmada com as autoras e anexada ao processo, além da habilitação formal de seus patronos para que passem a receber intimações regulares no curso do processo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 119 do CPC, é admitida a assistência litisconsorcial quando o terceiro demonstra interesse jurídico na solução da lide, a justificar sua intervenção ao lado de uma das partes originárias, com potencial repercussão direta sobre a sua situação jurídica. No caso, o requerente apresentou prova documental idônea de que celebrou contrato de promessa de cessão de direitos hereditários com as autoras da demanda, tendo por objeto precisamente a área objeto da controvérsia judicial. É o que se verifica nos termos de cessão acostados aos ids 82524714, 82524715 e 82524717. Nos autos, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de origem declarou a nulidade de ato jurídico relacionado ao domínio do imóvel, cuja propriedade está sendo discutida entre os litigantes originários. Tal fato evidencia a existência de relação jurídica conexa entre o requerente e o objeto litigioso, uma vez que eventual reforma ou manutenção da decisão repercutirá diretamente na viabilidade de consolidação do seu direito sobre o bem. O art. 109, § 2º, do CPC, confere expressamente ao cessionário de direito litigioso a possibilidade de intervir no processo como assistente litisconsorcial do cedente. Vejamos: "Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. (...) § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente." Ademais, o art. 124 do mesmo diploma legal dispõe que o assistente será considerado litisconsorte da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. No caso dos autos, tal interferência está claramente caracterizada, uma vez que a procedência da ação ajuizada pelas cedentes (Graycianne e Monyck) favorecerá diretamente o requerente, na medida em que restabelece a validade dos direitos hereditários cedidos e potencialmente viabiliza a formalização da transferência da propriedade a seu favor. Ressalta-se que, nos termos da jurisprudência do STJ, a assistência litisconsorcial pressupõe não apenas interesse jurídico reflexo, mas relação jurídica própria, conexa ao objeto do litígio, o que se verifica no presente caso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LICENCIAMENTO. CENTRO LOGÍSTICO E INDUSTRIAL ADUANEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal trata sobre a existência ou não de negativa da prestação jurisdicional e, no mérito, sobre a existência ou não de interesse jurídico apto a autorizar o ingresso como assistente simples. 2. O Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Inexistência de ofensa aos arts. 1022 e 489 do CPC. 3. Importante consignar que, no bojo do AREsp n. 1.500.801/SP (processo conexo), o Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto pela ABRATEC (ora recorrente), assentou que a sentença na ação coletiva expressamente consignou que o quanto ali decidido não prejudica pretensões deduzidas em ações individuais. 4. O Judiciário não pode ficar sendo demandado, por meio de incidentes ou linhas recursais contra decisões interlocutória, acerca de questões já analisadas e decididas no processo quando analisado em sua integralidade. Entender de modo contrário seria ir de encontro ao princípio da duração razoável dos processos. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o ingresso na lide, na qualidade de assistente simples, se legitima quando houver interesse jurídico, "não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo" (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 1/12/2022). Nessa mesma linha de entendimento tem se manifestado ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.971.781/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 14/3/2024, AgInt no REsp n. 1.560.772/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 12/11/2020 e REsp n. 1.656.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 22/4/2019. 6. Rever o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região demandaria necessária incursão no conjunto fático-probatório, com fins de reexame, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.865.082/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.) (destaque aposto) Quanto ao pedido de adjudicação da área objeto da cessão, cumpre observar que a presente ação tem por objeto a declaração de nulidade de escritura pública de venda de imóvel, não se tratando de ação de adjudicação ou partilha. A pretensão de reconhecimento do domínio e transferência da propriedade carece de adequado suporte processual nestes autos, além de depender de procedimento próprio, eventualmente a ser deduzido na via competente. Assim, não é possível acolher, neste momento processual, o pedido de adjudicação da área ao requerente, sem violação aos princípios do contraditório e da congruência da decisão. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia, para fins de apuração de suposta prática de crimes contra o requerente, entendo que tal medida não se coaduna com a competência jurisdicional desta instância recursal. O requerente já noticiou a existência de boletim de ocorrência e inquérito policial instaurado, sendo certo que eventuais providências no âmbito criminal devem ser dirigidas diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público. Por consequência, não há necessidade de nova comunicação formal ao Parquet a partir deste juízo, razão pela qual o pedido deve ser indeferido. De igual modo, quanto ao requerimento de que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Bahia, para apuração da conduta ética do advogado das autoras, também não vislumbro, neste momento, competência desta instância recursal para deliberar sobre o assunto. A petição não traz elementos concretos que demonstrem flagrante violação ética passível de comunicação ex officio, não se justificando, assim, o envio de expediente à OAB, sem prejuízo de que o próprio interessado adote as medidas que entender cabíveis junto à entidade de classe. Por fim, quanto ao pedido de habilitação dos patronos do requerente para fins de intimação dos atos processuais futuros, observo que o peticionante apresentou instrumento de mandato regularmente constituído. Sendo deferida a habilitação como assistente litisconsorcial, como ora se declara, os seus procuradores passam a integrar o processo, com direito a ciência e intimação dos atos processuais pertinentes, nos termos do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, defiro parcialmente os pedidos formulados por Pedro Henrique dos Reis Figueiredo, apenas para admiti-lo na condição de assistente litisconsorcial das autoras Graycianne Navarro de Oliveira e Monyck Navarro de Oliveira, nos termos dos arts. 109, § 2º, 119 e 124 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator