Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SONIA SAO PEDRO DIAS BARRETO LIMA Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA (OAB:BA27728)
EXECUTADO: LP EMPREENDIMENTOS URBANOS E IMOBILIARIOS SPE LTDA - EPP e outros Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8022560-64.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SONIA SAO PEDRO DIAS BARRETO LIMA em face de LP EMPREENDIMENTOS URBANOS E IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EPP e CRISTIANO PASSOS SERRA, objetivando o recebimento de R$ 52.661,49 (cinquenta e dois mil, seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), decorrentes do inadimplemento de contrato de locação (ID 222534811). O executado Cristiano Passos Serra, fiador no contrato, foi devidamente citado (ID 291769770), mas permaneceu inerte. Após múltiplas tentativas frustradas de citação da pessoa jurídica executada, e do esgotamento das buscas de endereço pelos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SISBAJUD, foi deferida e efetivada a citação por edital da empresa LP EMPREENDIMENTOS URBANOS E IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EPP (ID 431903521). Decorrido o prazo editalício sem manifestação (ID 481561917), foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial da executada revel (ID 490939326). A curadora especial apresentou a peça intitulada "Contestação pela Negativa Geral" (ID 502673707), na qual suscitou, em preliminar, a nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização da ré. No mérito, valeu-se da prerrogativa de contestar os fatos de forma genérica. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sob o título de "Réplica" (ID 526052027), rebatendo a alegação de nulidade da citação e pugnando pelo prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O processo tramitou regularmente até o presente momento, estando apto para a análise das questões pendentes. Da Inadequação da Via Eleita: A primeira questão a ser analisada é de natureza processual e diz respeito ao meio de defesa utilizado pela curadora especial. O presente feito é uma ação de execução de título extrajudicial, regida por um procedimento específico. O Código de Processo Civil é inequívoco ao estabelecer que o principal meio de defesa do executado é a oposição de embargos à execução, conforme disposto em seu artigo 914: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. Os embargos à execução constituem uma ação autônoma de conhecimento, incidental ao processo executivo, que deve ser distribuída por dependência e autuada em apartado. Seu objetivo é permitir que o executado apresente toda a sua matéria de defesa, tanto processual quanto de mérito, visando desconstituir o título executivo ou a própria execução. A "contestação", por sua vez, é a peça de defesa cabível no procedimento comum. Apresentar contestação dentro dos autos de uma execução de título extrajudicial configura, portanto, erro grosseiro, pois a lei prevê, de forma clara e sem margem para dúvidas, qual é o instrumento processual adequado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ocorrência de erro grosseiro impede a aplicação do princípio da fungibilidade, não sendo possível receber uma peça processual inadequada como se fosse a correta. A própria Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça reforça o entendimento sobre a via adequada, ao estabelecer que "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." Nesse sentindo: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO POR "NEGATIVA GERAL". INADMISSIBILIDADE. Conquanto o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, disponha que o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial, inadmissível a oposição de embargos sob o argumento de "negativa geral". Embargos não se confundem com a contestação, pois possuem natureza jurídica de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Diante da sua natureza jurídica, não admitem propositura por "negativa geral", de modo que sua petição inicial deve conter alguma das alegações elencadas no artigo 917, do Código de Processo Civil. Regra legal descumprida pelo Curador Especial. Oferecimento de defesa genérica que não traz qualquer elemento capaz de desconstituir o título extrajudicial que fundamentou a execução. Rejeição liminar bem aplicada. Sentença mantida. Apelação não provida.(TJ-SP - AC: 10208403320188260309 SP 1020840-33.2018.8.26.0309, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2019) Dessa forma, a apresentação da peça de "Contestação" (ID 502673707) em vez dos embargos à execução representa uma inadequação da via eleita que impede seu conhecimento e processamento como defesa na presente execução. Da Validade da Citação por Edital: Apesar do não conhecimento da peça de defesa, a alegação de nulidade da citação é matéria de ordem pública e deve ser analisada por este juízo. A curadora especial argumenta que a citação por edital seria nula por não terem sido esgotadas todas as diligências para a localização da executada. A alegação não prospera. A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando se demonstram infrutíferas as tentativas de localização da parte ré. O artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 256. (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente e o juízo empreenderam esforços razoáveis e suficientes para localizar a empresa executada. Constam dos autos: Tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado no contrato, que restou negativa, com a informação de que no local funcionava outra empresa há mais de dois anos (ID 384289030). Pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, por fim, no SISBAJUD (IDs 397411995, 406441735, 424392491), cujos resultados apenas confirmaram endereços já diligenciados e sem êxito. Fica evidente, portanto, que foram esgotados os meios disponíveis ao alcance do juízo e da parte para encontrar a executada, que se encontra em local incerto e não sabido. A citação por edital foi, assim, medida que se impôs para garantir o andamento do processo, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Afasto, por conseguinte, a preliminar arguida. Do Prosseguimento da Execução: Ultrapassadas as questões processuais, a execução deve prosseguir. A presente ação está fundamentada em um contrato de locação (ID 222534811), o qual, nos termos do artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial. O referido título possui os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que a obrigação de pagar os aluguéis é clara, o valor do débito foi devidamente demonstrado em planilha de cálculo (ID 222534811) e a dívida está vencida. A prerrogativa da curadoria especial de contestar por negativa geral, prevista no artigo 341, parágrafo único, do CPC, serve para afastar o ônus da impugnação especificada e a presunção de veracidade dos fatos não impugnados. Contudo, tal faculdade não tem o condão de, por si só, retirar a força executiva do título que embasa a execução. Caberia à defesa, por meio da via adequada (embargos), apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, o que não ocorreu. Diante do não oferecimento de embargos à execução no prazo legal, a executada LP EMPREENDIMENTOS URBANOS E IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - EPP é considerada revel para todos os efeitos legais neste processo executivo.
Ante o exposto, e com base na fundamentação supra: NÃO CONHEÇO da manifestação de ID 502673707 como defesa da executada, em razão da inadequação da via processual eleita; REJEITO a preliminar de nulidade da citação por edital, declarando válido e regular o ato citatório realizado nos autos. DETERMINO o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para a satisfação de seu crédito, indicando meios para a penhora de bens dos executados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)