Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA AS Advogado(s): DIRCEU MARCELO HOFFMANN registrado(a) civilmente como DIRCEU MARCELO HOFFMANN (OAB:BA1031-A)
EXECUTADO: CLAUDIO BISPO DE ALMEIDA JUNIOR Advogado(s): DECISÃO
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA AS em face da Sentença ID 479216520, a qual teria incorrido em omissão. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, passo à análise dos embargos de declaração. Em análise às razões recursais, verifico que o embargante sustenta a ocorrência de omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios. Do exame dos autos, verifica-se que a decisão embargada não encerrou a fase de conhecimento, tampouco pôs fim ao processo. Ao contrário, tratou-se de decisão interlocutória com conteúdo de sentença parcial, ou mesmo despacho com determinação de prosseguimento do feito, o que afasta a necessidade - e mesmo a possibilidade - de fixação de honorários advocatícios nesse momento. Conforme se observa: "Diante da reconsideração deferida, a sentença objurgada, passa a constar da seguinte forma: "Defiro a petição inicial, ID 458305864 Proceda a serventia a habilitação dos procuradores dos executados, conforme instrumento de procuração constante do ID 463014121. Após, expeça-se mandado de citação ao acionado para que este possa efetuar o pagamento da dívida atualizada, conforme cálculos apresentados pelo autor, sob pena de penhora."' Com efeito, a fixação de honorários advocatícios está condicionada à existência de decisão que implique sucumbência e que ponha termo à fase cognitiva do processo ou à execução, o que não se verifica no caso concreto. Assim, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria ventilada nos embargos não se encontrava em momento processual oportuno para apreciação. Face ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo irretocável a sentença embargada. Cumpra-se a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8020979-43.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por