Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA SOLEDADE SOARES MATOS Advogado(s): RAFAELA MARTINS ALMEIDA (OAB:BA31726)
REU: NAIR DE BRITO MATOS e outros (2) Advogado(s): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO (OAB:BA3504) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000240-07.2011.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
Trata-se de feito sentenciado no ano passado, de idos antigos, em que, após instada a parte sucumbente/autora, sob a perspectiva processual, para dar cabo à dívida, houve protocolo de renúncia da causídica, id 483497236 e anexos, em janeiro do corrente exercício. Relato mínimo. DECIDO. Primeiro, o édito sentencial ocorrera em julho de 2024, com o respectivo trânsito em julgado naquele exercício sem manejo recursal pelas partes, e informação de dificuldade quanto a contato. Além disto, como se percebe, a renúncia dera-se apenas após a intimação para recolher as custas, janeiro. Considerando a data da possível comunicação, 27/01/2025, e ficando responsável nos dez dias posteriores, art. 112, § 1º, CPC, tenho que, para fins de intimação para quitar as custas, aquela perfectibilizada por meio da D. advogada atendeu sua finalidade. Publique-se, registrem-se nos sistemas de custas e tudo otimizado, arquivem-se. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO MACAÚBAS/BA, 30 de maio de 2025.