Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: ROBERTO DERNER Advogado(s): PAULO PATRICIO SOBRAL SANTOS (OAB:BA19933) PARTE RE: WELDER LEONARDO GUSMÃO AMARAL Advogado(s): FABIAN TOURINHO SILVA (OAB:BA17707) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000322-97.2015.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS PARTE
Vistos.
Trata-se de decisão conjunta proferida nos autos nº 0000322-97.2015.805.0060 e 0000294-32.2015.805.0060, cuja conexão fora reconhecida no decorrer do trâmite processual e determinada sua reunião para a análise (id. 23814851, fl. 112), que faço a seguir. Autos 0000322-97.2015.805.0060
Cuida-se de Reintegração de Posse com pedido Liminar c/c Indenização por Perdas e Danos Morais e Materiais ajuizada por ROBERTO DERNER em face de WELDER LEONARDO GUSMÃO AMARAL, havendo conexão com o processo nº 0000294-32.2015.805.0060, no qual as partes figuram em polos invertidos. O autor alega ser possuidor de imóvel rural denominado Fazenda Samambaia do Formoso, no Município de Cocos/BA, com área de 1.911,7077 hectares, adquirido em 2009 através de escritura pública de cessão de direitos de posse. Sustenta ter sido esbulhado pelo réu em 28 de julho de 2015, mediante invasão violenta com o emprego de armas de fogo e apoio policial irregular, requerendo a reintegração na posse do imóvel e indenização pelos danos materiais e morais sofridos. O réu apresentou contestação (id. 23814851, fls. 38/53) alegando carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, sustentando ser o legítimo possuidor do imóvel com base em contrato de compromisso de compra e venda firmado com Cirilo Barros Ferreira, através de seu procurador Osvaldo Ferreira Barros. No mérito, nega a prática de esbulho e afirma que o autor é quem invadiu sua propriedade, construindo benfeitorias recentes para simular posse antiga. Houve deferimento de liminar de reintegração de posse em favor do autor, cumprida em 23 de fevereiro de 2016 (id. 23814867). O autor apresentou réplica (id. 23814885) refutando as alegações da defesa e reiterando seus direitos possessórios. Das questões preliminares O réu sustenta a impossibilidade jurídica do pedido ao argumento de que o autor pretende reintegração em imóvel de propriedade do contestante, regularmente comprovada através de contrato de compra e venda. A preliminar não merece prosperar. A impossibilidade jurídica do pedido ocorre quando o ordenamento jurídico não contempla a pretensão deduzida, o que não se verifica no caso. O pedido de reintegração de posse é perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico, independentemente de quem seja o proprietário do bem, uma vez que posse e propriedade são institutos jurídicos distintos. A questão suscitada pelo réu refere-se ao mérito da demanda, não à possibilidade jurídica do pedido. Rejeito, portanto, a preliminar de carência de ação. Indicação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, especificamente a posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Ao réu compete a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, bem como a comprovação de eventual direito próprio à posse do imóvel. As questões fáticas controvertidas referem-se à determinação de a) qual das partes exercia efetivamente a posse do imóvel antes do alegado esbulho de 28/07/2015; b) a extensão territorial efetivamente possuída por cada parte, c) a natureza, época e autoria das benfeitorias existentes no imóvel, d) as circunstâncias específicas do alegado esbulho e os responsáveis por sua prática, e) a legitimidade e validade dos títulos apresentados pelas partes como fundamento de suas respectivas posses, f) a configuração de perdas e danos alegadas pelo autor, sua extensão e responsabilidade. Considerando a natureza fática das controvérsias, a necessidade de esclarecimento dos pontos controvertidos, bem como o lapso temporal desde a propositura da demanda, DETERMINO a expedição de MANDADO de CONSTATAÇÃO, a fim de que o Oficial de Justiça certifique quem se encontra no exercício da posse direta do imóvel, ainda que a título de preposto e/ou funcionário, bem como as circunstâncias e condições em que se encontram a área objeto do litígio, informando a localização, tamanho e condições da área questionada, se
trata-se de passagem aparente, suas condições, se existe sinais de esbulho/turbação na área informada na inicial, sinais de realização de construções, benfeitorias recentes, análise de vegetações, devendo promover, também, a oitiva de vizinhos que possam trazer informações relevantes ao processo, assim como relatar tudo mais que entender necessário, sem prejuízo de posterior designação de perícia técnica caso constatada a necessidade. Fica deferida a requisição de força policial para acompanhar a diligência, se necessário for. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, observado o limite de 10 (dez) testemunhas por parte. Oficie-se ao INCRA para informações sobre o cadastramento do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural, particularmente sobre existência de cadastro em nome das partes ou de terceiros, sobreposição de cadastros na área e situação registral junto ao órgão fundiário. Oficie-se também ao Cartório de Registro de Imóveis de Cocos/BA e de Coribe/BA para que encaminhem a este Juízo certidão atualizada da matrícula do imóvel, informações sobre eventuais registros em nome das partes e certidão de ônus e alienações dos últimos 20 anos. Concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Com a estabilidade da decisão e após a realização da constatação in loco, bem como a juntada do rol de testemunhas pelas partes, determino que o cartório remeta os autos para a fila "designar audiência" para posterior inclusão em pauta conforme disponibilidade de agenda. As partes deverão apresentar seus respectivos róis definitivos de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas a 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes e seus procuradores. Às intimações e providências necessárias. 0000294-32.2015.8.05.0060
Vistos.
Cuida-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar ajuizada por WELDER LEONARDO GUSMÃO AMARAL em desfavor, inicialmente, de FRANCISCO MESQUITA, posteriormente emendada para incluir no polo passivo ROBERTO DERNER, MARIA DO SOCORRO SOBRAL SANTOS, PAULO DE OLIVEIRA SANTOS e WAGNER SANDRO DA SILVA RODRIGUES. O autor alega ser legítimo possuidor de imóvel rural denominado Fazenda Samambaia, situada no município de Cocos/BA, com coordenadas geográficas Latitude 13º57'11,56"S e Longitude 44º52'49,38"O, com área total de 3.786,59 hectares, adquirido através de Contrato de Compromisso de Compra e Venda firmado por Cirilo Barros Ferreira, por seu procurador Osvaldo Ferreira Barros, datado de 01/04/2014. Sustenta que exercia posse mansa e pacífica até fevereiro de 2015, quando verificou a existência de pessoas estranhas no local, fazendo levantamento de cercas e desmatamento ilegal em área de 23,879 hectares, configurando turbação e esbulho. Registrou Boletim de Ocorrência nº 055/2015 em 25/02/2015 e requereu a concessão de liminar para manutenção/reintegração de posse, com cominação de multa diária de R$ 1.000,00, além de indenização por perdas e danos. Em emenda à inicial de ID 156027113, o autor incluiu Roberto Derner no polo passivo, juntando relatório de diligência policial e esclarecendo que a propriedade se encontra com georreferenciamento certificado em nome de Cirilo Barros Ferreira. Nova emenda foi apresentada para incluir os demais réus, conforme id. 156025354. Foi realizada audiência de justificação prévia em 08/10/2015, oportunidade em que foram ouvidas cinco testemunhas arroladas pelo autor, sendo duas impedidas de depor por interesse na causa (Odílio Barros Brandão e Jonildo Alves Piloto), conforme termo de audiência de id. 156027128. Durante a audiência, conforme registro do termo, o advogado do autor manifestou desistência da ação em relação ao Sr. Paulo de Oliveira Santos, já que fora informado por sua esposa que este se encontra acamado e impossibilitado de comparecer a audiências, bem como desistiu em relação ao Sr. Wagner Sandro da Silva Rodrigues, já que a Sra. Maria do Socorro Sobral Santos, que é parte e advogada no processo, declarou que este não é proprietário nem questiona a posse do objeto da lide. Durante a tramitação processual, a parte ré juntou documentos em audiência, sendo concedido prazo para manifestação do autor, que apresentou impugnação através da petição de id. 156032042. Tramita simultaneamente o processo nº 0000322-97.2015.8.05.0060, ação de reintegração de posse ajuizada por Roberto Derner em face de Welder Leonardo Gusmão Amaral, versando sobre a mesma área, havendo conexão entre os feitos. Em decisão proferida em 17/02/2016 no processo conexo (id. 156032514), foi deferida liminar em favor de Roberto Derner, determinando-se a reintegração de posse da Fazenda Samambaia do Formoso, área de 1.911,7077 hectares. A decisão baseou-se na análise comparativa das provas produzidas por ambas as partes, concluindo que Roberto Derner fez maior prova de sua posse anterior através de documentação, prova testemunhal e demonstração de benfeitorias e investimentos na propriedade. Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 0004070-89.2016.8.05.0000, ao qual foi negado provimento pela 5ª Câmara Cível do TJBA (id. 156033527), mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Francisco Mesquita apresentou contestação (id. 156033510) alegando preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser apenas prestador de serviços na área de Roberto Derner, não tendo qualquer direito sobre o imóvel. No mérito, alega que houve simulação de lide pelo autor, que teria invadido área de Roberto Derner e ajuizado ação contra pessoa equivocada, utilizando documentação com matrícula inexistente para justificar a invasão. Maria do Socorro Sobral Santos contestou (id. 156033523) alegando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, por ser apenas advogada de Roberto Derner, não tendo qualquer direito sobre o imóvel objeto do processo. Sustenta que não lhe foi atribuído qualquer ato dos descritos na inicial e que sua inclusão no polo passivo foi aventureira e sem fundamento. No mérito, reitera que Roberto Derner é o legítimo possuidor, conforme já decidido liminarmente e confirmado pelo TJBA. Roberto Derner apresentou contestação alegando ser o legítimo possuidor da área há mais de seis anos, tendo adquirido de Valdir Sabino de Oliveira em 2009, com escritura pública lavrada em 10/06/2011. Demonstra o exercício da posse mediante construção de benfeitorias no valor de centenas de milhares de reais, manutenção de empregados, equipamentos agrícolas e desenvolvimento de atividade agropecuária. Sustenta que o autor praticou esbulho violento utilizando documentação irregular, especificamente contrato referente à matrícula nº 1833, que conforme certidão dos autos pertence à Fazenda Água Limpa de propriedade de Susana Ortega de Souza, com limites totalmente diversos da área invadida. Requer a improcedência da ação e condenação por perdas e danos decorrentes do esbulho sofrido. Intimadas para especificação de provas, as partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal e na juntada de documentos supervenientes, conforme petições de id. 462212877, id. 462516338 e id. 462520652. Considerando que os processos nº 0000294-32.2015.8.05.0060 e nº 0000322-97.2015.8.05.0060 envolvem as mesmas partes, o mesmo objeto (Fazenda Samambaia) e a mesma causa de pedir (disputa possessória), configurando conexão nos termos do art. 55 do CPC, e tendo em vista que ambos os processos se encontram pendentes de julgamento definitivo, determino o saneamento conjunto dos feitos para economia processual e para evitar decisões conflitantes. As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas por Francisco Mesquita e Maria do Socorro Sobral Santos, embora aparentemente procedentes à primeira análise, confundem-se com o mérito da causa, especificamente quanto à determinação de quem efetivamente praticou os atos de esbulho alegados pelo autor e qual a real configuração da relação jurídica entre as partes. Tais questões demandam dilação probatória para adequada solução, razão pela qual serão apreciadas por ocasião da sentença, após a completa instrução do feito. Assim, homologo a desistência manifestada pelo autor em relação aos réus Paulo de Oliveira Santos e Wagner Sandro da Silva Rodrigues, declarando extinto o processo em relação a estes, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Com a estabilidade da decisão e após a juntada do rol de testemunhas pelas partes, bem como depois de realizada a constatação determinada nos autos conexos, determino que o cartório remeta os autos para a fila "designar audiência" para posterior inclusão em pauta conforme disponibilidade de agenda. As partes deverão apresentar seus respectivos róis definitivos de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, limitadas a 10 (dez) testemunhas por parte, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes e seus procuradores. Cocos/BA, data conforme a assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 01