Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0013653-64.2017.8.05.0000.
Apelante: Josue Farias De Souza Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelado: Agnaldo Conceicao Das Neves Souza Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A)
Apelado: Municipio De Ilheus Advogado: Ana Carolina Tourinho Silveira Castro (OAB:BA29193-A) Representante: Municipio De Ilheus
Apelado: Associacao Profissional Das Empresas De Transporte De Passageiros De Ilheus/ba - Atranspi. Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301386-08.2013.8.05.0103 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSUE FARIAS DE SOUZA Advogado(s):
APELADO: AGNALDO CONCEICAO DAS NEVES SOUZA e outros (2) Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586-A), ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (OAB:BA29193-A) DECISÃO
AGRAVANTE: ASSOCIACAO PROFISSIONAL DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DE ILHEUS/BA - ATRANSPI. Advogado (s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
AGRAVADO: ANTONIO DE ASSIS SILVA Advogado (s): AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. ATRANSPI. LEGITIMIDADE. FORNECEDORA DE CARTÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO PELO A QUO. AGRAVADO PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL CUMULATIVO COM TRANSTORNO ORGÂNICO DA PERSONALIDADE, EPILEPSIA E SÍNDROME (CID 10 – 8069 – 8020 – F 70 – G 403) MOBILIDADE COMPROMETIDA E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DIREITO A ACOMPANHANTE. ART 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO DO PASSE LIVRE QUE É INCUMBÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA ASSOCIAÇÃO CONFECCIONAR O CARTÃO DE ACESSO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0301386-08.2013.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação (ID 75794631) interposta contra MUNICIPIO DE ILHEUS e outros (2) em razão da sentença de ID 75794618, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedente os pedidos da parte autora. Lado outro, em sede de Embargos de Declaração (ID 75794624), o Magistrado a quo, acolheu a pretensão para extinguir o feito sem resolução de mérito em favor da ATRANSPI – Associação Profissional das Empresas de Transporte de Passageiros de Ilhéus. Em suas razões, o recorrente, afirma que os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos modificativos sem oportunizar o contraditório, ou seja, sem a devida intimação para tal, portanto, alega que a associação é responsável por toda parte operacional e administrativa do transporte de indivíduos com necessidades especiais, assim pugna para que esta permaneça no polo passivo da demanda. Aduz também que possui diagnóstico de síndromes epiléticas de difícil controle e que para haver uma maior efetividade aos direitos de locomoção e acessibilidade fora regulamentada uma Lei Municipal n° 2.939, de 27 de novembro de 2001, na qual, concede a gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, pontuando que o Juízo deixou de observar os direitos básicos inerentes a todo cidadão, disposto pela Constituição Federal. Por fim, requer a anulação da decisão embargada e a concessão do benefício do transporte municipal gratuito por meio do passe livre. Preparo dispensado em virtude do deferimento da gratuidade judiciária (ID 75794618). É o relatório. Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face das sentenças que julgou improcedente os pedidos e excluiu a associação da demanda. Inicialmente, cumpre pontuar que conforme previsto no art. 1.023, § 2º, do CPC, é obrigatória a intimação da parte contrária para manifestação nos embargos de declaração que possam alterar o teor da sentença. No presente caso, o Juízo de origem acolheu os embargos opostos pela ATRANSPI com efeitos infringentes, excluindo-a do polo passivo da lide sem oportunizar a oitiva do apelante, configurando clara violação ao contraditório e à ampla defesa. Tal decisão é nula. Sobre o tema as seguintes jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, NA ORIGEM, COM EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. NULIDADE ABSOLUTA. ART. 125, I, DO CPC/73. 1. "Diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos embargos declaratórios, os princípios do contraditório e da ampla defesa pressupõem a viabilidade de a Parte Embargada participar da construção comunicativa da decisão judicial, de modo a agregar aos autos suas contrarrazões antes do pronunciamento da Corte" (EAREsp 285.745/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 2/2/2016). 2. No caso, não tendo a Corte de origem intimado a parte embargada para se manifestar quanto aos embargos de declaração, impõe-se declarar a nulidade do julgamento integrativo, ao qual se imprimiu efeito infringente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1573273 DF 2015/0299425-0, Data de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA PARA IMPUGNAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A ausência de contrarrazões aos embargos de declaração, aos quais são atribuídos efeitos modificativos, enseja nulidade, por afronta ao devido processo legal e à ampla defesa, sendo medida imperiosa a abertura de oportunidade à parte contrária para apresentar sua impugnação ao recurso. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de cassar o acórdão de fls. 427/444 e determinar a intimação de GPC PARTICIPAÇÕES S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros para se manifestarem sobre os aclaratórios de fls. 399/417, no prazo de 5 dias. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1032891 RJ 2016/0329395-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) Ademais, têm-se que a demanda versa acerca da possibilidade das passagens gratuitas para transporte de autor com limitações. Sabe-se que o apelante é aposentado pelo sistema INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), em razão de ser portador de Síndromes Epilépticas de difícil controle – CID 10 G40.3, é o quanto se observa do documento de ID 75794179, bem como verifico nos autos declaração devidamente assinada pelo médico do Hospital Geral Luiz Viana Filho (ID 75794182), testificando tal acometimento mental. Com efeito, há evidências de que o recorrente faz jus ao passe livre no transporte público municipal, haja vista existir nos fólios provas de que apresenta enfermidade que o limita. Embora a legislação municipal n° 2.939, de 27 de novembro de 2001, condicione a gratuidade no transporte à presença de limitações permanentes à locomoção, tal interpretação mostra-se restritiva e incompatível com os princípios e normas superiores que regem os direitos das pessoas com deficiência. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), de status constitucional, define como deficiência os impedimentos de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstruam a participação plena e efetiva das pessoas na sociedade. A epilepsia, em situações de cronicidade e impacto funcional, enquadra-se nesse conceito, cabendo ao Estado garantir condições de acessibilidade e inclusão. Outrossim, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) reafirma o direito à mobilidade e ao transporte acessível para as pessoas com deficiência, promovendo a remoção de barreiras que comprometam o exercício desses direitos. Nesse diapasão, insta analisar o art. 5º, §1º, I, "a" e II, do Decreto Federal n.º 5.296/2004, o qual claramente estatui: Art. 5º – Os órgãos da administração pública direta, indireta e funcional, as empresas prestadoras de serviço públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. §1º – Considera-se, para efeitos deste Decreto: I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais seguimentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. b) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; c) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz; d) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; e) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: [...] Ratificando o quanto expendido, o Decreto Federal n.º 3.298/99, em seu art. 3º, inciso I, dispõe: Art. 3º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Desse modo, do conjunto das documentações anexadas aos autos de origem, bem como da legislação aplicada à espécie, entendo que a parte autora demonstrou possuir as incapacidades pertinentes. Ou seja, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, III, da CF), é diretamente atingida quando negado o acesso a meios básicos de locomoção que permitam o acesso a tratamento de saúde, convívio social e exercício pleno da cidadania. O indeferimento do passe livre ao apelante não apenas desconsidera sua condição de saúde, mas também perpetua situação de vulnerabilidade e exclusão. A jurisprudência deste Sodalício vem se consolidando à luz deste entendimento, consoante se infere dos seguintes julgados: AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO. MUNICÍPIO DO SALVADOR. BENEFÍCIO DO PASSE LIVRE. DENEGAÇÃO. POSTULANTE HIPOSSUFICIENTE, PORTADOR DE "RESTRIÇÃO MENTAL DIAGNOSTICADA SÍNDROME PÓS-TRAUMÁTICA, ALÉM DE MONOPLEGIA DE MEMBRO SUPERIOR E EPILEPSIA, CID F 07.2; G 83.2 e G 40.8". PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DEFESA EMBASADA EM MEROS E FRÁGEIS ARGUMENTOS. DIREITO DO POSTULANTE A GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI MUNICIPAL Nº 7.201/2007 E DECRETO FEDERAL Nº 5.296/2004. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E ISONOMIA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE VENCEDORA/APELADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00879314320118050001, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2021) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO. EPILEPSIA. TONTURA E INSTABILIDADE. CARÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O conceito de "deficiência", para fins de políticas públicas e exercício de direitos, extrapola as definições técnicas restritivas, abarcando situações referentes a limitações de ordem diversa que dificultam a interação com a sociedade, merecendo a assistência do Estado. A conduta do Município ao indeferir o benefício do transporte público gratuito revela-se em descompasso com a Constituição Federal, a legislação federal e as convenções internacionais que, aplicadas conjuntamente, atendem da melhor forma o interesse público social. 2. Restou comprovado que a interessada necessita manter o tratamento. Demais disso, verifica-se a carência econômica da paciente. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 05057605020168050080, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005303-09.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80053030920218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PASSE LIVRE. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO (PASSE-LIVRE). COMPROVAÇÃO DE SER A AGRAVANTE PORTADORA DE RETARDO MENTAL, EPILEPSIA, ENTRE OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS, ALÉM DE NÃO TER RECURSOS FINANCEIROS. EXPEDIÇÃO DO BENEFÍCIO PARA REALIZAR SEU TRATAMENTO DE SAÚDE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Tatiana dos Santos Nascimento contra a decisão interlocutória de fl. 72, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0577109-59.2016.8.05.0001, indeferiu a liminar pleiteada de concessão de passe livre em transporte coletivo. 2. Na decisão guerreada, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória para concessão de passe livre à Autora/Agravante, arguindo que os relatórios acostados ao processo estariam "ilegíveis". 3. Analisando os autos, constato que não há dúvidas acerca das enfermidades da Agravante, consoante atestam os documentos colacionados às fls. 62/66 (relatórios médicos), pois é portadora de retardo mental, epilepsia e transtornos psíquicos, além de enfermidades outras, razão pela qual vem sendo acompanhada, desde 2008 pelo Instituto Guanabara, conhecida entidade que atua no acompanhamento e educação da pessoa portadora de deficiência em Salvador. 4. Por outro lado, não remanescem dúvidas acerca da situação financeira da Recorrente, uma vez que
trata-se de pessoa que teve que recorrer à Defensoria Pública para patrocinar sua causa. 5. Por outro lado, impende salientar que a medida revela-se cabível inclusive em face do princípio da dignidade da pessoa humana, até porque a Recorrente depende do benefício do passe livre para dar seguimento ao tratamento de saúde que vem realizando no referido Instituto. 6. Além disso, restou evidenciado também o periculum in mora da Recorrente, que encontra-se privada de realizar seu tratamento por não possuir condições financeiras de utilizar transporte coletivo de passageiros até o local onde faz seu tratamento. Neste diapasão, evidenciado que o risco para o Agravante com a manutenção da decisão que indeferiu a liminar guerreada é muito maior que eventual encargo financeiro imputado ao Agravado com o deferimento do benefício. 7. Ademais, registre-se que o Decreto Federal nº 5.296/2004, regulamentador da Lei Federal nº 10.048/2000 e as disposições municipais que cuidam da matéria não disciplinam graus no que concerne à gravidade da deficiência mental para a concessão do benefício. 8. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 94/98) no sentido do conhecimento e provimento do agravo de instrumento. 9. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do , Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 23/11/2017 ) (TJ-BA - AI: 00136536420178050000, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2017) Em conclusão, estando o apelante enquadrado nos requisitos legais necessários ao deferimento do benefício da gratuidade do Transporte Coletivo, existem razões mais do que suficientes para a modificação da sentença vergastada. Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)".
Ante o exposto, com fulcro na Súmula n.° 568 do STJ, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a decisão que excluiu a ATRANSPI do polo passivo da demanda, bem como reformar a sentença e julgar procedente a ação, condenando o Município de Ilhéus à obrigação de conceder ao apelante a gratuidade no transporte coletivo municipal, com fornecimento de carteira de passe livre. Por fim, diante do provimento recursal, condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do 85 do CPC, revertidos ao Fundo de Assistência Judiciária. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 22 de janeiro de 2025. Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.4