Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230)
EXECUTADO: Lissandro Alves Fagundes e outros (3) Advogado(s): MARCOS AURELIO MOTA JORDAO (OAB:PE31212) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0050246-17.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc...
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, em 14 de maio de 2002, para cobrar crédito de uma Cédula de Crédito Comercial vencida em 18 de novembro de 2001. O valor original da dívida era de R$ 116.840,30 (cento e dezesseis mil, oitocentos e quarenta reais e trinta centavos). O polo passivo é composto pela empresa Manpex e pelos avalistas Odacir Fagundes Alves, Lissandro Alves Fagundes e Luciano Miranda da Silva, e um imóvel de Luciano Miranda da Silva, localizado em Ibimirim-PE, garantindo o débito por hipoteca. O SEBRAE ingressou no processo como assistente do exequente (litisconsorte ativo), em 2002, após pagar parte da dívida (R$ 22.306,72) e assumir os direitos sobre esse valor. Após diversas tentativas de citação e avaliação do imóvel, os autos foram digitalizados para o sistema PJe em novembro de 2022. Em maio de 2024 (ID 444509936), o executado Lissandro Alves Fagundes apontou a ocorrência de prescrição intercorrente. Afirmou que o processo ficou parado por culpa dos credores entre 31 de setembro de 2004 e 3 de fevereiro de 2009, ou seja, período superior a quatro anos. Argumentou que o prazo prescricional para este título é de três anos, conforme a Lei nº 6.840/80 e o Código Civil. Pediu a extinção da execução e da hipoteca. O Banco do Nordeste respondeu (ID 468835560) alegando que não houve falta de iniciativa de sua parte. Sustentou que sempre buscou o andamento do feito e que a prescrição exige a prova de desídia após intimação específica, o que não teria ocorrido. Pediu o prosseguimento da execução com buscas de bens pelos sistemas eletrônicos. Os registros mostram que a execução tramita há mais de duas décadas. Houve sucessivas falhas no cumprimento de cartas precatórias para avaliar o imóvel. Em 2021, o documento foi enviado para um e-mail errado. Somente em janeiro de 2024 o exequente providenciou a distribuição correta da carta precatória em Pernambuco, mas até o momento não houve resposta do correlato Juízo. Vieram os autos conclusos. A prescrição intercorrente serve para garantir que os processos não durem indevinidamente por falta de iniciativa de quem deve movimentá-los. Ocorre quando a execução fica parada por tempo superior ao prazo de prescrição do próprio direito que está sendo cobrado, desde que a demora seja causada pela inação do credor. Neste caso, o título é uma Cédula de Crédito Comercial. A lei estabelece que o prazo para cobrar esse tipo de título é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Portanto, qualquer paralisação injustificada por mais de três anos pode levar à perda do direito de executar. A análise dos autos confirma o período de inatividade apontado pela defesa, qual seja, de 31 de setembro de 2004 a 3 de fevereiro de 2009. São mais de quatro anos sem qualquer medida efetiva dos credores para impulsionar o caso. O próprio Juízo, em 2009, alertou sobre a inérica e a iminente extinção do processo. Não se aplica ao caso sob testilha a Súmula 106 do STJ, que protege o credor contra a lentidão dos mecanismos da Justiça. A demora entre 2004 e 2009 ocorreu por falta de pedidos e diligências dos exequentes e não por falha ou retardo do cartório ou do juiz. A conduta posterior, como o envio de precatórias para endereços eletrônicos incorretos, reforça a falta de cuidado com o andamento do processo. O princípio do contraditório fora observado, já que se alertou o banco em 2009, novamente intimado para se manifestar sobre a prescrição, mas não apresentou fatos que pudessem interromper ou suspender o prazo de três anos que já havia se esgotado. Declarada a prescrição da dívida principal, a hipoteca também deve ser extinta, conforme o artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, pois o acessório segue a sorte do principal. Destarte, acolho a alegação de prescrição intercorrente, ao tempo que extingo a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, cancelando a hipoteca sobre o lote de terreno de Luciano Miranda da Silva, em Cancalancozinho, Ibimirim-PE (Livro 2-B, fls. 94, nº 340, R-01 291). Expeça-se o documento necessário para a liberação do imóvel e baixa no gravame junto ao respectivo cartório de registro de imóveis após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno o Banco do Nordeste do Brasil S/A e o SEBRAE, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. Revogo as ordens anteriores de avaliação ou bloqueio do imóvel. Oficie-se ao Juízo de Ibimirim-PE para que cancele a carta precatória e interrompa qualquer diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 04 de março de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito