Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA
CPF
Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
CPF
Autor
FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
CNPJ
Autor
LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
CPF
Autor
ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ
OAB/SP 194424·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
OAB/BA 21641·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ
OAB/SP 333047·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA
OAB/BA 35415·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 00:00
Publicação
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA - BA35415, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664
EXECUTADO: ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ - SP333047, MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ - SP194424 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0379361-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra ANDRÉ LUIS RIBEIRO LIBORIO. A exequente buscou a satisfação de crédito decorrente de contrato de mútuo, alegando o inadimplemento de prestações. A citação pessoal do executado foi realizada com sucesso (Id 324519173). Após o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário ou oferecimento de embargos, o devedor permaneceu inerte. Diante da ausência de andamento, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito sob pena de extinção (Id 324519184), o que ensejou o pedido de bloqueio de ativos (Id 324519191). As tentativas de constrição financeira via Sisbajud resultaram nos bloqueios de Ids 324519705 e 324519722. O executado apresentou impugnação alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores por possuírem natureza salarial (Id 324519746), inovando posteriormente para sustentar que as verbas destinavam-se ao custeio do tratamento médico de seu filho (Id 435561161). No curso das discussões, este Juízo intimou as partes para que se manifestassem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Id 481397532). A exequente manifestou-se contrariamente ao reconhecimento da prescrição, sustentando a ausência de abandono da causa e o interesse contínuo no prosseguimento da demanda (Id 485180893). Por outro lado, o executado requereu a declaração da prescrição intercorrente (Id 497560961) e, posteriormente, apresentou petição de chamamento do feito à ordem para que a matéria prejudicial fosse apreciada com prioridade (Id 564393586). Examinados. Decido. O exame detido da marcha processual revela a configuração de um longo período de inatividade prática na busca por bens do devedor. O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição intercorrente fixa-se na data em que a parte credora tomou ciência da citação infrutífera ou, no caso de citação positiva, do esgotamento do prazo para pagamento voluntário sem a localização de patrimônio livre para constrição. O executado foi citado em 06 de julho de 2015 (Id 324519173) e o prazo para quitação voluntária decorreu de forma inerte (Id 324519180), o que exigia da exequente a imediata e eficaz persecução de bens penhoráveis. Verifica-se que, de 2015 a 2022, o processo não sofreu nenhuma decisão de suspensão formal com base na ausência de bens do devedor, procedimento regulamentado no artigo 921, inciso III, do CPC. A ausência de pronunciamento judicial suspendendo a execução não impede o reconhecimento da prescrição. A inércia da exequente iniciou-se logo após a certificação do decurso do prazo de defesa do executado em 25 de maio de 2017 (Id 324519180), perdurando até a efetivação da primeira medida constritiva parcial em 08 de março de 2022 (Id 324519705). Nesse intervalo de quase sete anos, a atuação da exequente limitou-se ao requerimento de diligências eletrônicas ordinárias e à juntada de planilhas de cálculo atualizadas (Ids 324519191 e ID 324519207). Tais manifestações e peticionamentos sem eficácia expropriatória não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional, haja vista que a interrupção exige a realização de ato constritivo real sobre o patrimônio do executado. A paralisação prática do feito decorreu da falta de diligência da credora em promover medidas concretas e eficazes para a satisfação do débito por período superior ao limite legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. Como consequência lógica, determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições pendentes sobre o patrimônio do executado, ressalvando expressamente a indisponibilidade cautelar dos valores objeto de recurso de agravo de instrumento, a qual deve permanecer indisponível e à disposição deste Juízo até o julgamento definitivo do recurso pela instância superior, em estrito cumprimento ao efeito suspensivo deferido (Id 554919821). Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, haja vista que sua inércia material na condução da execução deu causa à extinção do processo. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 921, parágrafo quinto, daquele mesmo diploma legal, o qual afasta a imposição de ônus sucumbencial à parte credora em hipótese de reconhecimento de prescrição intercorrente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.R.I. Salvador/BA, 19 de junho de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA - BA35415, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ - SP333047, MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ - SP194424 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0379361-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que apreciou a impugnação à penhora, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, especialmente no que tange à preclusão consumativa da defesa do executado e à natureza dos valores constritos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, observa-se que a pretensão da embargante é a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Quanto à alegação de preclusão consumativa, este Juízo considerou que as matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não satisfeito o crédito, não se sujeitando, portanto, ao rigor do prazo para embargos à execução quando o vício surge de ato executivo posterior. No que tange à natureza dos valores, a decisão embargada fundamentou-se na análise dos extratos bancários e contracheques colacionados pelo executado, que demonstraram a origem salarial e a essencialidade dos valores para a subsistência do devedor e sua entidade familiar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa (art. 805 do CPC). Verifica-se que a embargante busca o reexame de provas e a alteração do entendimento jurídico adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento), visto que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios. Não há vício de integração a ser sanado, mas sim nítida intenção de atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o feito conforme determinado anteriormente. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA - BA35415, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ - SP333047, MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ - SP194424 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0379361-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão que apreciou a impugnação à penhora, alegando, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado, especialmente no que tange à preclusão consumativa da defesa do executado e à natureza dos valores constritos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em tela, observa-se que a pretensão da embargante é a reforma do mérito da decisão por via inadequada. Quanto à alegação de preclusão consumativa, este Juízo considerou que as matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade absoluta de verbas de natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não satisfeito o crédito, não se sujeitando, portanto, ao rigor do prazo para embargos à execução quando o vício surge de ato executivo posterior. No que tange à natureza dos valores, a decisão embargada fundamentou-se na análise dos extratos bancários e contracheques colacionados pelo executado, que demonstraram a origem salarial e a essencialidade dos valores para a subsistência do devedor e sua entidade familiar, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e da execução menos gravosa (art. 805 do CPC). Verifica-se que a embargante busca o reexame de provas e a alteração do entendimento jurídico adotado, o que deve ser objeto de recurso próprio (Agravo de Instrumento), visto que o mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o uso dos aclaratórios. Não há vício de integração a ser sanado, mas sim nítida intenção de atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses legais.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos por seus próprios fundamentos. Preclusa esta decisão, prossiga-se com o feito conforme determinado anteriormente. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de janeiro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/02/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2025, 00:00
Publicação
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0379361-24.2013.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO Advogado(s) do reclamado: MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ, JOAO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Mútuo] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, formulado pelo executado, no ID 435561161, sob a alegação de que a penhora em sua conta salário, nos valores de R$ 6.944,22 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ID 324519722, e de R$ 148,19 (cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos), ID 324519705, não poderia ocorrer, pois tais valores são tidos como impenhoráveis. Examinados os autos, verifico assistir razão ao executado, tendo em vista que a quantia depositada em conta salário, destinada ao sustento do devedor e de sua família, desde que não excedente à 50 salários mínimos, é impenhorável, conforme preconiza o artigo 833, IV, § 2º, do CPC. Além do mais, a quantia bloqueada consiste em verba alimentar, conforme comprovado com os documentos acostados ao ID 435561161, sendo que se impõe a liberação dos valores constritos em favor do executado. Isto posto, defiro o pedido formulado no ID 435561161 e determino o desbloqueio do valor de R$ 6.944,22 (seis mil, novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ID 324519722, via SISBAJUD, bem como a expedição de alvará em favor do executado para levantamento da quantia transferida para conta judicial, no valor de R$ 148,19 (cento e quarenta e oito reais e dezenove centavos), ID 324519705. Outrossim, intime-se a exequente para que requeira o que entender necessário ao regular prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento. P.R.I.. Cumpra-se. Conclusos oportunamente. Salvador/BA, 24 de agosto de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
26/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
24/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Claudio Cobas Costa Cunha (OAB:BA35415) Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641)
Executado: Andre Luis Ribeiro Liborio Advogado: Joao Pedro Ambrosio De Aguiar Munhoz (OAB:SP333047) Advogado: Maria Celeste Ambrosio Munhoz (OAB:SP194424) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0379361-24.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAUDIO COBAS COSTA CUNHA - BA35415, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641
EXECUTADO: ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO Advogados do(a)
EXECUTADO: JOAO PEDRO AMBROSIO DE AGUIAR MUNHOZ - SP333047, MARIA CELESTE AMBROSIO MUNHOZ - SP194424 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0379361-24.2013.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, etc…
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF contra ANDRE LUIS RIBEIRO LIBORIO. Compulsando detidamente os autos, verifico que a primeira tentativa de citação do devedor neste processo ocorreu em 6.7.2015 (ld 324519173), consoante positiva a certidão emitida pelo Sr. Oficial de Justiça ao ld 324519173, restando frutífera. Ressalta-se que a primeira tentativa de penhora foi realizada em 8/3/2022 (ld 324519705), resultando exitosa parcialmente. Nova tentativa de penhora ocorrida em 5/10/2022 (ld 324519722), também exitosa parcialmente. Seguiu-se ao longo dos anos de tramitação na busca por bens dos executados, sem sucesso até então. Dito isso, em observância ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para se manifestarem, com fundamentos fáticos e jurídicos, acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias. As manifestações deverão observar o teor do Incidente de Assunção de Competência n. 1 do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1604412/SC), bem como o teor do acórdão proferido no AgInt no AREsp 581749/SP, pela Quarta Turma do STJ, cuja ementa transcreve-se a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO. CONCORDATA CONVOLADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRAZO QUINQUENAL.. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REEXAME DE FATOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. A prescrição da pretensão do credor de contrato de adiantamento de câmbio estava sujeita ao prazo vintenário das ações pessoais no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código Civil de 1916, o qual foi reduzido para cinco anos no Código atual, observada a regra de transição. Precedentes.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).4. Os contratos de ACC não se inserem no âmbito da recuperação judicial, assistindo ao credor o direito de pleitear de imediato a restituição, de modo que o deferimento do favor legal à devedora não tem o condão de suspender a contagem da prescrição.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 581.749/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Decorrido este prazo, com ou sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para decisão. P.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito LS