Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ROSILENE LIMA SANTOS Advogado(s): SAMELA SANTANA VIEIRA (OAB:BA40922)
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA ROSILENE LIMA SANTOS propôs Ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas qualificadas nos autos. A parte Autora alegou que, no dia 10/02/2014, foi vítima de acidente de trânsito na condição de passageira de motocicleta, o qual lhe causou fratura exposta de tíbia direita e resultou em sequelas físicas permanentes. Noticiou ter recebido na esfera administrativa o pagamento de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) em 01/12/2014, valor que reputou inferior ao limite legal estabelecido para a gravidade de suas lesões. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da Ré ao pagamento da diferença de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devidamente corrigida. Juntou documentos. A Ré foi citada e apresentou Contestação (ID 307997889). Preliminarmente, arguiu a carência de ação por falta de interesse de agir e a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, especificamente o laudo do Instituto Médico Legal. No mérito, defendeu que o pagamento efetuado na esfera administrativa ocorreu em estrita consonância com a legislação regente, de acordo com o grau de invalidez constatado, pugnando pela rejeição das pretensões iniciais. Juntou documentos. A Autora apresentou Réplica, na qual rebateu as preliminares e insistiu na procedência de seus pedidos (ID 307998405). O feito foi saneado por meio da Decisão de ID 307998459, ocasião em que as preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a especificação de provas (ID 307998459), tendo as partes postulado a realização de perícia médica judicial (ID 307998466 e ID 307998470). Realizou-se a perícia médica, cujo laudo foi devidamente acostado aos autos (ID 513209722). A parte Ré concordou com as conclusões do laudo pericial (ID 516192995), ao passo que a Impugnação apresentada pela Autora (ID 525817902) foi considerada intempestiva pela Secretaria (ID 531213628). O juízo não conheceu da Impugnação da autora devido à preclusão temporal, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução (ID 541759595). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se a parte Autora apresenta invalidez permanente passível de indenização pelo Seguro DPVAT e se o valor pago administrativamente pela Ré foi suficiente para quitar a obrigação legal. Cumpre esclarecer que as preliminares de carência de ação e de inépcia da petição inicial foram devidamente apreciadas e rejeitadas na Decisão saneadora de ID 307998459, restando a matéria preclusa. De qualquer sorte, reforça-se que o interesse processual da Autora se ampara no direito de questionar em juízo o montante pago administrativamente, e a ausência de laudo do Instituto Médico Legal na petição inicial restou suprida pela realização da perícia técnica em juízo. No mérito, a indenização do Seguro DPVAT é regulada pela Lei nº 6.194/1974. Como o acidente automobilístico ocorreu em 10/02/2014, aplicam-se ao caso as disposições introduzidas pela Lei nº 11.945/2009, que estabelece critérios objetivos de proporcionalidade para o cálculo da indenização em caso de invalidez permanente parcial. O art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/1974 prevê o teto indenizatório de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para os casos de invalidez permanente. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, o cálculo da indenização exige o enquadramento do membro atingido na tabela anexa à lei, seguido da aplicação do percentual redutor correspondente à intensidade da perda funcional, conforme o disposto no art. 3º, § 1º, inciso II, da referida norma. A tabela legal estipula que a perda anatômica ou funcional de um dos membros inferiores repercute no percentual de 70% (setenta por cento) sobre o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que equivale a R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e vinte reais). Sobre esse valor específico do segmento corporal, deve-se aplicar o redutor proporcional de acordo com a intensidade da lesão, estabelecido em 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão e 10% (dez por cento) para as sequelas residuais. O laudo médico-legal elaborado sob o crivo do contraditório judicial atestou que a Autora sofreu trauma com fratura de tíbia direita, apresentando sequela caracterizada por limitação de movimento de joelho e tornozelo direitos, marcha claudicante com uso de muletas e diminuição de força muscular (ID 513209722). A perita judicial concluiu que a Autora apresenta incapacidade parcial incompleta de magnitude moderada, avaliada em 50% (cinquenta por cento), no membro inferior direito (ID 513209722). A aplicação da fórmula matemática prevista em lei ao caso concreto resulta na seguinte operação: a indenização devida equivale a 70% (setenta por cento) do teto máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), reduzido à fração de 50% (cinquenta por cento) correspondente à intensidade média da lesão. O histórico de pagamentos coligido nos autos comprova que a seguradora Ré adimpliu na via administrativa, em 01/12/2014, a quantia de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (ID 307997902). Esse valor corresponde ao percentual de 52,50% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do teto máximo, baseado na estimativa administrativa de que a lesão no membro inferior apresentava repercussão de grau intenso, equivalente a 75% (setenta e cinco por cento). Confrontando-se os valores, observa-se que o montante pago voluntariamente pela Ré na via administrativa, de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), satisfaz a obrigação devida. Como a seguradora Ré efetuou o pagamento em montante superior ao que foi tecnicamente apurado sob o crivo do contraditório judicial, não subsiste qualquer diferença em favor da Autora. A improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é a medida que se impõe.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501869-55.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILENE LIMA SANTOS em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas-BA, 26 de junho de 2026. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito