Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO RACOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA, MARCIA BORGES OLIVEIRA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 10, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Tendo a parte autora efetuado o recolhimento das custas judiciais referentes aos atos judiciais rqueridos, cumpra-se o quanrto determinado na decisão ID n.° 537148462 dos autos. Juazeiro - BA, 30 de abril de 2026. Iranildo Maciel de Lima Escrivão-Diretor de Secretaria CD
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7170, Whatsapp: (71) 9 8326-3902, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0503058-30.2016.8.05.0146 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor]
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: SAO FRANCISCO RACOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503058-30.2016.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor] Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meio de bloqueio de ativos financeiros, conforme resultados negativos obtidos via SISBAJUD. Consta dos autos que o exequente formulou pedidos específicos de penhora de bens imóveis, com a devida indicação de matrículas, bem como requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Petrolina/PE, além da intimação do credor hipotecário para ciência da constrição e eventual exercício do direito de preferência. Verifica-se, ainda, que tais requerimentos foram reiterados, inclusive em audiência de conciliação, sem que tenha havido, até o momento, apreciação conclusiva. Diante disso, DETERMINO: 1) Aprecie-se e DEFIRO, em tese, o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, observada a ordem legal de preferência e os gravames eventualmente existentes, os quais não impedem a constrição, mas deverão ser considerados oportunamente. 2) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória para a Comarca de Petrolina/PE, sob pena de suspensão do ato. 3) Após o recolhimento: A) Proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel matrícula nº 18.134, situado nesta Comarca, com posterior avaliação. B) EXPEÇA-SE carta precatória para penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 55.701, 46.586 e 46.585, na Comarca de Petrolina/PE; 4) INTIME-SE o Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, para ciência da constrição e para que, querendo, manifeste-se acerca do exercício do direito de preferência. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, inclusive atos expropriatórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 20 de janeiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: SAO FRANCISCO RACOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503058-30.2016.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor] Vistos e etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual restaram infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meio de bloqueio de ativos financeiros, conforme resultados negativos obtidos via SISBAJUD. Consta dos autos que o exequente formulou pedidos específicos de penhora de bens imóveis, com a devida indicação de matrículas, bem como requereu a expedição de carta precatória para a Comarca de Petrolina/PE, além da intimação do credor hipotecário para ciência da constrição e eventual exercício do direito de preferência. Verifica-se, ainda, que tais requerimentos foram reiterados, inclusive em audiência de conciliação, sem que tenha havido, até o momento, apreciação conclusiva. Diante disso, DETERMINO: 1) Aprecie-se e DEFIRO, em tese, o pedido de penhora dos imóveis indicados pelo exequente, observada a ordem legal de preferência e os gravames eventualmente existentes, os quais não impedem a constrição, mas deverão ser considerados oportunamente. 2) INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias à expedição da carta precatória para a Comarca de Petrolina/PE, sob pena de suspensão do ato. 3) Após o recolhimento: A) Proceda-se à penhora por termo nos autos do imóvel matrícula nº 18.134, situado nesta Comarca, com posterior avaliação. B) EXPEÇA-SE carta precatória para penhora e avaliação dos imóveis matriculados sob os nº 55.701, 46.586 e 46.585, na Comarca de Petrolina/PE; 4) INTIME-SE o Banco do Brasil, na qualidade de credor hipotecário, para ciência da constrição e para que, querendo, manifeste-se acerca do exercício do direito de preferência. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução, inclusive atos expropriatórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 20 de janeiro de 2026 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
23/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 00:00
Outras Decisões
24/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/ARéu: SAO FRANCISCO RACOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros (2) Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503058-30.2016.8.05.0146Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Levantamento de Valor] Vistos e etc... Sob à égide do Art. 139, inciso V do CPC, tem-se que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Trata-se de dever processual que decorre do modelo cooperativo adotado pelo CPC/2015, o qual impõe ao juiz a função de estimular soluções consensuais, em conformidade com o art. 3º, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma. Assim, com vistas a tentar promover a autocomposição no presente feito, Designo o dia 30 de setembro de 2025, às 11h10, para audiência de conciliação DE FORMA HÍBRIDA, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL - no horário indicado no item 01 - localizado no Fórum Conselheiro Luiz Viana (Rua Cícero Feitosa, Segundo Andar, Juazeiro-BA), onde será orientado e encaminhado para sala de audiência virtual. Saliento a POSSIBILIDADE DE ACESSO REMOTO À AUDIÊNCIA, por meio de plataforma de videoconferência LIFESIZE, a qual poderá ser realizada através de computador, notebook, celular ou tablet, devendo as partes instalarem, previamente, o referido aplicativo (através do PlayStore/AppStore), viabilizando-se, assim, a participação na referida audiência, após acesso ao link: https://call.lifesizecloud.com/18502621 (ou utilizando a Extensão de identificação da conferência número 18502621 diretamente no site "https://www.lifesize.com/pt"), com código de acesso 18502621. Nos termos do art. 334, § 3° do CPC, a parte autora deverá ser intimada através do seu patrono, por meio de publicação no DJE, se o advogado for particular; Determino que a cópia deste Despacho sirva como MANDADO JUDICIAL PARA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA e INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, devendo o cartório encaminhá-la à CEMAN, a quem competirá imprimir tantas cópias quantas sejam necessárias para a realização do ato, além de anexar cópia da petição inicial no mandado a ser entregue à parte ré. QUALQUER DÚVIDA, MANTER CONTATO NO TELEFONE (74) 3614-7178, NOS DIAS ÚTEIS, NO HORÁRIO DE 09:00 ÀS 15:00 HORAS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro (BA), 15 de setembro de 2025 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
15/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964) Advogado: Ulisses Gomes Araujo (OAB:BA24564) Advogado: Sergio Da Cunha Barros (OAB:BA22024)
Exequente: Sao Francisco Racoes Industria E Comercio Eireli Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987)
Exequente: Eduardo Gama De Souza Almeida Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987)
Exequente: Marcia Borges Oliveira Almeida Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 0503058-30.2016.8.05.0146 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Levantamento de Valor] Autor/Requerente/Exequente:
EXECUTADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado:
EXEQUENTE: SAO FRANCISCO RACOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, EDUARDO GAMA DE SOUZA ALMEIDA, MARCIA BORGES OLIVEIRA ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CCI/CGJ de nº 06/2016, que disciplina a aplicação dos ATOS ORDINATÓRIOS no âmbito das Vara Cíveis e Criminais, pratiquei o ato processual abaixo transcrito:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503058-30.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro INTIME-SE o patrono da parte Autora/Credora, para no prazo de 5 (cinco) dias falar sobre o resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD juntado aos autos. Juazeiro, Bahia, 15 de agosto de 2024. Técnica Judiciária
16/01/2025, 00:00
Mero expediente
13/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 00:00
Mero expediente
07/08/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2024, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:00
Decurso de Prazo
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro (OAB:BA39199) Advogado: Vitor Brito Queiroz (OAB:BA20964)
Exequente: Sao Francisco Racoes Industria E Comercio Eireli Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB:SE12019)
Exequente: Eduardo Gama De Souza Almeida Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB:SE12019)
Exequente: Marcia Borges Oliveira Almeida Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB:BA22627) Advogado: Graciela Ribeiro (OAB:BA31987) Advogado: Emanoel Almeida Teles Barreto (OAB:SE12019) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0503058-30.2016.8.05.0146 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Levantamento de Valor]
Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Réu: SAO FRANCISCO RACOES INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI e outros (2)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0503058-30.2016.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro Vistos e etc. Na forma do art. 513, §2º, I, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor da dívida, e ter expedido contra si mandado de penhora e avaliação (art. 525 do CPC). Caso não haja pagamento voluntário no prazo acima, e desde que a dívida não esteja vinculada a uma garantia real, pois nesta hipótese, a penhora deverá cair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, proceda-se à penhora da quantia, via BACENJUD, ficando de logo também, determinada a penhora de eventuais veículos, via RENAJUD. Publique-se.Intime-se.Cumpra-se. Juazeiro (BA), 1 de agosto de 2023 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito