Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MAG DO BRASIL LTDA - ME Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA (OAB:BA36787)
INTERESSADO: EMBRASIL-EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e outros (2) Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), JULIANA FERREIRA MORAIS (OAB:MG77854), LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503626-89.2017.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
Vistos, etc. CHAVE DE BOCA LTDA - ME (anteriormente denominada MAG DO BRASIL LTDA ME), qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, BANCO SAFRA S/A e BANCO DO BRADESCO S/A. A parte Autora alegou ter realizado, em 23/09/2014, um negócio jurídico de compra de câmaras de ar com a primeira Ré (EMBRASIL), com pagamento acordado por meio da duplicata DMI 231545185, no valor de R$ 702,00 (setecentos e dois reais), com vencimento em 07/11/2014. Sustentou que o produto foi devolvido por seus clientes devido à má fabricação, o que retiraria a causa da dívida. Afirmou que a duplicata foi protestada indevidamente em 08/12/2014, tendo como sacador a EMBRASIL, favorecido o Banco Safra e portador o Banco Bradesco. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo à sua honra objetiva. A MASSA FALIDA DA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA apresentou defesa nos IDs 112886558, quando arguiu a inexistência de ato ilícito de sua parte e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de insumo para atividade empresarial. Sustentou a culpa exclusiva da Autora pelo não pagamento e a ausência de prova do dano moral, ressaltando que, à época da contestação, já havia concedido carta de anuência para baixa do apontamento. O BANCO SAFRA S/A, em sua contestação (ID 112886960), arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, tendo em vista ter agido como mero mandatário da Sacadora EMBRASIL. No mérito, afirmou pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil, inexistindo danos morais morais a serem indenizados. O BANCO BRADESCO S/A apresentou sua contestação no ID 112886978, alegando pela sua ilegitimidade passiva e, no mérito, pela inocorrência de fato lesivo. Pontou que agiu no regular exercício do direito e que inexiste dano a ser indenizado. Não houve composição na Audiência de Conciliação (ID 112886968). Em réplica (ID 182598443), a Autora reiterou os termos da inicial, destacando a devolução das mercadorias à EMBRASIL e a responsabilidade solidária dos Réus. Posteriormente, a parte Autora e o Réu BANCO SAFRA S/A celebraram acordo extrajudicial (ID 413050367), por meio do qual o Banco Safra se comprometeu a pagar R$ 6.000,00 por mera liberalidade e a fornecer carta de anuência para baixa do protesto, tendo a Autora outorgado plena e irrevogável quitação do objeto da demanda em relação ao Banco Safra. O mencionado acordo foi HOMOLOGADO por este Juízo por meio da Sentença de ID 471648487, restando o feito extinto com resolução do mérito em relação ao Banco Safra S/A. Naquela mesma decisão, este Juízo anunciou o julgamento antecipado do pedido em relação aos demais requeridos, quais sejam, MASSA FALIDA DA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA e BANCO BRADESCO S/A, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo parcial foi certificado (ID 481561250). É o relatório do essencial. Decido. O processo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é unicamente de direito e os fatos relevantes encontram-se provados por meio dos documentos anexados aos autos. O Banco Bradesco S/A, figurando como portador do título, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ter agido na condição de mero mandatário da credora (EMBRASIL), o que afastaria sua responsabilidade pelos danos decorrentes do protesto. A duplicata é um título de crédito causal, sendo a sua emissão vinculada à efetiva entrega de mercadorias ou à prestação de serviços. A petição inicial e a réplica sustentam que a causa do débito foi desfeita com a devolução da mercadoria defeituosa à sacadora (EMBRASIL), cabendo a esta a sustação do protesto. No contexto do protesto de duplicata encaminhada por endosso-mandato, a instituição financeira que atua como mandatária e não como credora não possui, em regra, responsabilidade pelo protesto indevido. O mandatário atua em nome e por conta do mandante, cabendo ao mandante (sacador/credor) a responsabilidade pela higidez do título. Conforme o panorama fático, o Banco Bradesco, como portador e mandatário, apenas cumpriu as ordens da sacadora (EMBRASIL) ao levar o título a protesto. Não foi comprovado que a instituição financeira excedeu os poderes do mandato ou que agiu com negligência ao não verificar a causa debendi da duplicata, pois a discussão sobre a devolução da mercadoria e o desfazimento do negócio subjacente é alheia à sua atividade de custódia e cobrança. Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS LEVADAS A PROTESTO. ENDOSSO-MANDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ENDOSSATÁRIO. INEXISTÊNCIA DE EXTRAPOLAÇÃO DOS PODERES DE MANDATÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [....] III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva é aferida segundo a teoria da asserção, bastando que, à luz das alegações da inicial, a parte figure como titular do interesse oposto ao do autor. Assim, o Banco ABC Brasil S.A., que apresentou os títulos a protesto, é parte legítima para responder à demanda. O endosso-mandato confere ao endossatário apenas o poder de representar o endossante na cobrança do crédito, sem transferência da titularidade do título. O endossatário somente responde por protesto indevido se agir além dos poderes outorgados ou praticar ato culposo próprio, conforme a Súmula 476 do STJ. No caso concreto, não há prova de que o Banco tenha extrapolado os poderes de mandatário ou agido com culpa. A instituição financeira apenas apresentou as duplicatas a protesto dentro dos limites de sua atuação representativa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade do banco endossatário que atua estritamente como mandatário, sem excesso de poderes (STJ, AgRg no Ag 1.320.416/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2010; AgRg no Ag 791.193/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 14/11/2006). Diante da inexistência de conduta ilícita, afasta-se a responsabilidade civil do apelante e, por consequência, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco que recebe duplicata por endosso-mandato e promove o protesto sem exceder os poderes de mandatário não responde por eventuais danos decorrentes. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido depende da comprovação de culpa ou excesso de poderes. A mera apresentação do título a protesto, nos limites do mandato, não gera dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.394487-0/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 12/11/2025) Assim, ausente prova de que o Banco Bradesco S/A tenha agido com excesso de mandato, a responsabilidade pelo protesto do título sem causa é do emitente. A instituição financeira não deve figurar no polo passivo da demanda que discute a indenização e a inexigibilidade do título, devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva. Prosseguindo, o mérito da demanda contra a Massa Falida da EMBRASIL consiste na análise dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. A duplicata é um título de crédito de natureza causal, o que significa que sua validade e exigibilidade estão intrinsecamente ligadas ao negócio subjacente que lhe deu origem, ou seja, a compra e venda mercantil ou a prestação de serviços. A parte Autora alegou que a dívida materializada na duplicata DMI 231545185 não existe, pois a mercadoria adquirida (câmaras de ar) foi devolvida à EMBRASIL devido a defeito de fabricação (ID 112886533). Em réplica, a Autora reforçou a devolução, comprovada por nota de saída em favor da EMBRASIL (ID 182598443). A Massa Falida da EMBRASIL não refutou de forma específica a alegação de devolução da mercadoria por defeito. A contestação se limitou a argumentar a inaplicabilidade do CDC e a ausência de ato ilícito e dano moral. Considerando que a duplicata representa um crédito originário de compra e venda mercantil, a efetiva e idônea entrega da mercadoria é requisito fundamental para a exigibilidade do título. Uma vez que o negócio subjacente foi desfeito ou não se aperfeiçoou em razão de vício do produto, o título de crédito correspondente perde sua causa, tornando-se inexigível. Desse modo, a prova do desfazimento do negócio original, em razão da devolução da mercadoria com defeito, implica a ausência de causa debendi para a duplicata em questão. O protesto de título sem causa é indevido. Portanto, o pedido de declaração de inexistência do débito deve ser acolhido. No tocante ao pedido de indenização, destaco que a ocorrência de danos morais em virtude do protesto indevido de título de crédito é matéria pacificada na doutrina e na jurisprudência pátria, configurando o chamado dano in re ipsa, o qual prescinde de prova específica do prejuízo sofrido. No caso de pessoas jurídicas, o protesto indevido atinge diretamente a honra objetiva, maculando o bom nome, a credibilidade perante instituições financeiras e a reputação comercial no mercado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. O ato ilícito da Ré EMBRASIL reside na negligência ao permitir que um título sem causa fosse levado a protesto, gerando uma restrição pública e indevida ao crédito da Autora. No tocante à quantificação da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para o caráter punitivo-pedagógico da condenação e o caráter compensatório para a vítima, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa. Assim, diante das peculiaridades do caso, especialmente o valor do título e o tempo de manutenção da restrição, arbitro o valor total da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do BANCO BRADESCO S/A, declarando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a este Réu, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito no valor de R$ 705,99 (setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), referente à duplicata mercantil DMI 231545185, determinando o cancelamento definitivo do respectivo protesto lavrado contra a parte Autora. c) CONDENAR a Ré MASSA FALIDA DA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte Autora, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ) Em razão da extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao BANCO BRADESCO S/A, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da referida instituição financeira, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Em relação à MASSA FALIDA DA EMBRASIL EMPRESA BRASILEIRA DISTRIBUIDORA LTDA, diante da sucumbência mínima da autora no mérito, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, concedendo, contudo, à Massa Falida os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios necessários para a baixa definitiva dos protestos e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guanambi/BA, 08 de janeiro de 2026. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito