Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LEONARDO CARNEIRO ARAUJO Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA (OAB:BA40290), EDDIE PARISH SILVA (OAB:BA23186)
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0515321-30.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA
Vistos, etc. LEONARDO CARNEIRO ARAUJO opôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve omissão na decisão proferida por este Juízo. O embargante alegou que houve vício na decisão que homologou os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente e determinou a expedição dos ofícios requisitórios. Devidamente intimado, o INSS não se manifestou acerca dos embargos de declaração, consoante certificado no ID 515685334. Posteriormente, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, infere-se que o embargante opôs embargos de declaração para corrigir suposta omissão na decisão proferida por este Juízo no ID 511007277. O recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto no prazo legal, conforme certificado no ID 512289039. Os embargos de declaração são um instrumento posto pelo Código de Processo Civil à disposição das partes com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, sendo cabível contra qualquer decisão judicial que tenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do artigo 1.022 do CPC. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. In casu, alegou o embargante que a supracitada decisão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de obrigação de fazer constante do item "d" da petição inicial executiva (ID 478619837), qual seja, a determinação ao INSS para que proceda à correta implantação do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie B-91), com afastamento da data de cessação do benefício (DCB), considerando que a autarquia previdenciária teria implantado equivocadamente auxílio por incapacidade temporária previdenciário, com DCB fixada em 13/01/2025. Em suporte à sua argumentação, o embargante colaciona aos autos declaração de benefícios demonstrando que o INSS concedeu o benefício 643.164.715-0, referente a "auxílio por incapacidade temporária previdenciário", com cessação em 13/01/2025 (ID 478619852), quando deveria ter sido implantado benefício acidentário sem DCB, conforme determinado no acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 471442065). Compulsando-se os autos, infere-se que a pretensão do embargante merece ser acolhida. O acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 471441491), posteriormente esclarecido pelos embargos de declaração (ID 471442065), foi categórico ao determinar a concessão de auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho, estabelecendo que a cessação do benefício somente deveria ocorrer após avaliação que atestasse a habilitação do segurado para o desempenho de outra atividade, através de processo de reabilitação profissional, ou mediante concessão de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade fosse considerada insusceptível de recuperação. Da análise dos autos, verifica-se que procede a alegação de omissão suscitada pelo embargante. A decisão executiva de ID 511007277 limitou-se a homologar os cálculos apresentados pelo exequente e a autorizar o destaque dos honorários contratuais, determinando a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento dos valores em execução. Contudo, a referida decisão silenciou sobre o pedido de obrigação de fazer formulado na petição inicial executiva, especificamente no item "d", que pleiteava a determinação ao INSS para implantação correta do auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (B-91), com afastamento da DCB. Sendo assim, a omissão sobre pedido expressamente formulado constitui vício que demanda correção através dos embargos de declaração.
Diante do exposto, reconheço a procedência dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, suprindo a omissão existente na decisão embargada, DETERMINAR ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, à conversão do benefício 643.164.715-0 de auxílio por incapacidade temporária previdenciário para auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho (espécie B-91), com data de início em 19/10/2018, afastando-se a data de cessação do benefício (DCB), previamente fixada em 13/01/2025, devendo a cessação ocorrer somente após avaliação que ateste a habilitação do segurado para o desempenho de outra atividade, através de processo de reabilitação profissional, ou mediante concessão de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade for considerada insusceptível de recuperação, tudo em conformidade com o título executivo judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana - Bahia, 21 de agosto de 2025. Lina Falcão Xavier Mota. Juíza de Direito.