Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0549331-85.2014.8.05.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A
RÉU: EXECUTADO: PAULO CESAR COSTA ROMANO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos etc. Reza o art. 1.022, do CPC, que "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não se prestam os aclaratórios, entretanto, para rediscussão da matéria veiculada na decisão/sentença, suscitada por aquele que não se conformou com o resultado do julgamento, ou mesmo para correção de eventual error in judicando. No caso em tela, a sentença foi preclara ao fixar o motivo da obrigatoriedade de pagamento de custas remanescentes, não havendo aí contradição, omissão ou erro material. A necessidade ou não de revisão de tal entendimento deve ser objeto do competente recurso de Apelação, jamais de Embargos de Declaração, sob pena de infringência das regras processuais quanto à devolutividade da matéria recursal. Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados pela parte Autora, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC). P.I.C. Salvador-BA, 13 de setembro de 2024. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO