Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328-A), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338-A), GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341-A), PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928-A), ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA (OAB:BA69191-A)
APELADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros (2) Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA (OAB:BA30328-A), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338-A), GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341-A), ATENALDO PAIXAO TEIXEIRA (OAB:BA69191-A) DECISÃO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 145, § 1.º, do CPC. Assim, retornem os autos à Diretoria de Distribuição de 2.º Grau para adoção das medidas previstas no art. 337, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se Salvador/BA, 30 de abril de 2026. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG27
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504451-41.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
04/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2026, 00:00
Mero expediente
02/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
20/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 503994143), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 491206912. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 491206912, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito. São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 503994143), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 491206912. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 491206912, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito. São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 503994143), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 491206912. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 491206912, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito. São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos. Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora deixou de promover os atos necessários para o deslinde da demanda. Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 503994143), a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 491206912. Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos. É o relatório. DECIDO. Vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o quanto determinado no provimento de ID 491206912, deixando de promover os atos necessários ao deslinde do feito. São inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos. A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial. Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado. As partes tem o dever de diligenciar os autos. Mas não foi isso que aconteceu. Conforme dispõe o art. 485, III "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)". Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3. Recurso desprovido. Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL. Publicação Publicado no DJE: 30/10/2018. Pág.: 489/496. Julgamento 18 de Outubro de 2018. Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei). Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: "... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu..." (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min. Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07). Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Custas e demais despesas, se houver, na forma da Lei para recolhimento no prazo de 15 dias. Transcorrido o lapso temporal, remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio. Deixo de arbitrar os honorários de sucumbência em razão da ausência de angularização processual. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta. P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares//. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria Luiza Hipólito Cabral Estagiária de Direito
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES DESPACHO Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio o arquivamento com baixa. Dou ao presente despacho força de mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B Nome: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - MEEndereço: Doutor Jose Peroba, 297, SALA 1.401, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES DESPACHO Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio o arquivamento com baixa. Dou ao presente despacho força de mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B Nome: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - MEEndereço: Doutor Jose Peroba, 297, SALA 1.401, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES DESPACHO Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio o arquivamento com baixa. Dou ao presente despacho força de mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B Nome: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - MEEndereço: Doutor Jose Peroba, 297, SALA 1.401, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES DESPACHO Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio o arquivamento com baixa. Dou ao presente despacho força de mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B Nome: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - MEEndereço: Doutor Jose Peroba, 297, SALA 1.401, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
06/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES DESPACHO Diga a parte autora/exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do feito, sendo a consequência da inércia/silêncio o arquivamento com baixa. Dou ao presente despacho força de mandado. Intime(m)-se. Cumpra-se. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular D.B Nome: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - MEEndereço: Doutor Jose Peroba, 297, SALA 1.401, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-235
Intimação - ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42.703-630, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0504451-41.2017.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
06/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
25/03/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504451-41.2017.8.05.0150
Autor: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte Autora Exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão ID 460183091, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 27 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bernardina Alves Marinho Diretora de Secretaria Designada
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504451-41.2017.8.05.0150
Autor: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte Autora Exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão ID 460183091, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 27 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bernardina Alves Marinho Diretora de Secretaria Designada
16/01/2025, 00:00
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Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504451-41.2017.8.05.0150
Autor: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte Autora Exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão ID 460183091, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 27 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bernardina Alves Marinho Diretora de Secretaria Designada
16/01/2025, 00:00
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Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504451-41.2017.8.05.0150
Autor: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte Autora Exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão ID 460183091, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 27 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bernardina Alves Marinho Diretora de Secretaria Designada
16/01/2025, 00:00
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SENTENÇA
Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504451-41.2017.8.05.0150
Autor: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte Autora Exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão ID 460183091, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 27 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bernardina Alves Marinho Diretora de Secretaria Designada
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0504451-41.2017.8.05.0150.
Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0504451-41.2017.8.05.0150
AUTOR: EXEQUENTE: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
RÉU: EXECUTADO: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES, LIDIA MARINA ROCHA FERNANDES Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se o autor, por seu advogado, para no prazo de 5 dias, se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
16/01/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Incorpore Patrimonial Ltda - Me Advogado: Francisco Cesar Nascimento Souza (OAB:BA30328)
Executado: Ivan Luiz Franco Fernandes Advogado: Atenaldo Paixao Teixeira (OAB:BA69191)
Executado: Lidia Marina Rocha Fernandes Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338) Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0504451-41.2017.8.05.0150
Autor: INCORPORE PATRIMONIAL LTDA - ME
Réu: IVAN LUIZ FRANCO FERNANDES e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0504451-41.2017.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Intime-se a parte Autora Exequente, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias acerca da certidão ID 460183091, sob pena de preclusão. Lauro de Freitas-BA, 27 de agosto de 2024 Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 Bernardina Alves Marinho Diretora de Secretaria Designada
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2024, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 00:00
Mero expediente
09/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 00:00
Mero expediente
17/01/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)